Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2062010 / MS
0017088-80.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
COMPROVADO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO
CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO.
ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE GADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E PROVIDA.
1 - Inicialmente, não conhecido o pleito de suspensão da tutela antecipada, vez que a mesma
não foi deferida nos autos.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - O evento morte, ocorrido em 24/11/2006, e a dependência econômica do autor restaram
comprovados com as certidões de casamento e óbito e são questões incontroversas (fls.12/13).
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de
cujus à época de seu falecimento.
10 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente anexou documentos
próprios, mas no nome da esposa falecida nada consta, à exceção da certidão de óbito, do que
se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural da sua falecida esposa
pela extensão da sua qualificação de trabalhador campesino, para fins de percepção da pensão
por morte. Postula, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via
reflexa".
11 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável
apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que
não é o caso dos autos.
12 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de
economia familiar, juntamente com sua esposa, verifica-se, pelos documentos coligidos, que a
atividade principal da família era o cultivo e venda de gado, sendo o autor verdadeiro
empresário rural.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, as notas de produtor rural, as quais dão conta da
compra e venda de gado, sendo uma delas referente a 70 (setenta) bezerros até 12 meses (fl.
21) e outra de 20 bovinos fêmea para abate (fl. 25).
14 - Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas
sim ao comércio.
15 - Nem mesmo a prova testemunhal foi apta a comprovar, com a certeza necessária, o
alegado regime de economia familiar.
16 - Desta feita, tem-se que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicasse à
atividade rural, não o fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à
sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas,
sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
17 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária
ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. Precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Destarte, não comprovado que a falecida era trabalhadora rural (segurada especial),
inviável o acolhimento do pleito.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
20 - Apelação do INSS conhecida em parte e provida. Sentença reformada. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar a r.
sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, condenando o autor no
ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.