Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002363-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º.
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL COM A DEMANDANTE.
SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte do Sr. Germinio Manoel dos Santos, ocorrido em 31/12/1994, restou
comprovado pela certidão de óbito.
9 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do instituidor, bem como à condição de
dependente da autora.
10 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a demandante convivia maritalmente
com o falecido e ambos trabalhavam na roça à época do passamento. A fim de corroborar tais
alegações, foram coligidos aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certidão de óbito do
de cujus, na qual consta que ele convivia maritalmente com a autora e que o casal teve treze
filhos em comum (ID 65480863 - p. 10); b) notificação para apresentação de defesa, enviada pelo
INSS à autora em 18/07/2000, apontando como única irregularidade na concessão do benefício
de pensão por morte a falta de comprovação da condição de segurado especial do instituidor (ID
65480863 - p. 1); c) contratos particulares de arrendamento de terras agrícolas, firmados em
04/04/1988 e em 03/08/1992, nos quais o falecido se qualifica como "lavrador" (ID 65480863 - p.
25 e 28); d) notas fiscais, emitidas em 1993, 1983 e 1984, relativa a comercialização de gêneros
agrícolas pelo falecido (ID 65480863 - p. 30/32); e) contrato de compra e venda de gêneros
agrícolas firmado pelo falecido em 16/10/1992 (ID 65480863 - p. 29); f) extrato do CNIS, no qual
consta que a autora recebe aposentadoria por idade rural desde 25/11/1997 (NB 107.061.229-1)
(ID 65480863 - p. 53).
11 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 18/05/2017, na qual
foram ouvidos a autora e uma testemunha.
12 - Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o falecido atuava nas
lides campesinas próximo à data do óbito, de modo que restou comprovada sua vinculação à
Previdência Social, na condição de segurado especial. O conjunto probatório também evidenciou
que a Sra. Crisolita e o Sr. Germinio conviviam como marido e mulher, em união pública e
duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até
os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos
quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício de pensão por
morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição
neste aspecto.
14 - O termo inicial deve ser mantido na data da cessação indevida do benefício (01/09/2000),
pois as razões apresentadas pela Autarquia Previdenciária para revisar o ato concessórios -
perda da qualidade de segurado do instituidor - foram infirmadas pelas provas apresentadas no
curso da demanda. A exigibilidade dos atrasados, contudo, deve ser limitada às prestações
vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme restou bem consignado na r.
sentença.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Correção monetária e juros
de mora retificados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002363-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISOLITA ROSA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002363-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISOLITA ROSA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CRISOLITA ROSA DA COSTA, objetivando o
restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 107.061.228-3).
A r. sentença, prolatada em 26/07/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a restabelecer, em favor da autora, o benefício de pensão por morte (NB
107.061.228-3), pagando os atrasados, desde a data da cessação administrativa indevida
(01/09/2000), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e de juros
de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. A
Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com as custas processuais. A sentença foi
submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a observância do reexame necessário.
No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não restou comprovado o
labor rural do falecido à época do passamento, nem a condição de dependente da autora.
Subsidiariamente, pede a modificação do termo inicial do benefício e a redução dos honorários
advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002363-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISOLITA ROSA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Além disso, a Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à
época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in
verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Germinio Manoel dos Santos, ocorrido em 31/12/1994, restou
comprovado pela certidão de óbito.
A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do instituidor, bem como à condição de
dependente da autora.
Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a demandante convivia maritalmente com o
falecido e ambos trabalhavam na roça à época do passamento.
A fim de corroborar tais alegações, foram coligidos aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito do de cujus, na qual consta que ele convivia maritalmente com a autora e
que o casal teve treze filhos em comum (ID 65480863 - p. 10);
b) notificação para apresentação de defesa, enviada pelo INSS à autora em 18/07/2000,
apontando como única irregularidade na concessão do benefício de pensão por morte a falta de
comprovação da condição de segurado especial do instituidor (ID 65480863 - p. 1);
c) contratos particulares de arrendamento de terras agrícolas, firmados em 04/04/1988 e em
03/08/1992, nos quais o falecido se qualifica como "lavrador" (ID 65480863 - p. 25 e 28);
d) notas fiscais, emitidas em 1993, 1983 e 1984, relativa a comercialização de gêneros
agrícolas pelo falecido (ID 65480863 - p. 30/32);
e) contrato de compra e venda de gêneros agrícolas firmado pelo falecido em 16/10/1992 (ID
65480863 - p. 29);
f) extrato do CNIS, no qual consta que a autora recebe aposentadoria por idade rural desde
25/11/1997 (NB 107.061.229-1) (ID 65480863 - p. 53).
Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados,
devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
18/05/2017, na qual foram ouvidos a autora e uma testemunha.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ser viúva do de cujus. Atualmente recebe
aposentadoria e planta algumas coisas na roça. O falecido trabalhava de bóia-fria e na roça do
casal. Ele trabalhava por conta, ganhando diárias. O instituidor trabalhava onde ele achava
serviço.
A testemunha, a Sra. Divina de Souza Santos Fernandes, declarou conhecer o casal, pois
moravam próximos. Segundo o seu relato, o falecido foi assassinado em 1994. Ele trabalhava
na roça, carpindo e colhendo algodão ou feijão. Trabalhava próximo à Usina. Antes tinha roça
no local, mas hoje só tem cana. A autora morava com o falecido em um acampamento, mas o
casal tinha uma casa na Vila de Lagoa Bonita. Após o óbito, a autora foi assentada.
Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o falecido atuava nas
lides campesinas próximo à data do óbito, de modo que restou comprovada sua vinculação à
Previdência Social, na condição de segurado especial. O conjunto probatório também
evidenciou que a Sra. Crisolita e o Sr. Germinio conviviam como marido e mulher, em união
pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora
presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos
autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício de pensão por
morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de
jurisdição neste aspecto.
O termo inicial deve ser mantido na data da cessação indevida do benefício (01/09/2000), pois
as razões apresentadas pela Autarquia Previdenciária para revisar o ato concessórios - perda
da qualidade de segurado do instituidor - foram infirmadas pelas provas apresentadas no curso
da demanda. A exigibilidade dos atrasados, contudo, deve ser limitada às prestações vencidas
não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme restou bem consignado na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para arbitrar os
honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclareço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL COM A
DEMANDANTE. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS
DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte do Sr. Germinio Manoel dos Santos, ocorrido em 31/12/1994, restou
comprovado pela certidão de óbito.
9 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do instituidor, bem como à condição de
dependente da autora.
10 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a demandante convivia maritalmente
com o falecido e ambos trabalhavam na roça à época do passamento. A fim de corroborar tais
alegações, foram coligidos aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certidão de óbito do
de cujus, na qual consta que ele convivia maritalmente com a autora e que o casal teve treze
filhos em comum (ID 65480863 - p. 10); b) notificação para apresentação de defesa, enviada
pelo INSS à autora em 18/07/2000, apontando como única irregularidade na concessão do
benefício de pensão por morte a falta de comprovação da condição de segurado especial do
instituidor (ID 65480863 - p. 1); c) contratos particulares de arrendamento de terras agrícolas,
firmados em 04/04/1988 e em 03/08/1992, nos quais o falecido se qualifica como "lavrador" (ID
65480863 - p. 25 e 28); d) notas fiscais, emitidas em 1993, 1983 e 1984, relativa a
comercialização de gêneros agrícolas pelo falecido (ID 65480863 - p. 30/32); e) contrato de
compra e venda de gêneros agrícolas firmado pelo falecido em 16/10/1992 (ID 65480863 - p.
29); f) extrato do CNIS, no qual consta que a autora recebe aposentadoria por idade rural desde
25/11/1997 (NB 107.061.229-1) (ID 65480863 - p. 53).
11 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 18/05/2017, na
qual foram ouvidos a autora e uma testemunha.
12 - Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o falecido atuava nas
lides campesinas próximo à data do óbito, de modo que restou comprovada sua vinculação à
Previdência Social, na condição de segurado especial. O conjunto probatório também
evidenciou que a Sra. Crisolita e o Sr. Germinio conviviam como marido e mulher, em união
pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora
presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos
autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício de pensão por
morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de
jurisdição neste aspecto.
14 - O termo inicial deve ser mantido na data da cessação indevida do benefício (01/09/2000),
pois as razões apresentadas pela Autarquia Previdenciária para revisar o ato concessórios -
perda da qualidade de segurado do instituidor - foram infirmadas pelas provas apresentadas no
curso da demanda. A exigibilidade dos atrasados, contudo, deve ser limitada às prestações
vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme restou bem consignado na r.
sentença.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Correção monetária e
juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício,
esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
