
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001451-34.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO CUNHA DE ALMEIDA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, de fls. 55/58v, julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 61/65, o autor pleiteia a anulação do r. decisum de origem, sob o fundamento de que houve, in casu, cerceamento de defesa, a partir do indeferimento da prova testemunhal requerida. Subsidiariamente, pede ainda a reforma da sentença, ao entendimento de que restou comprovado o labor rural da falecida, além de justificar que o recebimento de LOAS por parte dela não é óbice para recebimento da pensão por morte, porque aquele benefício foi-lhe concedido erroneamente.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A matéria preliminar, na hipótese, confunde-se com o mérito recursal e, portanto, ambos serão analisados em conjunto, a seguir.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
O evento morte ocorrido em 02/04/2012 e a dependência econômica do autor restaram comprovados com as certidões de óbito e casamento, e são questões incontroversas (respectivamente às fls. 13 e 15).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de cujus à época de seu falecimento.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da falecida:
a) cópia da certidão de casamento entre o autor e a falecida, ocorrido em 02/09/1978, em que qualificados respectivamente como lavrador e como doméstica (fl. 15);
b) cópia da certidão de óbito da Sra. Maria da Glória Pinto Almeida, sem qualificação profissional (fl. 13);
c) cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, em que constam alguns vínculos de trabalho na função de trabalhador rural (fls. 16/22);
d) cópia da CTPS da de cujus, sem qualquer anotação de vínculo de trabalho (fls. 23/24).
Depreende-se assim que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que o autor laborou com carteira assinada em propriedade de terceiros (v. CTPS - fls. 16/22).
Assevera-se ainda que, a despeito de o autor afirmar em inicial que a falecida, antes de 2003, seria trabalhadora rural, esta fora nominada pelo próprio peticionário como "diarista ou bóia-fria" (sic - fl. 02) - o que já, de plano, descaracterizaria o regime de economia familiar.
Por outro lado, no extrato do CNIS em nome da de cujus, então juntado aos autos (fls. 41/42), não consta qualquer vínculo empregatício ou laboral de qualquer natureza, mas apenas a percepção de benefício assistencial, de 18/03/2003 até a data de sua morte (02/04/2012).
Desta forma, mesmo que negada a prova oral, considerando que não há substrato material suficiente, não há qualquer cerceamento de defesa por parte do MM. Juízo de origem.
Por fim, não há como se afirmar que em 02/04/2012 a falecida fazia jus a qualquer espécie de aposentadoria, em vez de LOAS que lhe fora concedido, pelos mesmos motivos ora aventados.
Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola da de cujus à época do passamento.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
Determinada a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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