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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:34

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Germin em 27/06/2007. 4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de óbito, ocorrido em 27/06/2007, em que consta a profissão do falecido como agricultor, datada de 29/06/2007 (fl. 13); b) Cópia da Escritura de Registro de Imóvel referente à Gleba L - Fazenda Santo Expedito, matrícula 11.356, de atribuição de condomínio em favor do falecido e sua esposa, (fls.11/12), datada de 27/01/1997; c) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba E - Fazenda Santo Expedido, Matrícula 11.351, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados (que pôs fim ao condomínio anterior cuja matrícula era 11.356, por divisão amigável) em que o falecido figura como condômino/proprietário e como agricultor - fl. 12 e 37/37-verso), datada de 27/01/1997; d) Cópia da escritura de Venda e Compra, relativa a um lote de terras, localizado em Bariri/SP à avenida General Osório, totalizando 184,10 metros quadrados em que o falecido figura como outorgado, qualificado como lavrador (fls. 17/31) datada de 29/12/1981; e) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba 2-B, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, datada de 27 de setembro de 2000, (fl. 22); f) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Recibo de Entrega da Declaração e as respectivas DARFs referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em que figuram como contribuinte o falecido, relativo ao Sítio São Lucas (fls. 14/16 e 23/36); g) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba G - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.363, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves e Paina, com área total de 5,7011 alqueires ou 13,79,6627 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 39/39-verso), datada de 27/01/1997; h) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba A - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.350, localizado em Bariri/SP no Bairro do Sapé e Paina, com área total de 24,2989 alqueires ou 58,80,3373 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 40 e 41/41-verso), datadas de 27/01/1997; i) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural/Recibo de Entrega da Declaração referente ao exercício de 2006, relativo à Fazenda São Judas Tadeus (fl. 38); j) Certidão de nascimentos dos filhos, em que a ocupação declarada pelo genitor foi a de agricultor, datadas, respectivamente de 25/03/1985, 25/03/1983, 09/06/1980, (fls. 42/44); e k) Certidão de Casamento, em que a ocupação declaração pelo de cujus foi a de agricultor, datada de 25/07/1980. 8 - Por outro lado, todas as testemunhas ouvidas na mídia digital, (fl. 78), relatam que o falecido morava na cidade e trabalhava sozinho no sítio, e a ora autora sempre foi professora, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 9 - As provas materiais, portanto, não foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que esclareceram que o falecido e sua família não residiam na zona rural ou desenvolvia atividade agropecuária em regime de economia familiar. Ao contrário, foi ainda informado que ele sempre trabalhou com a cultura de milho, café, feijão e nos dois últimos anos era fornecedor de cana para usina, muito raramente necessitando de ajuda de terceiros. 10 - Não se ouvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a" da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o autor não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado rural porque além de ser dono das terras e da empresa rural, trabalhava no campo, mas morava na cidade. 11 - O que se nota é que o falecido, proprietário de várias glebas rurais, (fls. 11/41-verso), qualificado durante toda sua vida como agricultor, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a", eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever, como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também sua boa situação financeira (fls. 23/38). 12 - O autor não juntou Declaração de Imposto de Renda, a fim de que fosse verificada a real situação dos imóveis e rendas. Foram juntados somente os ITRs do Sítio São Lucas, referentes aos períodos entre 2003/2007. Com relação à Fazenda Santo Expedito, nada foi trazido e quanto à Fazenda São Judas Tadeu, somente o ITR referente ao exercício de 2006. 13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido. Note-se que sua esposa, pessoa culta e bem articulada (mídia digital de fl. 78), sempre exerceu o labor de professora, desde antes do casamento até os dias atuais, conforme informações colhidas em seu depoimento e em pesquisa ao Cadastro Único de Informações Sociais. 14 - Antes, pelo contrário, o falecido, caracterizado como dono da terra e da empresa rural, nos últimos anos, conforme relato da própria esposa: "começou a plantar cana e era fornecedor e não arrendatário, que nos últimos anos, plantava e fornecia para usina", o que denota que estava voltado mais para o comércio e indústria. 15 - Registre-se, ainda, que a autora, o falecido e a família, nunca residiram no sítio, pois conforme seu relato: "pra casar fizeram uma casinha na cidade e ele continuou trabalhando no sítio do pai dele e quando o pai faleceu ficou com uma parte, e que sempre comercializaram a produção agrícola", o que reforça a ideia de que, se o de cujus vivia da produção agrícola, era voltado exclusivamente ao comércio, ao agronegócio, não servindo como meio indispensável à subsistência de seu grupo familiar. 16 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida com acréscimo de fundamentos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1437051 - 0000262-92.2009.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000262-92.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.000262-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ISABEL CRISTINA FANTON GERMIN
ADVOGADO:SP176431 FABIO LUIZ DIAS MODESTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Germin em 27/06/2007.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de óbito, ocorrido em 27/06/2007, em que consta a profissão do falecido como agricultor, datada de 29/06/2007 (fl. 13); b) Cópia da Escritura de Registro de Imóvel referente à Gleba L - Fazenda Santo Expedito, matrícula 11.356, de atribuição de condomínio em favor do falecido e sua esposa, (fls.11/12), datada de 27/01/1997; c) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba E - Fazenda Santo Expedido, Matrícula 11.351, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados (que pôs fim ao condomínio anterior cuja matrícula era 11.356, por divisão amigável) em que o falecido figura como condômino/proprietário e como agricultor - fl. 12 e 37/37-verso), datada de 27/01/1997; d) Cópia da escritura de Venda e Compra, relativa a um lote de terras, localizado em Bariri/SP à avenida General Osório, totalizando 184,10 metros quadrados em que o falecido figura como outorgado, qualificado como lavrador (fls. 17/31) datada de 29/12/1981; e) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba 2-B, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, datada de 27 de setembro de 2000, (fl. 22); f) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Recibo de Entrega da Declaração e as respectivas DARFs referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em que figuram como contribuinte o falecido, relativo ao Sítio São Lucas (fls. 14/16 e 23/36); g) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba G - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.363, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves e Paina, com área total de 5,7011 alqueires ou 13,79,6627 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 39/39-verso), datada de 27/01/1997; h) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba A - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.350, localizado em Bariri/SP no Bairro do Sapé e Paina, com área total de 24,2989 alqueires ou 58,80,3373 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 40 e 41/41-verso), datadas de 27/01/1997; i) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural/Recibo de Entrega da Declaração referente ao exercício de 2006, relativo à Fazenda São Judas Tadeus (fl. 38); j) Certidão de nascimentos dos filhos, em que a ocupação declarada pelo genitor foi a de agricultor, datadas, respectivamente de 25/03/1985, 25/03/1983, 09/06/1980, (fls. 42/44); e k) Certidão de Casamento, em que a ocupação declaração pelo de cujus foi a de agricultor, datada de 25/07/1980.
8 - Por outro lado, todas as testemunhas ouvidas na mídia digital, (fl. 78), relatam que o falecido morava na cidade e trabalhava sozinho no sítio, e a ora autora sempre foi professora, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
9 - As provas materiais, portanto, não foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que esclareceram que o falecido e sua família não residiam na zona rural ou desenvolvia atividade agropecuária em regime de economia familiar. Ao contrário, foi ainda informado que ele sempre trabalhou com a cultura de milho, café, feijão e nos dois últimos anos era fornecedor de cana para usina, muito raramente necessitando de ajuda de terceiros.
10 - Não se ouvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a" da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o autor não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado rural porque além de ser dono das terras e da empresa rural, trabalhava no campo, mas morava na cidade.
11 - O que se nota é que o falecido, proprietário de várias glebas rurais, (fls. 11/41-verso), qualificado durante toda sua vida como agricultor, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a", eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever, como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também sua boa situação financeira (fls. 23/38).
12 - O autor não juntou Declaração de Imposto de Renda, a fim de que fosse verificada a real situação dos imóveis e rendas. Foram juntados somente os ITRs do Sítio São Lucas, referentes aos períodos entre 2003/2007. Com relação à Fazenda Santo Expedito, nada foi trazido e quanto à Fazenda São Judas Tadeu, somente o ITR referente ao exercício de 2006.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido. Note-se que sua esposa, pessoa culta e bem articulada (mídia digital de fl. 78), sempre exerceu o labor de professora, desde antes do casamento até os dias atuais, conforme informações colhidas em seu depoimento e em pesquisa ao Cadastro Único de Informações Sociais.
14 - Antes, pelo contrário, o falecido, caracterizado como dono da terra e da empresa rural, nos últimos anos, conforme relato da própria esposa: "começou a plantar cana e era fornecedor e não arrendatário, que nos últimos anos, plantava e fornecia para usina", o que denota que estava voltado mais para o comércio e indústria.
15 - Registre-se, ainda, que a autora, o falecido e a família, nunca residiram no sítio, pois conforme seu relato: "pra casar fizeram uma casinha na cidade e ele continuou trabalhando no sítio do pai dele e quando o pai faleceu ficou com uma parte, e que sempre comercializaram a produção agrícola", o que reforça a ideia de que, se o de cujus vivia da produção agrícola, era voltado exclusivamente ao comércio, ao agronegócio, não servindo como meio indispensável à subsistência de seu grupo familiar.
16 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida com acréscimo de fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, com acréscimo de fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000262-92.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.000262-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ISABEL CRISTINA FANTON GERMIN
ADVOGADO:SP176431 FABIO LUIZ DIAS MODESTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ISABEL CRISTINA FANTON GERMIN, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.


A r. sentença de fls. 75/76, julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas processuais e em honorários, em razão da autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 82/93, a parte autora postula pela reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, ao fundamento de ter comprovado a condição do falecido de segurado rural.


Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões às fls. 97/108.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Germin em 27/06/2007.


A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural.


Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.


As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:


a) Certidão de óbito, ocorrido em 27/06/2007, em que consta a profissão do falecido como agricultor, datada de 29/06/2007 (fl. 13);


b) Cópia da Escritura de Registro de Imóvel referente à Gleba L - Fazenda Santo Expedito, matrícula 11.356, de atribuição de condomínio em favor do falecido e sua esposa, (fls.11/12), datada de 27/01/1997;


c) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba E - Fazenda Santo Expedido, Matrícula 11.351, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados (que pôs fim ao condomínio anterior cuja matrícula era 11.356, por divisão amigável) em que o falecido figura como condômino/proprietário e como agricultor - fl. 12 e 37/37-verso), datada de 27/01/1997;


d) Cópia da escritura de Venda e Compra, relativa a um lote de terras, localizado em Bariri/SP à Avenida General Osório, totalizando 184,10 metros quadrados em que o falecido figura como outorgado, qualificado como lavrador (fls. 17/31) datada de 29/12/1981;


e) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba 2-B, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, datada de 27 de setembro de 2000, (fl. 22);


f) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Recibo de Entrega da Declaração e as respectivas DARFs referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em que figuram como contribuinte o falecido, relativo ao Sítio São Lucas (fls. 14/16 e 23/36);


g) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba G - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.363, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves e Paina, com área total de 5,7011 alqueires ou 13,79,6627 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 39/39-verso), datada de 27/01/1997;

h) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba A - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.350, localizado em Bariri/SP no Bairro do Sapé e Paina, com área total de 24,2989 alqueires ou 58,80,3373 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 40 e 41/41-verso), datadas de 27/01/1997;


i) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural/Recibo de Entrega da Declaração do ITR, referente ao exercício de 2006, relativo à Fazenda São Judas Tadeus (fl. 38);


j) Certidão de nascimentos dos filhos, em que a ocupação declarada pelo genitor foi a de agricultor, datadas, respectivamente de 25/03/1985, 25/03/1983, 09/06/1980, (fls. 42/44); e


k) Certidão de Casamento, em que a ocupação declaração pelo de cujus foi a de agricultor, datada de 25/07/1980.


Por outro lado, todas as testemunhas ouvidas na mídia digital, (fl. 78), relatam que o falecido morava na cidade e trabalhava sozinho no sítio, e a ora autora sempre foi professora, o que descaracteriza o regime de economia familiar.

A autora mencionou que: "(...)desde o início do casamento o marido trabalhava no sítio, na cultura do milho, café, feijão. Mas ela sempre exerceu a função de professora e nunca trabalhou no sítio. Retiravam a quantia para consumo e o resto era comercializado. Nos últimos anos antes do falecimento, ele começou a plantar cana e era fornecedor e não arrendatário. Sempre trabalhou sozinho e quando precisava contratava um diarista. Não tinha outra profissão."


A segunda testemunha, Sr. Adalmir José Maria Felippe, afirmou que: "o autor sempre trabalhou no sítio da família, mas a família, inclusive o falecido, moravam na cidade. No final da vida dele trabalhava no cultivo de cana e sempre trabalhou sozinho. Para cortar a cana a "usina cortava"


Sr. José João Saltareli afirmou que: "(...) conhecia o falecido há mais de 20 anos. O depoente trabalhava com sal mineral, veneno, implemento agrícola e dava assistência no sítio do falecido. No sítio não havia empregados e nem filhos trabalhando. O falecido morava na cidade mas sempre trabalhou no sítio."


A testemunha Luciana Cristina Facin, afirmou: "(...) o falecido sempre trabalhou sozinho no sítio. Sabe disso pelos relatos dele, no final de semana, quando visitava a família na cidade, não conhece o sítio pessoalmente."


As provas materiais, portanto, não foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que esclareceram que o falecido e sua família não residiam na zona rural ou desenvolvia atividade agropecuária em regime de economia familiar. Ao contrário, foi ainda informado que ele sempre trabalhou com a cultura de milho, café, feijão e nos dois últimos anos era fornecedor de cana para usina, muito raramente necessitando de ajuda de terceiros.


Não se ouvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a" da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o autor não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado rural porque além de ser dono das terras e da empresa rural, trabalhava no campo, mas morava na cidade.


Alie-se como elemento de convicção o fato de o falecido e sua esposa, ora autora da presente ação, serem proprietários de 05 (cinco) imóveis rurais, fora o imóvel de domicílio, assim especificados:

- 12,50% da Fazenda Santo Expedito - Gleba L, de praticamente 10 há (matrícula 11.356) - fl. 11-verso;


- 12,50% de outro imóvel - Gleba E, com metragem não identificada, nº de matrícula 11.351, com escritura pública lavrada na mesma data do imóvel anterior (27/12/1996), com área de reserva florestal obrigatória de quase 15 há, quase 90 há de área total, fls. 12 e 37;


- 100% do Sítio São Lucas - Gleba 2B, com 12,9 ha, matrícula nº 13.232, fl. 22;


- 12,5% da Fazenda São Judas Tadeu - Gleba G, com 13,79 há, matrícula nº 11.363, fl. 39;


- 12,5% da Fazenda São Judas Tadeu - Gleba A, matrícula nº11.350, com 58,80ha


Outrossim, não foram juntados ao autos as declarações de Imposto de Renda, somente os recibos de entrega do ITR do Sítio São Lucas, referentes aos períodos entre 2003/2007. Com relação à Fazenda Santo Expedito, nada foi trazido e quanto à Fazenda São Judas Tadeu, somente o Recibo de entrega do ITR referente ao exercício de 2006.


O que se nota é que o falecido, proprietário de várias glebas rurais, (fls. 11/41-verso), qualificado durante toda sua vida como agricultor, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a", eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever, como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também sua boa situação financeira (fls. 23/38), verbis:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)."

Por fim, há contribuições do de cujus na condição de contribuinte autônomo entre 1987 e 1995 e, após seu falecimento, em 06/11/2006, houve criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em seu nome, o que gerou um único período de contribuição na condição de "segurado especial", efetuado "post mortem", evidentemente no sentido de criar falsa situação, conforme dados obtidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntados ao presente voto.


É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido. Note-se que sua esposa, pessoa culta e bem articulada (mídia digital de fl. 78), sempre exerceu o labor de professora, desde antes do casamento até os dias atuais, conforme informações colhidas em seu depoimento e em pesquisa ao CNIS, também juntada ao presente voto.


Antes, pelo contrário, o falecido, caracterizado como dono da terra e da empresa rural, nos últimos anos, conforme relato da própria esposa: "começou a plantar cana e era fornecedor e não arrendatário, que nos últimos anos, plantava e fornecia para usina", o que denota que estava voltado mais para o comércio e indústria.


Registro, ainda, que a autora, o falecido e a família, nunca residiram no sítio, pois conforme seu relato: "pra casar fizeram uma casinha na cidade e ele continuou trabalhando no sítio do pai dele e quando o pai faleceu ficou com uma parte, e que sempre comercializaram a produção agrícola", o que reforça a ideia de que, se o de cujus vivia da produção agrícola, era voltado exclusivamente ao comércio, ao agronegócio, não servindo como meio indispensável à subsistência de seu grupo familiar.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor e com acréscimo de fundamentos, mantenho íntegra a r. sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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