Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123158 / SP
0045528-86.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO
CÔNJUGE. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O evento morte ocorrido em 21/04/1996 e a dependência econômica do autor restaram
comprovados com as certidões de óbito e casamento, e são questões incontroversas
(respectivamente às fls. 13 e 12).
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de
cujus à época de seu falecimento.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em
que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta,
do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida
esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por
morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão
probatória de documento "por via reflexa".
8 - Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de
economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que o autor laborou com carteira
assinada em propriedade de terceiros.
9 - Assevera-se ainda que, a despeito de o autor afirmar em inicial que a falecida, antes do
óbito, seria trabalhadora rural, esta fora nominada pelo próprio peticionário como "diarista ou
bóia-fria" (sic - fl. 03) - o que já, de plano, descaracterizaria o regime de economia familiar.
10 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a
extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola da de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Apelação da parte autora prejudicada.
12 - Determinada a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts.
11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu
causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
