D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038958-55.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ERMELINDA SANABRIA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 38/44-verso, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em 22/11/2012, e no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ficou consignado que os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, nos termos do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Sem condenação no pagamento de custas. Sem concessão da tutela específica. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 46/52, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao entendimento de não ter sido preenchidos os requisitos relativos à qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica da autora, em relação ao seu filho.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões, (fl. 53).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto à dependência econômica da genitora em relação ao filho, Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente).
O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Portanto, a caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
É o que vem entendendo esta Sétima Turma Regional:
Por outro lado, é firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal. A esse respeito:
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Lorivaldo Sanabria em 20/08/2012 (fl. 11).
Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora como genitora do falecido (fls. 09/11).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido, à época do óbito, bem como à qualidade de dependente econômica de sua genitora.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor do falecido no campo:
a) cópia da certidão de óbito de Lorivaldo Sanabria (Lorivaldo Sananbria), qualificado como solteiro, profissão campeiro fl.(11);
b) cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel e cópia do registro geral do mesmo, com área de 10,0 has 5.00 ms2, cadastrado no INCRA sob o nº 913.278.001.2524 e na Receita Federal sob o nº 3.258.430-00 em nome de Marcos de Andrade, expedida em 28/02/2008 (fl.13).
Em sua inicial, a autora alegou que dependia economicamente de seu filho, cujo trabalho, nos últimos quatro anos de vida, em chácara de terceiros, se resumia em ordenha, plantio de pastagens e de mandioca, criação de gado, de porcos e de galinhas.
Depreende-se que, como início de prova material, a autora juntou somente a certidão de óbito do filho, posto que os documentos da Chácara em que ambos residiam, em nome de Marcos de Andrade, genro da autora, nada dizem acerca do regime de economia familiar.
No entanto, não considero referido assentamento como início razoável de prova documental. É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal.
Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
In casu, a condição de trabalhador rural do falecido Lorivaldo Sanabria fora atribuída por Marinéia Barbosa Sanabria, pessoa que, a despeito de ostentar idêntico patronímico, é estranha aos autos, o que reduz a importância do documento - ao menos para o que aqui interessa -, a uma declaração escrita da atividade de lavrador prestada por terceiros, cujo valor probatório, como se sabe, é inexistente.
Por sua vez, a prova testemunhal coletada em audiência, realizada em 30/07/2013, juntada em mídia audiovisual na contracapa dos presentes autos e transcritas às fls. 60/63, trouxe informações de que o jovem residia com sua genitora, ajudava-a na chácara, sendo responsável por quase todo o trabalho campesino, em razão de a genitora ter pouca saúde.
Contudo, tendo em vista a parca idade do falecido, ou seja, 17 anos na época do óbito e, se tratando de menor em idade escolar, inclusive com comprovação de matrícula em escola pública, um ano antes de sua morte, é pouco provável que fosse responsável por todo o labor campesino exigido pela chácara e relatado pelas testemunhas, de modo que não restou devidamente comprovado que se tratava realmente de trabalhador rural (fl.12).
Do mesmo modo, no meu entender, não houve a comprovação da condição da autora de dependente econômica do de cujus. Ao que se depreende das informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 24/01/2011, não sendo crível que fosse dependente do filho que nunca ostentou vínculo de emprego. Além disso, embora o falecido a ajudasse no trabalho da chácara em que ambos viviam, não restou convincente, pelos depoimentos, que fosse responsável pelo sustento econômico de sua genitora.
É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora não era dependente econômica de seu filho.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do trabalho campesino e da dependência econômica da autora, razão pela qual por qualquer ângulo que se analise a questão, a requerente não faz jus à concessão da pensão por morte.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, com inversão do ônus de sucumbência.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/04/2018 14:50:58 |