
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006621-18.2010.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte aos 26.06.2017, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, proferiu voto negando provimento ao recurso de apelação da parte autora, no que foi acompanhado pelo Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues.
Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor.
No tocante ao óbito, o documento acostado à fl. 12 é objetivo no sentido de provar o evento morte do pai da requerente, ocorrido em 06.04.2004.
Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Em que pese tenha sido apresentada a certidão de óbito como início de prova material da atividade rurícola, a prova oral coligida aos autos não demonstra o exercício da labuta campesina na época do falecimento.
A testemunha Raimundo Dias Ribeiro afirmou ter trabalhado com o falecido por volta do ano 2000 (fl. 48), sendo certo que os outros dois testigos não souberam afirmar se ele laborava na época do óbito (fls. 49/50).
Assim, a prova testemunhal não confirma o início de prova material, para fins de comprovação da qualidade de segurado, de modo que o pleito da autora não deve ser acolhido.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator e nego provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006621-18.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GIOVANA PRADO FERREIRA representada por sua tutora, Carmen Sueli Carneiro Prado, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 54/55, julgou improcedente o pedido inicial. Houve condenação da autora no pagamento de taxa judiciária, despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 450,00, observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 62/69, a parte autora postula pela reforma da sentença, em razão do preenchimento dos requisitos da pensão por morte. Aduz que o início da prova material restou devidamente comprovado pela CTPS, CNIS, atestado de óbito e demais documentos. Alega que a CTPS sem anotações de registros de trabalho é uma prova de que o falecido sempre exerceu o labor rural. Afirma que antes de falecer o de cujus solicitou aposentadoria por invalidez e erroneamente lhe foi concedido o benefício assistencial e que as testemunhas arroladas foram unânimes em afirmar a condição dele de rurícola.
Intimado, o INSS renunciou ao direito de apresentar contrarrazões, fl. 72-verso.
O Ministério Público Estadual à fl. 74 reiterou a manifestação de fl. 53/55 pela improcedência da ação.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, (fls. 80/80-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido:
a) Cópia do atestado de óbito do Sr. José Francisco Ferreira Filho, falecido em 06/04/2004, certidão expedida em 12/04/2004, (fl. 12).
Depreende-se que, como início de prova material, a autora somente juntou a cópia da certidão de óbito.
Não há nenhum outro documento que confirme as alegações da parte autora. A pesquisa junto ao CNIS - Cadastro de Informações Sociais restou infrutífera, por se tratar de pessoa não localizada naquela base de dados e nem tampouco no Dataprev/Plenus, (fls. 24/24). A parte autora não juntou cópia da CTPS.
Desta forma, entendo ausente o início de comprovação de prova material.
A prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 24 de setembro de 2009, embora tenha trazido informações de que o Sr. José Francisco Ferreira Filho trabalhou na lavoura no ano de 1988 e no ano de 2000, não comprovou se o de cujus estava trabalhando em momento contemporâneo ao óbito, ou seja, no ano de 2004, (fl. 46/50). Tal prova é frágil e não pode ser considerada isoladamente, não havendo nos autos elementos seguros de que o falecido tenha laborado como rurícola em período imediatamente anterior ao falecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 11:54:41 |
