
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar os efeitos da tutela concedida e inverter o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014947-93.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PLACIDIO DUTRA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 61/64, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu no pagamento de pensão por morte, a partir do óbito da esposa em 01/02/2010, e no pagamento das prestações em atraso acrescido de juros de mora e correção monetária a contar do óbito.
Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da ação. Sem condenação em custas por se tratar de autarquia federal.
Foi concedida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 73/80, a autarquia pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de não restar comprovada a qualidade de segurada da falecida, nem de trabalhadora rural, em razão dela ser beneficiária de Amparo Previdenciário por invalidez desde 1996, portanto não estava trabalhando na data do óbito.
Intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões, (fl. 82).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte ocorrido em 01/02/2010 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.16) e pela certidão de casamento (fl. 15) e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da falecida, à época do óbito.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo:
a) Cópia da certidão de casamento, em que qualificada como doméstica e o autor demandante como lavrador, datada de 19/06/1964, (fl.15);
b) Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 01/02/2010, sem qualificação, (fl.16);
c) Cópia da CTPS do esposo demandante, em que consta um vínculo como meeiro rurícola, com data de admissão em 30/05/1980, sem data de saída, (fls. 17/18);
d) Extrato Anual de Benefício de Renda Mensal Vitalícia por Idade em nome da falecida. NB nº 101.564.701-1, com data de início em 24/01/1996, referente ao ano de 2008, (fl. 20).
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa". Explico. Admitir-se aqui o ora pretendido significaria reconhecer sempre 2 benefícios a um único segurado, independentemente de contribuição, eis que bastaria ao cônjuge supérstite a comprovação do matrimônio, tendo em vista que a tese advogada automaticamente se estenderia a condição de rurícola àquele que faleceu por extensão da documentação do sobrevivente, o que se me afigura inadmissível.
Do mesmo modo, as testemunhas não foram convincentes em comprovar o labor rural da falecida. Note-se que trouxeram informações genéricas de que a Sra. Generosa Ribeiro da Silva trabalhou na roça, não obstante ter se mudado para a cidade há uns dez atrás. Por sua vez, o demandante alegou que a esposa trabalhou até 4 dias antes de morrer, não obstante receber o Amparo Social, em contradição ao dito pelas testemunhas.
Conforme o depoimento prestado pelo autor, a falecida recebia amparo social há 10 ou 15 anos. Segundo depoimento das testemunhas, a de cujus parou de trabalhar porque ficou doente, e "há dez anos atrás o autor se mudou para a cidade com a esposa e em razão da idade pararam de trabalhar na roça", o que aponta para a conclusão de que a falecida não conseguiria reunir forças para desenvolver trabalho na roça, com deslocamento até o campo, de modo que não comprovado que a autora possuísse condições de desenvolver trabalho braçal na roça em período contemporâneo ao óbito.
Alie-se como robusto elemento de convicção, informação trazida pelo CNIS, de fl. 33, em que aponta que a falecida entre 01/08/1991 e 11/03/1992, ostentou vínculo urbano, junto à empresa Calçados Novita Indústria e Comércio Ltda.
Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo da controvérsia, Resp autuado sob o nº 1.401.560/MT, e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser buscada no presente feito, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte e revogo a tutela concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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