Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002576-46.2015.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º.
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E
VAGA. AMPLIAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Srª. Maura Valmaceda Davalo Ferreira, ocorrido em 31/07/1999, e a
condição de dependente do demandante restaram comprovados com as certidões de casamento
e de óbito.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo os
seguintes documentos: a) certidão de casamento do autor com a falecida, celebrado em
11/07/1997, na qual a instituidora está qualificada como "agricultora"; b) certidões de nascimento
dos filhos do casal, Cladoir e Jucilene, registrados em 21/10/1985 e 13/10/1989, respectivamente,
nas quais o autora e a falecida são qualificados como "agricultores".
9 - Entretanto, as provas testemunhais, colhidas nas audiências de instrução realizadas em
03/05/2016 e 13/09/2016, não foram suficientes para ampliar a eficácia probatória dos referidos
documentos e, portanto, para comprovar a faina rural à época do passamento.
10 - Os relatos prestados pelas testemunhas são totalmente diversos daquele sustentado pelo
autor no curso da demanda. A segunda testemunha não fornece qualquer informação relevante
para o deslinde da controvérsia, já que sequer menciona a instituidora. A primeira depoente, por
sua vez, afirma que o casal era bóia-fria, declaração totalmente contrária ao relato do
demandante, que assinalou que o casal sempre trabalhou como caseiros em diversas
propriedades da região. No mais, o autor esclareceu que a autora cuidava dos serviços do lar e
que, na época do passamento, trabalhava fazendo tricô e crochê em casa.
11 - Não há, portanto, como se reconhecer a condição de rurícola próximo à época do
passamento, ante a incerteza das provas testemunhais. Admitir o contrário representaria burlar o
disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob
pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, a
qual, no caso dos autos, frise-se, não trouxe a precisão necessária para o período analisado.
12 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002576-46.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO ALMADO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002576-46.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO ALMADO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO ALMADO FERREIRA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 19/01/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial,
condenando o autor no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios,
arbitrados estes últimos no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §3º, do Código de
Processo Civil de 2015, incidente sobre o valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a
exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em razões recursais, o autor pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002576-46.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO ALMADO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Maura Valmaceda Davalo Ferreira, ocorrido em 31/07/1999, e a condição
de dependente do demandante restaram comprovados com as certidões de casamento e de
óbito.
A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento.
Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo os seguintes
documentos:
a) certidão de casamento do autor com a falecida, celebrado em 11/07/1997, na qual a
instituidora está qualificada como "agricultora";
b) certidões de nascimento dos filhos do casal, Cladoir e Jucilene, registrados em 21/10/1985 e
13/10/1989, respectivamente, nas quais o autora e a falecida são qualificados como
"agricultores".
Entretanto, as provas testemunhais, colhidas nas audiências de instrução realizadas em
03/05/2016 e 13/09/2016, não foram suficientes para ampliar a eficácia probatória dos referidos
documentos e, portanto, para comprovar a faina rural à época do passamento.
Em seu depoimento pessoal, o demandante afirma que era viúvo da instituidora. Disse fazer
dezoito anos que ela faleceu, devido a problema cardíaco. Segundo o seu relato, o casal
trabalhava em chácaras da região, como caseiros. Quando ela morreu, o casal estava
trabalhando na chácara Rego D ́Água, para o Sr. Darci Pereira. Esclareceu que prestou serviços
em Guanandi pouco tempo após o óbito da falecida. Ao ser indagado sobre as atividades da
instituidora, disse que ela fazia tricô e crochê em casa e o auxiliava no serviço de casa. Disse que
ela só trabalhou junto com ele, que nunca foi doméstica ou funcionária de terceiros.
A primeira testemunha, a Srª. Marileide Marques da Silva, declarou ter conhecido o autor
trabalhando no campo. Segundo o seu relato, a falecida foi esposa dele e trabalhou no campo,
nas propriedades Invernadinho e Serpa. Era bóia-fria junto com o demandante. Ela o ajudava na
lida.
A segunda testemunha, o Sr. Silvino Marques Gonçalves, declarou ter conhecido o autor na
cidade de Antonio João, mas ele trabalhava na fazenda Guanandi. Afirma que os dois nunca
trabalharam juntos. No início, afirma que o autor trabalhava no próprio sítio. Ele não tinha
empregados. Depois, ele foi para a fazenda Guanandi, mexer com gado. Quando ficou viúvo, foi
morar na cidade.
Desse modo, verifica-se que os relatos prestados pelas testemunhas são totalmente diversos
daquele sustentado pelo autor no curso da demanda. A segunda testemunha não fornece
qualquer informação relevante para o deslinde da controvérsia, já que sequer menciona a
instituidora. A primeira depoente, por sua vez, afirma que o casal era bóia-fria, declaração
totalmente contrária ao relato do demandante, que assinalou que o casal sempre trabalhou como
caseiros em diversas propriedades da região. No mais, o autor esclareceu que a autora cuidava
do serviço do lar e que, na época do passamento, trabalhava fazendo tricô e crochê em casa.
Não há, portanto, como se reconhecer a condição de rurícola próximo à época do passamento,
ante a incerteza das provas testemunhais. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em
lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de
aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, a qual, no
caso dos autos, frise-se, não trouxe a precisão necessária para o período analisado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º.
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA E
VAGA. AMPLIAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO
AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Srª. Maura Valmaceda Davalo Ferreira, ocorrido em 31/07/1999, e a
condição de dependente do demandante restaram comprovados com as certidões de casamento
e de óbito.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo os
seguintes documentos: a) certidão de casamento do autor com a falecida, celebrado em
11/07/1997, na qual a instituidora está qualificada como "agricultora"; b) certidões de nascimento
dos filhos do casal, Cladoir e Jucilene, registrados em 21/10/1985 e 13/10/1989, respectivamente,
nas quais o autora e a falecida são qualificados como "agricultores".
9 - Entretanto, as provas testemunhais, colhidas nas audiências de instrução realizadas em
03/05/2016 e 13/09/2016, não foram suficientes para ampliar a eficácia probatória dos referidos
documentos e, portanto, para comprovar a faina rural à época do passamento.
10 - Os relatos prestados pelas testemunhas são totalmente diversos daquele sustentado pelo
autor no curso da demanda. A segunda testemunha não fornece qualquer informação relevante
para o deslinde da controvérsia, já que sequer menciona a instituidora. A primeira depoente, por
sua vez, afirma que o casal era bóia-fria, declaração totalmente contrária ao relato do
demandante, que assinalou que o casal sempre trabalhou como caseiros em diversas
propriedades da região. No mais, o autor esclareceu que a autora cuidava dos serviços do lar e
que, na época do passamento, trabalhava fazendo tricô e crochê em casa.
11 - Não há, portanto, como se reconhecer a condição de rurícola próximo à época do
passamento, ante a incerteza das provas testemunhais. Admitir o contrário representaria burlar o
disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob
pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, a
qual, no caso dos autos, frise-se, não trouxe a precisão necessária para o período analisado.
12 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
