
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e da apelação do INSS e dar-lhes provimento para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, julgar improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024174-15.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por José Antero da Costa e outros, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 76/80, julgou procedente o pedido inicial, concedendo aos autores, o benefício da pensão por morte, desde a citação (07/02/2008). Consignou que a renda mensal inicial deverá ser fixada em 100% do salário de benefício, calculada nos termos doa artigo 28 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Correção monetária, nos termos do art. 41 do mesmo diploma legal e juros de mora em 6% ao ano. Houve condenação em honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor devido até a liquidação e em custas e despesas processuais.
A sentença foi submetida ao reexame necessário por força do artigo 10 da lei n.º 9.469/97.
Após a prolação da sentença, o juízo sentenciante antecipou os efeitos da tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Desta decisão foi interposto agravo de instrumento pela autarquia, decisão na qual foi deferido o efeito suspensivo e ao final provida, (fls.104/106 e anexo).
Em razões recursais de fls. 82/85, a autarquia postula pela reforma da sentença, por ausência de comprovação da condição de rurícola da falecida e por ausência de dependência econômica dos autores. Em caso de não provimento do recurso, requer a fixação do termo inicial do benefício para a data da citação. Quanto aos juros requer sua contagem desde a citação, no percentual de 6% ao ano e correção monetária calculada na forma estabelecida na Lei n.º 6.899/81, sem aplicação da Súmula n.º 71 do extinto TFR, conforme a Súmula n.º 148 do STJ. Por fim requer que a partir de julho de 1994 o indexador a ser utilizado seja unicamente a UFIR.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões às fls. 107/111.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, (fls. 133/134).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da falecida e da dependência econômica dos autores.
A autarquia sustenta que o os autores, cônjuge e filhos menores de 21 anos da falecida, não dependiam economicamente dela.
A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário.
Neste sentido, colaciono precedente do C. STJ:
Nestes termos, a comprovação da qualidade de marido e filhos são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador rural, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos, com relação aos filhos.
No entanto, com relação à dependência econômica do marido, creio que esta não restou comprovada.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da falecida:
a) Certidão de Casamento, ocorrido em 08/07/1989, em que há qualificação do nubente, José Antero da Costa, como lavrador e de Raquel Aparecida da Silva, falecida, como doméstica, (fl. 57);
b) Certidão de óbito, em que é qualificada como "do lar", (fl.18);
c) Certidão eleitoral em nome do cônjuge autor, em que consta sua qualificação como lavrador, (fls. 20/21) e;
d) CPTS do cônjuge autor, em que aponta labor de serviços gerais em estabelecimento agrícola.
Depreende-se que, como início de prova material, os autores somente juntaram documentos em que o cônjuge autor figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretendem a comprovação do exercício de atividade rural pela extensão da qualificação de lavrador do marido.
Desta forma, entendo ausente o início de comprovação de prova material, porque pretende o autor estender à sua esposa já falecida, a sua condição de rurícola, de forma a pleitear pensão por morte, mas se os documentos juntados dão conta de que somente ele trabalhava, na verdade o início de prova material indica que era ela quem na verdade, dependia dele.
Do mesmo modo, a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 03 de maio de 2008, nada trouxe acerca do trabalho rural da falecida:
Ângela Aparecida Bernardino, afirmou que: "Raquel trabalhava na roça e José Antero trabalhava numa firma de batata, na roça também. Os dois sustentavam a casa. Conheci Raquel há mais de dez anos, ela sempre trabalhou"
Josinéia Aparecida Vergueiro da Cruz, afirmou que: Raquel trabalhava como bóia-fria. Eu a conheci por uns quinze anos e ela sempre trabalhou para ajudar a casa. Antero também trabalhava na roça. (...) Raquel trabalhou com adãozinho Turmeiro e Sebastião Castro. (...).
Adauto Branco de Miranda, afirmou: "Conheci Raquel poruns quinze anos. Ela sempre trabalhou como boia-fria para ajudar em casa. José Antero trabalhava com sua esposa. José Antero continua trabalhando no mesmo ramo. (...) José sempre trabalhou no Grupo Ioshida. Raquel sempre trabalhou junto(...) Também trabalharam com o turmeiro Adãozinho."
Saliente-se que a prova testemunhal não apontou detalhes específicos, por exemplo, não consta o tipo de cultura com que a falecida trabalhava, resultando em depoimentos não convincentes, quanto à condição de rurícola da Sra. Raquel Aparecida da Silva da Costa.
Alie-se como elemento de convicção o fato de a certidão de casamento e de óbito terem qualificado a falecida como doméstica e do lar, assim, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
Ante o exposto, conheço do reexame necessário e da apelação do INSS e dou-lhes provimento para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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