
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido de pensão por morte e revogar os efeitos da tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos a título de tutela antecipada, invertendo o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031785-82.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JORGE MORALES, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 78/85, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia na implantação do benefício de pensão por morte, no valor de 1 salário mínimo mensal, a contar da data da citação em 23/07/2009 e no pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício, de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Os juros de mora foram fixados sobre as prestações pagas em atraso, no percentual de 1% ao mês a contar da citação. Correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a ser calculada com base na variação do IGP-DI, nos termos da MP 1.415/96, artigo 8º, e Lei nº 9.711/98 ou outros indexadores que vierem a substituí-lo. Foi concedida a tutela para imediata implantação do benefício.
Houve condenação no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Não houve condenação em custas, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da lei nº 8.620/93.
Em razões recursais de fls. 91/97, a autarquia postula pela reforma da sentença, ao entendimento de que restou amplamente comprovado nos autos que a falecida não mais exercia qualquer atividade rurícola há anos. Subsidiariamente, requer que aos índices dos juros de mora e da correção monetária sejam aplicados a partir de 29/06/2009 e de acordo com a remuneração aplicável à caderneta de poupança, nos termos da lei nº 11.960/2009, com redação dada pelo artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 107/109.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.10) e pela certidão de casamento (fl. 09) e são questões incontroversas.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida, à época de seu falecimento.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da falecida:
a) Cópia da certidão de casamento ocorrido em 22/10/1955, em que o autor da ação é qualificado como lavrador e a falecida como lides domésticas, datada de 26/08/1991(fl. 09);
b) Cópia da certidão de óbito, sem qualificação, ocorrido em 13/03/1998, (fl. 10);
c) recibos de pagamento da fazenda Bodoquena em nome do autor, datadas respectivamente de 10/08/1984 e 28/06/2002, (fl. 15).
Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador para fins de percepção da pensão da esposa morta o que se me afigura inadmissível. Pretende com isso, uma espécie de extensão probatória de documento por via reflexa.
Ainda, para comprovar o exercício de labor rural da falecida, foram ouvidas três testemunhas, em 26/11/2009, das quais transcrevo os principais trechos:
- Wenceslau Ortega:
Sr. Bernardino Dias da Silva:
Sr. Nicanor Ayala:
É possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que, embora a autora tenha outrora trabalhado no campo, ocasião em que sempre ajudara o marido, há alguns anos, ambos mudaram para a cidade, (entre dez e dezoito anos antes) e, enquanto o marido continuou trabalhando nas fazendas, a autora passou a cuidar da casa, e após, (não se sabe em quanto tempo), adoeceu.
Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte, porque há mais de dez anos morava na cidade, sem notícia que após a mudança continuasse laborando no campo.
Ressalto a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina pelo segurado especial em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença (fl. 84) e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, e revogo a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor eventual e hipotético benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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