
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015834-43.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CONCEIÇÃO MORAES DE MEDEIROS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 42/44-verso, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com execução suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 46/48-verso, a parte autora postula pela reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, ao fundamento de ter comprovado a condição do falecido de segurado rural.
Intimada, a autarquia deixou de apresentar contrarrazões (fl.49-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
O evento morte ocorrido em 03/03/2011 e a condição de dependente da parte autora, restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas (fls. 12/13).
A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado, na qualidade de trabalhador rural, à época do óbito.
Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido:
a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, com um único de vínculo como trabalhador rural, para o período entre 05/06/1974 e 01/07/1974 (fls. 10/11);
b) cópia da certidão de casamento com a autora, em 29/07/1978, em que o Sr. João Perico foi qualificado como lavrador (fl. 12);
c) cópia da certidão de óbito, sem qualificação profissional (fl. 13);
d) cópia da certidão de nascimento do filho Adriano Donizete Medeiros Perico, nascido em 25/07/1979, em que o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 14);
e) cópia da certidão de nascimento do filho André Luiz Medeiros Perico, nascido em 07/12/1980, em que o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 15).
Depreende-se que, como início de prova material, a autora juntou documentos que fazem prova da atividade rural nos idos de 1974/1980, ou seja, há mais de 30(trinta) anos atrás, não havendo nos autos documento que comprove o labor campesino do falecido à época do óbito.
Do mesmo modo, a prova testemunhal coletada em audiência realizada em 13/11/2012, trouxe informações genéricas do labor rural supostamente exercido pelo Sr. João Perico.
Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados, que o falecido tenha trabalhado no campo, em período contemporâneo ao passamento. Nos autos não há nenhum documento datado, à época do falecimento, ou em período imediatamente anterior ao óbito, que aponte que ele exercia atividade rural, os documentos que o qualificam como lavrador são datados de 30 anos antes da morte, momento muito distante do período o qual se quer comprovar. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
Desta forma, ausente a comprovação de que o falecido era segurado da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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