D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042489-57.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALFREDO VENÂNCIO, em ação por este ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 55/56, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento da ação, cuja execução fica condicionada aos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 60/85, o autor pugna pela reforma da sentença ao entendimento que ficou comprovada a condição de rurícola da falecida, eis que vivia em regime de economia familiar. Aduz que a condição dele, como trabalhador rural, ficou demonstrada nos autos do processo que tramitou sob o nº 2000.03.99.061, de modo que o início de prova material em seu nome é extensível à esposa.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, (fl. 86).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da esposa do demandante, falecida em 10/11/1992.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo:
a) Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 10/11/1992, em que qualificada como do lar, datada de 09/10/2008, (fl.13);
b) Original da CTPS da falecida, sem registro de vínculos (fl. 15);
c) Certidão de casamento em que a falecida foi qualificada como prendas domésticas, (fl. 78);
d) cópia dos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara de Apiaí/SP em nome do demandante, em que se objetivava aposentadoria por idade rural, cujo acórdão de procedência transitou em julgado em 21/06/2004, (fls. 80/85).
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
A prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 06/05/2010, trouxe informações genéricas do labor no campo da falecida.
Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. Note-se que a falecido foi qualificada como do lar, tanto na certidão de casamento, como na de óbito. Além disso, não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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