
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003048-72.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDINEI PEDRO JARDIM RODRIGUES, representado por seu irmão, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 67/69-verso, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), com execução suspensa, em razão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (fls. 72/75), postula a reforma da sentença, ao argumento de que restou amplamente comprovada a qualidade de segurada especial da falecida até a data do óbito.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 80).
Cientificado o MPF da r. sentença, deixou de se manifestar (fl. 79-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que o demandante conta atualmente com 19 (dezenove) anos de idade (fl. 08), sendo, portanto, desnecessária nova remessa dos autos ao MPF.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
O evento morte da Sra. Leni Rodrigues Jardim, ocorrido em 02/01/2009, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 12).
Do mesmo modo, a condição de dependente, do filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade, Valdinei Pedro Jardim Rodrigues, nascido em 29/06/1999 (fl. 08).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada da de cujus, na condição de trabalhadora rural, à época do óbito.
Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor da falecida no campo, são:
a) cópia da certidão de óbito em que a Sra. Leni Rodrigues Jardim foi qualificada como do lar, tendo como causa da morte "Traumatismo Crânio Encefálico, por ação de agente contundente, acidente de trabalho" (fl. 12);
b) cópia da certidão de nascimento da filha Claudinete Aparecida Rosa, em 18/04/1984, em que o Sr. Osvaldo Rosa foi qualificado como lavrador e a genitora, Sra. Leni Rodrigues Rosa, sem qualificação profissional (fl. 14);
c) cópia da certidão de nascimento do autor, Valdinei Pedro Jardim Rodrigues, em 29/06/1999, em que seu pai, Sr. Vanderlei Pedro Rodrigues, foi qualificado como lavrador e a sua genitora, Sra. Leni Rodrigues Jardim, sem qualificação profissional (fl. 15);
d) cópia da certidão de casamento da Sra. Leni Rodrigues Jardim com o Sr. Osvaldo Rosa, em 26/06/1976, em que foram qualificados, respectivamente, como do lar e como lavrador, residentes à Fazenda Cachoeira, Itaberá-SP, com averbação de separação consensual decretada por sentença em 13/10/1998 (fl. 16);
e) cópia da certidão de nascimento do filho Claudinei Aparecido Rosa, em 04/12/1979, em que o Sr. Osvaldo Rosa foi qualificado como lavrador e a genitora, Sra. Leni Rodrigues Rosa, sem qualificação profissional (fl. 17).
Ainda, para comprovar o exercício de labor rural da falecida, foram ouvidas duas testemunhas, em 02/07/2013 (mídia digital fls. 53/56):
A testemunha Joelma Alves Cardoso mencionou ter conhecido a mãe do autor no caminhão que ia para a roça, não recordando o nome dela. Alegou que trabalharam juntas por cerca de 10 (dez) anos, arrancando feijão, até um mês antes dela falecer. Ao ser questionada novamente sobre o nome da falecida, lembrou-se que era Lena. Aduziu que ela era separada do primeiro marido, chamado "Valdinho", e teve um filho com outro, não chegando a morar junto. Acrescentou que a falecida, quando morreu, ainda trabalhava na roça, carpindo, "catando feijão", "catando milho", que a via passando na rua com enxada, sendo a causa do óbito um acidente (queda do "carro que ela estava trabalhando").
Por sua vez, Marilda Aparecida dos Santos sustentou conhecer a Sra. Leni na roça, há uns três anos antes dela falecer. Declarou que não sabe a causa da morte, achando que foi infarto. Alegou que trabalharam numa fazenda, catando feijão, milho, e que o marido da falecida ("Valdinho") não laborava com elas. Por fim, acrescentou que, quando parou de trabalhar na roça, há uns 05 (cinco) anos, a falecida continuou laborando. Às reperguntas, respondeu que o pagamento era por dia, em dinheiro, e que não havia recibo.
Depreende-se que, como início de prova material, o autor juntou documentos em nome de seu genitor, Sr. Vanderlei Pedro Rodrigues, em que este é qualificado como lavrador, bem como certidão de casamento entre sua genitora e o Sr. Osvaldo Rosa, além das certidões de nascimento de seus dois irmãos (Claudinei e Claudinete), em que aquele (pai destes e primeiro marido da falecida) é qualificado como lavrador, mas no próprio nome da Sra. Leni nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural de sua genitora pela extensão da qualificação de lavrador (do primeiro marido e, posteriormente, do companheiro), para fins de percepção da pensão por morte. Postula, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas afirmaram que a autora laborava na roça, em propriedade de terceiros, recebendo por dia, tendo a Sra. Marilda Aparecida dos Santos acrescentado que a de cujus trabalhava sozinha, sem o marido, o que descaracteriza o regime ao qual se pretende comprovar.
Acresça-se, ademais, que referida extensão igualmente seria inviável, eis que a certidão de casamento entre a falecida e o Sr. Osvaldo Rosa, o qual foi qualificado como "lavrador", é datada do longínquo ano de 1976, sendo a data da separação 13/10/1998, distante, portanto, do óbito, ocorrido em 2009. O mesmo argumento acerca da certidão de nascimento do autor, em que seu pai foi qualificado como lavrador, em 1999.
Por fim, importa consignar que a simples menção na certidão de óbito de que a causa da morte foi "acidente do trabalho", ainda que aliada ao depoimento da testemunha Joelma Alves Cardoso, a qual mencionou ter a autora "caído do carro que ela estava trabalhando", não se presta, por si só, a configurar o exigido início de prova material e confirmar o labor nas lides campesinas, sobretudo porque, contrariamente, consta na referida certidão a profissão da de cujus como "do lar". Anoto que foi declarante o próprio filho da falecida, Claudinei Aparecido Rosa, ora representante legal do autor,
Assim, verifico a inexistência nos autos de documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior que aponte que a genitora do autor exercia atividade rural, não se podendo admitir, como dito, prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da Previdência Social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte, de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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