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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N. º 8. 213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. IMPOSSIBILIDAD...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:38:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da esposa do demandante, falecida em 10/11/1992. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5- Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo: Cópia da certidão de casamento, em que qualificada como prendas domésticas; Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 10/11/1992, em que qualificada como do lar; Cópia da CTPS da falecida, sem registro de vínculos; cópia dos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara de Apiaí/SP em nome do demandante, em que se objetivava aposentadoria por idade rural, cujo acórdão de procedência transitou em julgado em 21/06/2004. 7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa". 8 - A prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 06/05/2010, trouxe informações genéricas do labor no campo da falecida. 9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. Note-se que a falecido foi qualificada como do lar, tanto na certidão de casamento, como na de óbito. Além disso, não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim. 10 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola. 11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567245 - 0042489-57.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042489-57.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042489-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ALFREDO VENANCIO
ADVOGADO:SP174623 TAÍS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00019-2 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da esposa do demandante, falecida em 10/11/1992.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5- Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo: Cópia da certidão de casamento, em que qualificada como prendas domésticas; Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 10/11/1992, em que qualificada como do lar; Cópia da CTPS da falecida, sem registro de vínculos; cópia dos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara de Apiaí/SP em nome do demandante, em que se objetivava aposentadoria por idade rural, cujo acórdão de procedência transitou em julgado em 21/06/2004.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
8 - A prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 06/05/2010, trouxe informações genéricas do labor no campo da falecida.
9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. Note-se que a falecido foi qualificada como do lar, tanto na certidão de casamento, como na de óbito. Além disso, não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
10 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 24/10/2017 20:26:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042489-57.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.042489-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ALFREDO VENANCIO
ADVOGADO:SP174623 TAÍS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00019-2 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ALFREDO VENÂNCIO, em ação por este ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

A r. sentença de fls. 55/56, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento da ação, cuja execução fica condicionada aos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 60/85, o autor pugna pela reforma da sentença ao entendimento que ficou comprovada a condição de rurícola da falecida, eis que vivia em regime de economia familiar. Aduz que a condição dele, como trabalhador rural, ficou demonstrada nos autos do processo que tramitou sob o nº 2000.03.99.061, de modo que o início de prova material em seu nome é extensível à esposa.


Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, (fl. 86).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da esposa do demandante, falecida em 10/11/1992.


O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo:


a) Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 10/11/1992, em que qualificada como do lar, datada de 09/10/2008, (fl.13);

b) Original da CTPS da falecida, sem registro de vínculos (fl. 15);

c) Certidão de casamento em que a falecida foi qualificada como prendas domésticas, (fl. 78);

d) cópia dos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara de Apiaí/SP em nome do demandante, em que se objetivava aposentadoria por idade rural, cujo acórdão de procedência transitou em julgado em 21/06/2004, (fls. 80/85).


Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".


A prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 06/05/2010, trouxe informações genéricas do labor no campo da falecida.


Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. Note-se que a falecido foi qualificada como do lar, tanto na certidão de casamento, como na de óbito. Além disso, não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.


Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 24/10/2017 20:26:12



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