
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018250-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DA PENHA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018250-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DA PENHA DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)
"(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP
, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Do caso concreto
.
O evento morte do Sr. Renato Dias dos Santos, ocorrido em 06/11/2015, e a condição de dependente da autora restaram comprovados com as certidões de óbito e de casamento.
A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do
de cujus
no campo:
1 - certidão do INCRA, emitida em 10/11/2007, na qual se afirma que a autora e o falecido residiam no Assentamento União da Vitória, desde 17/08/2005, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar;
2 - contrato de concessão de crédito firmado em 15/02/2012, entre a autora e o INCRA, a fim de obter a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para executar o projeto de exploração do assentamento União da Vitória.
Saliento que os referidos documentos podem ser admitidos como início razoável de prova material do labor campesino do
de cujus
.
Entretanto, as provas testemunhais, colhidas na audiência de instrução realizada em 30/08/2016, não foram suficientes para ampliar a eficácia probatória do documento e, portanto, para comprovar a faina rural à época do passamento.
A primeira testemunha, a Srª. Neuza Pereira da Silva, declarou conhecer a demandante, pois ambas residem no mesmo assentamento desde 2005. Segundo seu relato, a autora era casada com o
de cujus
. O casal trabalhava na roça cortando banana. Por fim, disse que o falecido ainda estava com a autora e encontrava-se trabalhando na época do passamento.
A segunda testemunha, a Srª. Irene Alves, declarou conhecer a demandante, pois ambas convivem no mesmo assentamento desde 2005. Segundo o seu relato, a autora era casada com o
de cujus
, com quem teve quatro filhos. O relacionamento perdurou ininterruptamente até a data do óbito. Quanto às condições econômicos do casal, afirmou que eles trabalhavam no acampamento, cortando banana e colhendo feijão para arrendatários.
A terceira testemunha, a Srª. Nilda de Araújo Lima da Silva, declarou conhecer a autora, pois ambas moram no mesmo assentamento desde 2005. Segundo seu relato, a autora era casada com o falecido. Quando ao custeio das despesas do lar, informou que o
de cujus
usufruía do benefício de auxílio-doença enquanto a demandante trabalhava na horta e vendia o resultado da produção rural. Ressaltou ainda que, próximo à época do passamento, ode cujus
não trabalhava mais, pois não tinha condições em razão de sua enfermidade, razão pela qual ficava aos cuidados da autora.
Desse modo, apesar de ter atuado nas lides campesinas, em regime de economia familiar, aproximadamente em 2005, época em foi recebido no Assentamento União da Vitória, conforme consignado na certidão emitida pelo INCRA, o
de cujus
já não exercia o labor rural há muito tempo por ocasião do passamento, consoante o depoimento prestado pela terceira testemunha.
O substrato material anexado aos autos corrobora tal informação. O extrato do CNIS releva que o falecido esteve em gozo do benefício de amparo social ao idoso no período de 31/03/2006 a 06/11/2015 (NB 502.842.333-0) (ID 107305507 - p. 121). Neste sentido, cumpre salientar que é pressuposto para a fruição da referida prestação assistencial não ter condições de prover a própria subsistência, de modo que o seu recebimento constitui forte indício de que o falecido não atuava nas lides campesinas desde 2006.
Além disso, o
de cujus
foi qualificado na declaração de óbito, para fins de sepultamento, como "pedreiro(benefício)
" (ID 107305507 - p. 24).
Em decorrência, não demonstrada a persistência do labor rural até próximo à época do passamento, não pode ser reconhecida a condição de segurado especial do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte à demandante.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,majoro
os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte do Sr. Renato Dias dos Santos, ocorrido em 06/11/2015, e a condição de dependente da autora restaram comprovados com as certidões de óbito e de casamento.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do
de cujus
no campo: 1 - certidão do INCRA, emitida em 10/11/2007, na qual se afirma que a autora e o falecido residiam no Assentamento União da Vitória, desde 17/08/2005, desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar; 2 - contrato de concessão de crédito firmado em 15/02/2012, entre a autora e o INCRA, a fim de obter a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para executar o projeto de exploração do assentamento União da Vitória.9 - Os referidos documentos podem ser admitidos como início razoável de prova material do labor campesino do
de cujus
. Entretanto, as provas testemunhais, colhidas na audiência de instrução realizada em 30/08/2016, não foram suficientes para ampliar a eficácia probatória do documento e, portanto, para comprovar a faina rural à época do passamento.10 - Desse modo, apesar de ter atuado nas lides campesinas, em regime de economia familiar, aproximadamente em 2005, época em foi recebido no Assentamento União da Vitória, conforme consignado na certidão emitida pelo INCRA, o
de cujus
já não exercia o labor rural há muito tempo por ocasião do passamento, consoante o depoimento prestado pela terceira testemunha.11 - O substrato material anexado aos autos corrobora tal informação. O extrato do CNIS releva que o falecido esteve em gozo do benefício de amparo social ao idoso no período de 31/03/2006 a 06/11/2015 (NB 502.842.333-0). Neste sentido, cumpre salientar que é pressuposto para a fruição da referida prestação assistencial não ter condições de prover a própria subsistência, de modo que o seu recebimento constitui forte indício de que o falecido não atuava nas lides campesinas desde 2006.
12 - Além disso, o
de cujus
foi qualificado na declaração de óbito, para fins de sepultamento, como "pedreiro(benefício)
".13 - Em decorrência, não demonstrada a persistência do labor rural até próximo à época do passamento, não pode ser reconhecida a condição de segurado especial do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte à demandante.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
