
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido de pensão por morte e julgar prejudicada a análise da apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060450-79.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e por ANA RIBEIRO E OUTROS, em ação por estes ajuizada, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 84/94, julgou procedente o pedido inicial, concedendo aos autores, o benefício da pensão por morte, desde a data do óbito (19/12/2006). Consignou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora legais, contados a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em reembolso de custas ou despesas processuais, salvo as comprovadas.
Em razões recursais de fls. 100/106, a autarquia postula pela reforma da sentença, por ausência de comprovação da condição de rurícola do falecido. Aduz que a sentença reputou a condição de segurado especial sem um único documento que assim o comprovasse, fiando-se apenas em depoimentos testemunhais, contrariando o disposto na Súmula 149 do STJ. Além disso, aduz que o Amparo Assistencial ao Idoso - Loas, recebido pelo de cujus, não se converte em pensão por morte após o falecimento do beneficiário. Em caso de não provimento do recurso, requer que os juros moratórios sejam fixados em 6% ao ano, e nos termos do artigo 1º F da Lei n.º 9.494/97, na forma da jurisprudência do STJ.
Os autores, por sua vez, em razões recursais de fls. 108/111 postulam pela majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões às fls. 116/119.
O Ministério Público Estadual às fls. 122/124 opinou pelo não provimento do recurso do INSS.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS e não provimento do recurso dos autores, (fls. 129/131-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido:
a) Cópia da CTPS, com registro de trabalhador rural em estabelecimento agrícola, com admissão em 01 de setembro de 1991 e demissão em 12/01/1996, (fl. 15/17).
Depreende-se que, como início de prova material, os autores somente juntaram a cópia da CTPS, que, no entanto, remonta ao ano de 1996 tendo o óbito ocorrido mais de dez anos depois, em 19/12/2006.
Desta forma, entendo ausente o início de comprovação de prova material.
Além disso, desde 04/06/2004, o falecido usufruía de Amparo Assistencial ao Idoso, por meio do NB 133.608.113-6, (f.107), fato que, segundo os autores não o impedia e eventualmente exercer a lida rural.
No entanto, a idade avançada, e os problemas de saúde, também mencionados pelos autores, apontam para a conclusão de que o falecido não mais conseguia reunir forças para desenvolver trabalho braçal.
Além do mais, é premissa indissociável à percepção do benefício assistencial, que o amparado não reúna condições mínimas de prover o autossustento, o que, por si só, afasta a possibilidade de se presumir, em extensão à situação decorrente das provas materiais acostadas aos autos, que o autor mantinha a sua qualidade de segurado quando do falecimento.
A prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 11 de dezembro de 2007, embora tenha trazido informações de que o Sr. Abel tenha trabalhado sempre como boia-fria, até sua morte, é frágil e não pode ser considerada isoladamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar improcedente o pedido de pensão por morte e julgo prejudicada a análise do recurso dos autores.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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