Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001411-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º.
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DECUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Srª. Maria Geane Giacomini de Abreu, ocorrido em 02/03/2011, e a
condição de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito, de
casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento. Anexou-
se, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo: 1 - certidão de
casamento, celebrado em 25/11/1989, na qual o coautor José Luis está qualificado como
"lavrador" e a falecida como "do lar"; 2 - certidões de nascimento dos filhos Luiz e Raíza,
nascidos em 19/07/1994 e 18/02/1991, respectivamente, nos quais o coautor José Luis é
qualificado como "lavrador" ou "agricultor" e a falecida como "do lar"; 3 - contrato particular de
arrendamento rural, firmado pelo coautor José Luis com a empresa Moura Andrade S/A Pastoril e
Agrícola em 09/07/1993, no qual aquele adquire o direito de explorar economicamente gleba de
terras localizada na Fazenda Primavera durante o período de 09/07/1992 a 09/07/1996; 4 - notas
fiscais de comercialização de gêneros agrícolas pelo coautor José Luis em 1992 e em 1997;
8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que
ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida constam atividades
como "do lar", do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à
sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da
pensão por morte. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por
via reflexa".
9 - Entretanto, os demais documentos que acompanham a petição inicial infirmam a tese de que o
de cujus atuava nas lides campesinas próxima à época do passamento.
10 - De fato, compulsando os autos, constata-se que a falecida firmou contrato de prestação de
serviços com a Prefeitura de Batayporã em 26/02/2010, para atuar como autônoma na execução
de serviços relacionados à pintura de tecidos, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Tal
avença foi aditada em 31/12/2010 para prorrogar sua vigência até 31/12/2011.
11 - Além disso, há recibos das contraprestações recebidas pela falecida, em virtude do contrato
supramencionado, emitidos em 10/01/2011 e em 28/02/2011. Nesta senda, a certidão de óbito
ratificou tal circunstância ao qualificar o de cujus como "autônoma".
12 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
13 - No mais, embora tenha apresentado o contrato de prestação de serviços, não restou
comprovado que a falecida verteu recolhimentos previdenciários próximo à data do óbito, razão
pela qual também é impossível reconhecer sua vinculação junto à Previdência Social na condição
de contribuinte individual - autônoma.
14 - A propósito, cumpre ressaltar que o autônomo, enquanto contribuinte individual e, portanto,
segurado obrigatório do RGPS, é responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como
recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo
30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a
manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedente.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação,
caso os requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deram causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
17 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001411-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIS DE ABREU, LUIZ FERNANDO GIACOMINI DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001411-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIS DE ABREU, LUIZ FERNANDO GIACOMINI DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, em
ação ajuizada por JOSÉ LUIS DE ABREU e LUIS FERNANDO GIACOMINI DE ABREU,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 17/01/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, a partir do
óbito (02/03/2011) para Luis Fernando e desde a citação (16/04/2014) para José Luis, acrescidos
de correção monetária a ser calculada conforme os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal. O Instituto Securitário ainda foi
condenado a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos
em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a observância do reexame necessário. No
mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que não restara comprovado que a
falecida atuava nas lides campesinas próximo à época do passamento. Subsidiariamente, pede a
redução dos honorários advocatícios, bem como a modificação do termo inicial do benefício para
a data da audiência ou, sucessivamente, para o momento da citação.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001411-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE LUIS DE ABREU, LUIZ FERNANDO GIACOMINI DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Maria Geane Giacomini de Abreu, ocorrido em 02/03/2011, e a condição
de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de
nascimento, sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento.
Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo:
1 - certidão de casamento, celebrado em 25/11/1989, na qual o coautor José Luis está qualificado
como "lavrador" e a falecida como "do lar";
2 - certidões de nascimento dos filhos Luiz e Raíza, nascidos em 19/07/1994 e 18/02/1991,
respectivamente, nos quais o coautor José Luis é qualificado como "lavrador" ou "agricultor" e a
falecida como "do lar";
3 - contrato particular de arrendamento rural, firmado pelo coautor José Luis com a empresa
Moura Andrade S/A Pastoril e Agrícola em 09/07/1993, no qual aquele adquire o direito de
explorar economicamente gleba de terras localizada na Fazenda Primavera durante o período de
09/07/1992 a 09/07/1996;
4 - notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas pelo coautor José Luis em 1992 e em
1997;
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que
ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida constam atividades
como "do lar", do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à
sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da
pensão por morte. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por
via reflexa".
Entretanto, os demais documentos que acompanham a petição inicial infirmam a tese de que o de
cujus atuava nas lides campesinas próxima à época do passamento.
De fato, compulsando os autos, constata-se que a falecida firmou contrato de prestação de
serviços com a Prefeitura de Batayporã em 26/02/2010, para atuar como autônoma na execução
de serviços relacionados à pintura de tecidos, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Tal
avença foi aditada em 31/12/2010 para prorrogar sua vigência até 31/12/2011.
Além disso, há recibos das contraprestações recebidas pela falecida, em virtude do contrato
supramencionado, emitidos em 10/01/2011 e em 28/02/2011. Nesta senda, a certidão de óbito
ratificou tal circunstância ao qualificar o de cujus como "autônoma".
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
No mais, embora tenha apresentado o contrato de prestação de serviços, não restou comprovado
que a falecida verteu recolhimentos previdenciários próximo à data do óbito, razão pela qual
também é impossível reconhecer sua vinculação junto à Previdência Social na condição de
contribuinte individual - autônoma.
A propósito, cumpre ressaltar que o autônomo, enquanto contribuinte individual e, portanto,
segurado obrigatório do RGPS, é responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como
recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo
30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a
manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional.
Tal é o entendimento desta E. Corte Regional em casos análogos, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PEDREIRO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o falecimento, transcorreu prazo
superior a 11 (onze) anos e 02 (dois) meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do
período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de
120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
- A única testemunha ouvida nos autos se limitou a afirmar que, ao tempo do falecimento, o de
cujus exercia a atividade profissional de pedreiro autônomo, inclusive na construção de um imóvel
comercial, no qual viria a ser instalado um escritório de advocacia, cuja obra teve a duração de
cerca de nove meses.
- Por se tratar de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar sua inscrição
e o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do
art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, não sendo bastante o mero exercício da atividade
profissional.
- Quanto à contribuição previdenciária post mortem suscitada pela parte autora, esta Turma já
proferiu decisão manifestando-se pela impossibilidade.
- Inaplicável ao caso o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, ao tempo do
falecimento, o instituidor da pensão não preenchia os requisitos a ensejar a concessão de
qualquer benefício previdenciário.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de
ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação a qual se nega provimento." (AC 0035263-54.2017.4.03.9999/SP. TRF-3. 9ªT. Rel.
Desembargador Federal GILBERTO JORDAN. D.J. 24/01/2018 - v.u. - grifo e destaque nosso).
Desse modo, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa
a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso os requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola pelo de cujus à época do passamento.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Por conseguinte, condeno os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deram causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-
C do CPC/1973, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do
trabalho rural, e condeno os demandantes no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, dando por prejudicada a
apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º.
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DECUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Srª. Maria Geane Giacomini de Abreu, ocorrido em 02/03/2011, e a
condição de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito, de
casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento. Anexou-
se, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo: 1 - certidão de
casamento, celebrado em 25/11/1989, na qual o coautor José Luis está qualificado como
"lavrador" e a falecida como "do lar"; 2 - certidões de nascimento dos filhos Luiz e Raíza,
nascidos em 19/07/1994 e 18/02/1991, respectivamente, nos quais o coautor José Luis é
qualificado como "lavrador" ou "agricultor" e a falecida como "do lar"; 3 - contrato particular de
arrendamento rural, firmado pelo coautor José Luis com a empresa Moura Andrade S/A Pastoril e
Agrícola em 09/07/1993, no qual aquele adquire o direito de explorar economicamente gleba de
terras localizada na Fazenda Primavera durante o período de 09/07/1992 a 09/07/1996; 4 - notas
fiscais de comercialização de gêneros agrícolas pelo coautor José Luis em 1992 e em 1997;
8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que
ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida constam atividades
como "do lar", do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à
sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da
pensão por morte. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por
via reflexa".
9 - Entretanto, os demais documentos que acompanham a petição inicial infirmam a tese de que o
de cujus atuava nas lides campesinas próxima à época do passamento.
10 - De fato, compulsando os autos, constata-se que a falecida firmou contrato de prestação de
serviços com a Prefeitura de Batayporã em 26/02/2010, para atuar como autônoma na execução
de serviços relacionados à pintura de tecidos, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Tal
avença foi aditada em 31/12/2010 para prorrogar sua vigência até 31/12/2011.
11 - Além disso, há recibos das contraprestações recebidas pela falecida, em virtude do contrato
supramencionado, emitidos em 10/01/2011 e em 28/02/2011. Nesta senda, a certidão de óbito
ratificou tal circunstância ao qualificar o de cujus como "autônoma".
12 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
13 - No mais, embora tenha apresentado o contrato de prestação de serviços, não restou
comprovado que a falecida verteu recolhimentos previdenciários próximo à data do óbito, razão
pela qual também é impossível reconhecer sua vinculação junto à Previdência Social na condição
de contribuinte individual - autônoma.
14 - A propósito, cumpre ressaltar que o autônomo, enquanto contribuinte individual e, portanto,
segurado obrigatório do RGPS, é responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como
recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo
30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a
manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedente.
15 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação,
caso os requerentes venham a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na
qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ,
em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Condenados os autores no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios,
os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já
que deram causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
17 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do
art. 543-C do CPC/1973, extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não
comprovação do trabalho rural, e condenar os demandantes no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50,
dando por prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
