Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N. º 8. 213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:28

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. ESPOSO FALECIDO EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE MILHO. VULTOSA ACUMULAÇÃO PATRIMONIAL. PROPRIEDADES RURAIS, EM CONJUNTO, SUPERIORES A 4 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O evento morte, ocorrido em 07/04/2012, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 16) e de casamento (fl. 15), sendo questões incontroversas. 7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento. 8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - cópia da certidão de óbito do segurado instituidor, Sr. José Luiz Donini, na qual se declara que ele trabalhava como agricultor (fl. 16); 2 - notas fiscais de comercialização de produção agrícola, emitidas pelo falecido entre os anos de 2012 e 2013 (fls. 80-v a 82-v); 3 - certificado de dispensa do serviço militar obrigatório, lavrado em 18/10/1979, no qual o de cujus é qualificado como "lavrador" (fl. 13); 4 - certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, referente aos anos de 2006 a 2009, emitido em favor de uma das propriedade do autor, o "Sítio São Luiz" (fl. 38); 5 - documentos de arrecadação de receita federal pagos pelo falecido, referentes ao ITR dos anos de 2003 a 2006 e de 2008 a 2013 (fls. 39/48); 6 - registro de imóvel rural em nome do de cujus (fls. 17/19). 9 - Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de instrução, em 19/05/2015, na qual se colheu o depoimento pessoal da autora e ouviram-se duas testemunhas por ela arroladas (mídia à fl. 167). 10 - Desse modo, não obstante a demandante alegar que seu falecido marido exercia atividade campesina em regime de economia familiar, verifica-se, pelos documentos coligidos, sobretudo pela petição de arrolamento sumário acostada ao processo de inventário (fls. 158/161), na qual são descritos inúmeros bens pertencentes ao de cujus, e a nota fiscal de compra da embarcação (fl. 153) que, em conjunto, totalizam patrimônio muito superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que a atividade principal da família era o cultivo e a venda de milho, sendo o falecido verdadeiro empresário rural. Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio. 11 - Embora o falecido e sua família se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. 12 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural , qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 13 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo fiscal nos municípios de Santa Fé do Sul e Alto Garças correspondem a 30Ha e a 60Ha, respectivamente, sendo, portanto, as propriedades do falecido, em conjunto, superiores a 04 módulos fiscais. 14 - Não comprovado que o falecido era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2091595 - 0031429-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2091595 / SP

0031429-14.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
21/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. ESPOSO FALECIDO EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO.
ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE MILHO. VULTOSA ACUMULAÇÃO
PATRIMONIAL. PROPRIEDADES RURAIS, EM CONJUNTO, SUPERIORES A 4 MÓDULOS
FISCAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte, ocorrido em 07/04/2012, e a condição de dependente da autora restaram
comprovados pelas certidões de óbito (fl. 16) e de casamento (fl. 15), sendo questões
incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de rurícola do falecido, à época do
passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 -
cópia da certidão de óbito do segurado instituidor, Sr. José Luiz Donini, na qual se declara que
ele trabalhava como agricultor (fl. 16); 2 - notas fiscais de comercialização de produção
agrícola, emitidas pelo falecido entre os anos de 2012 e 2013 (fls. 80-v a 82-v); 3 - certificado de
dispensa do serviço militar obrigatório, lavrado em 18/10/1979, no qual o de cujus é qualificado
como "lavrador" (fl. 13); 4 - certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, referente aos anos
de 2006 a 2009, emitido em favor de uma das propriedade do autor, o "Sítio São Luiz" (fl. 38); 5
- documentos de arrecadação de receita federal pagos pelo falecido, referentes ao ITR dos
anos de 2003 a 2006 e de 2008 a 2013 (fls. 39/48); 6 - registro de imóvel rural em nome do de
cujus (fls. 17/19).
9 - Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de
instrução, em 19/05/2015, na qual se colheu o depoimento pessoal da autora e ouviram-se duas
testemunhas por ela arroladas (mídia à fl. 167).
10 - Desse modo, não obstante a demandante alegar que seu falecido marido exercia atividade
campesina em regime de economia familiar, verifica-se, pelos documentos coligidos, sobretudo
pela petição de arrolamento sumário acostada ao processo de inventário (fls. 158/161), na qual
são descritos inúmeros bens pertencentes ao de cujus, e a nota fiscal de compra da
embarcação (fl. 153) que, em conjunto, totalizam patrimônio muito superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), que a atividade principal da família era o cultivo e a venda de milho, sendo
o falecido verdadeiro empresário rural. Assim, a produção rural da família não era voltada à
subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.
11 - Embora o falecido e sua família se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de
agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada
como verdadeiro empreendimento rural.
12 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural , qualificado como segurado especial,
não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária
ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.

13 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo
fiscal nos municípios de Santa Fé do Sul e Alto Garças correspondem a 30Ha e a 60Ha,
respectivamente, sendo, portanto, as propriedades do falecido, em conjunto, superiores a 04
módulos fiscais.
14 - Não comprovado que o falecido era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Referência Legislativa

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-74 ART-79***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora