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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N. º 8. 213/91. LABOR RURAL. ESPOSA. VIA REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:40

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. ESPOSA. VIA REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 05/03/1994 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.11) e pela certidão de casamento (fl. 10) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo são todas em nome do autor demandante. 8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, extensão probatória de documento "por via reflexa". Admitir-se aquilo ora pretendido significaria reconhecer sempre 2 benefícios a um único segurado, independentemente de contribuição, eis que bastaria ao cônjuge supérstite a comprovação do matrimônio, tendo em vista que a tese advogada automaticamente se estenderia a condição de rurícola àquele que faleceu por extensão da documentação do sobrevivente, o que se afigura inadmissível. 9 - As testemunhas não foram convincentes em comprovar o labor rural da falecida, principalmente porque alegaram que o autor e esposa, já viviam na cidade "há mais de 22 anos", segundo a testemunha Antônio Garcia de Oliveira e "há mais de 30 anos", segundo a testemunha Osvaldo Beneli. 10 - Na certidão de óbito, há informação expressa de que a Sra. Alice era do lar e conforme o depoimento prestado pelo autor, a família se mudou para a cidade (cerca de 15 anos antes de a esposa falecer, ou seja por volta de 1980). Segundo depoimento de uma das testemunhas, a de cujus ficou doente de câncer por cerca de 1 ano antes de falecer, ou seja, por volta de 1993, o que aponta para a conclusão de que a falecida não conseguiria reunir forças para desenvolver trabalho na roça, com deslocamento até o campo, de modo que não comprovado que a autora possuísse condições de desenvolver trabalho braçal na roça em período contemporâneo ao óbito. 11 - Não restou comprovado que desenvolviam atividade em regime de economia familiar. 12 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola. 13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1479072 - 0002083-42.2006.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002083-42.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.002083-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:HELIOS BARCHI
ADVOGADO:SP060106 PAULO ROBERTO MAGRINELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RENATO DE LARA E SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. ESPOSA. VIA REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 05/03/1994 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.11) e pela certidão de casamento (fl. 10) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo são todas em nome do autor demandante.
8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, extensão probatória de documento "por via reflexa". Admitir-se aquilo ora pretendido significaria reconhecer sempre 2 benefícios a um único segurado, independentemente de contribuição, eis que bastaria ao cônjuge supérstite a comprovação do matrimônio, tendo em vista que a tese advogada automaticamente se estenderia a condição de rurícola àquele que faleceu por extensão da documentação do sobrevivente, o que se afigura inadmissível.
9 - As testemunhas não foram convincentes em comprovar o labor rural da falecida, principalmente porque alegaram que o autor e esposa, já viviam na cidade "há mais de 22 anos", segundo a testemunha Antônio Garcia de Oliveira e "há mais de 30 anos", segundo a testemunha Osvaldo Beneli.
10 - Na certidão de óbito, há informação expressa de que a Sra. Alice era do lar e conforme o depoimento prestado pelo autor, a família se mudou para a cidade (cerca de 15 anos antes de a esposa falecer, ou seja por volta de 1980). Segundo depoimento de uma das testemunhas, a de cujus ficou doente de câncer por cerca de 1 ano antes de falecer, ou seja, por volta de 1993, o que aponta para a conclusão de que a falecida não conseguiria reunir forças para desenvolver trabalho na roça, com deslocamento até o campo, de modo que não comprovado que a autora possuísse condições de desenvolver trabalho braçal na roça em período contemporâneo ao óbito.
11 - Não restou comprovado que desenvolviam atividade em regime de economia familiar.
12 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola.
13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002083-42.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.002083-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:HELIOS BARCHI
ADVOGADO:SP060106 PAULO ROBERTO MAGRINELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:JOSE RENATO DE LARA E SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por HÉLIOS BARCHI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte pelo falecimento da esposa.


A r. sentença de fls. 80/82, julgou improcedente o pedido inicial. Não houve condenação no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.


Em razões recursais de fls. 85/87, a parte autora requer a reforma da sentença ao entendimento de que a esposa falecida sempre foi trabalhadora rural, amplamente demonstrado pelos documentos e testemunhas, portanto, faz jus ao recebimento da pensão por morte.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 91/95.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O evento morte ocorrido em 05/03/1994 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.11) e pela certidão de casamento (fl. 10) e são questões incontroversas.

A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento.

O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da falecida:

a) Cópia da certidão de casamento ocorrido em 22/10/1960, em que o autor da ação é qualificado com profissão de lavrador, e a falecida e qualificada com profissão em serviços domésticos, datada de 19/03/1996(fl. 10);

b) Cópia da certidão de óbito, em que a falecida foi qualificada com profissão de prendas domésticas, ocorrido em 05/03/1994, (fl. 11);

c) certificado de reservista do autor, datado de 09/04/1957, em que está qualificado como lavrador, (fl. 12);

d) Imposto de Renda de Pessoa Física referente ao exercício de 1973, Ano-Base de 1972, em que consta o endereço residencial da família no Sítio Figueira - Água da Figueira - Zona Rural, e os dependentes do demandante, dentre eles, a esposa falecida, com autenticação efetuada em Cartório em 23/08/2006, (fl. 13);

e) cópia da matrícula nº 31.822, do imóvel rural denominado Fazenda Pouso alegre ou Cervo - Sítio Estrela, em nome do demandante, lavrado em 03/02/1995, com expedição em 29/06/2007;

Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, extensão probatória de documento "por via reflexa". Explico. Admitir-se aquilo ora pretendido significaria reconhecer sempre 2 benefícios a um único segurado, independentemente de contribuição, eis que bastaria ao cônjuge supérstite a comprovação do matrimônio, tendo em vista que a tese advogada automaticamente se estenderia a condição de rurícola àquele que faleceu por extensão da documentação do sobrevivente, o que se me afigura inadmissível.

Do mesmo modo, as testemunhas não foram convincentes em comprovar o labor rural da falecida, principalmente porque alegaram que o autor e esposa, já viviam na cidade "há mais de 22 anos", segundo a testemunha Antônio Garcia de Oliveira e "há mais de 30 anos", segundo a testemunha Osvaldo Beneli.

Note-se que na certidão de óbito, há informação expressa de que a Sra. Alice era do lar e conforme o depoimento prestado pelo autor, a família se mudou para a cidade (cerca de 15 anos antes de a esposa falecer, ou seja, por volta de 1980). Segundo depoimento de uma das testemunhas, a de cujus ficou doente de câncer por cerca de 1 ano antes de falecer, ou seja, por volta de 1993, o que aponta para a conclusão de que a falecida não conseguiria reunir forças para desenvolver trabalho na roça, com deslocamento até o campo, de modo que não comprovado que a autora possuísse condições de desenvolver trabalho braçal na roça em período contemporâneo ao óbito.

Do mesmo modo, não restou comprovado que desenvolviam atividade em regime de economia familiar.

Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.

Ressalto a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina pelo segurado especial em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau.

Comunique-se o INSS.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 08/08/2017 14:55:54



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