
| D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001630-81.2010.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LÚCIA CRISTINA DOS PASSOS BRITO e OUTROS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 146/147, julgou improcedente o pedido inicial, sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (fls. 152/172), postula a reforma da sentença, ao argumento de que restou amplamente comprovada a qualidade de segurado do falecido, como diarista (segurado especial), até a data do óbito.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 175.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 180/180-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Sustenta a coautora Lúcia Cristina dos Passos Brito que seu esposo ostentava a qualidade de segurado quando do óbito, tendo trabalhado predominantemente no meio rural, apesar de possuir alguns vínculos urbanos em sua CTPS. Alega que "apesar de ficar doente antes do óbito, contudo, não perdeu a condição de trabalhador rural" (fl. 154).
O evento morte do Sr. Elias Alves de Brito, ocorrido em 10/01/2009, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 18).
Do mesmo modo, a condição de dependentes dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade: Jéssica Cristina dos Passos Brito, nascida em 29/09/1992, Jonathas dos Passos Brito, nascido em 20/03/1996, Douglas Henrique dos Passos Brito, nascido em 12/12/1997, Ingrid dos Passos Brito, nascida em 1º/12/2000, e Jefferson Ryan dos Passos Brito, nascido em 10/11/2002 (fls. 13/17).
Para comprovar a qualidade de dependente da coautora Lúcia Cristina dos Passos Brito, anexou-se aos autos certidão de casamento havido entre o falecido e aquela, em 09/06/1984, na qual não consta qualquer averbação (fl. 12). Referida certidão foi emitida em 22/11/2002.
No entanto, na certidão de óbito consta que o falecido era separado judicialmente, circunstância corroborada com a cópia da certidão de casamento, emitida em 29/07/2008, acostada à fl. 84, na qual há averbação de separação judicial consensual, em 1º/07/2008.
Assim, deveria a coautora demonstrar a existência de união estável após referida separação ou que dependia economicamente do de cujus, através de concessão de pensão alimentícia, concorrendo com os filhos, nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, à época do óbito, bem como em torno da existência de união estável entre a coautora Lúcia Cristina dos Passos Brito e o falecido.
A respeito do labor rural do falecido, foram anexadas as pretensas provas materiais:
a) cópia da certidão de casamento, em que o Sr. Elias Alves de Brito foi qualificado como lavrador, em 09/06/1984 (fl. 12);
b) cópia da certidão de óbito em que o falecido foi qualificado como "ajudante geral" (fl. 18);
c) cópia da CTPS, constando os seguintes vínculos empregatícios (fls. 25/36):
- 19/11/1979 a 12/04/1980, na função de cobrador, para a Viação Limeirense;
- 16/05/1987 a 13/11/1987, na função de cobrador, para a Viação Limeirense;
- 12/04/1990 a 10/06/1990, na função de "ajudante geral lavoura - furnas", Usina Costa Pinto S/A Fábrica de Açúcar e Álcool;
- 19/10/1990 a 08/05/1992, como "carregador", para Comércio de Verduras Laje Santos Ltda;
- 27/05/1991 a 1º/08/1991, como "trabalhador rural", para Sercol Serviços e Administração S/C Ltda;
- 02/08/1993 a 20/09/1993, no cardo de "ajudante geral", Engi Engenharia Indústria e Comércio Ltda (em construção civil).
Ainda, foram ouvidas a coautora Lúcia e uma testemunha, em 22/04/2014 (mídia digital fl. 143):
A Sra. Lúcia Cristina dos Passos Brito declarou que se divorciou do falecido 4 (quatro) meses antes dele falecer e que nunca ganhou pensão alimentícia. Aduziu que ele ajudava a sustentar as crianças e que, mesmo separada, cuidou dele, dentro da casa dela, pois havia ficado doente antes de falecer. Esclareceu que não se considerava mais casada, porque o de cujus bebia muito e ela não aguentava, cuidando dele em virtude dos muitos filhos em comum. Afirmou que, mesmo doente, o Sr. Elias trabalhava fazendo "bicos" como rural, colhendo laranjas, em chácaras, durante 01 (hum) ano até 15 (quinze) dias antes do óbito. Esclareceu que antes de fazer bico, ele trabalhou quase 04 (quatro) anos na chácara do Moacyr Rangel, cuidando dos animais.
A testemunha Thiago Alexandre da Costa aduziu ter conhecido o marido da Sra. Lúcia, há 12 (doze) anos, o qual fazia "bicos de vez enquanto", carpindo, cuidando de animais, limpando chácara, plantando e colhendo. Afirmou que quando conheceu o falecido, este já trabalhava como autônomo, rural, tendo laborado até uma semana antes do óbito, na chácara do Moacyr Rangel.
Não obstante a coautora e a testemunha afirmarem que o falecido laborou nas lides rurais, fazendo "bicos" em chácaras até antes do óbito, não é possível reconhecer que seus meios de subsistência foram sempre extraídos das lides rurais, sobretudo em razão dos vínculos urbanos constantes em sua CTPS que, somados, superam o tempo naquele labor.
Alie-se, como elemento de convicção, os dados constantes no CNIS de fls. 52/54, os quais revelam que o Sr. Elias ostentava vínculos tanto no meio rural, como no meio urbano, sendo, neste, seu último labor formal (de 1990 a 1993). Após, há apenas contribuições individuais entre 12/2006 e 06/2007.
Inexistindo prova material contemporânea ao óbito e, tendo o último trabalho formal campesina se findado em 10/06/1990, não há como se considerar os "bicos rurais" para fins de comprovação da referida atividade, sendo, inclusive, inadmissível, como dito, prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
Desta forma, considerando-se a data da última contribuição individual vertida aos cofres da previdência (06/2007), o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/08/2008, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo que, quando do óbito (10/01/2009), se encontrava desamparado pela Previdência.
Observa-se não ser possível a extensão do prazo nos termos dos §§1º e 2º, do art. 15, ambos da Lei de Benefícios, eis que não demonstrada a situação de desemprego (fazia bicos) e contava apenas com 06 (seis) anos, 01 (hum) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do óbito (tabela anexa).
Por fim, apesar de a coautora alegar que o de cujus deixou de laborar porque estava doente, além dos documentos de fls. 20/22, que indicam a retirada de aparelho glicosímetro para controle e tratamento de Diabetes Mellitus e quadro de "pancreatite crônica secundário etilismo, de difícil controle álgico", com indicação cirúrgica, datados de 14/02/2008 e 12/12/2008, respectivamente, não há nos autos nenhuma outra prova que indique a existência de doença incapacitante, apta a ensejar a aplicação do disposto no art. 102, §º 2, da Lei 8.213/91.
Anota-se que, em vida, o Sr. Elias requereu quatro benefícios de auxílio-doença, em 17/04/2007, 14/06/2007, 20/07/2007 e 27/12/2008, todos indeferidos, os dois primeiros por data de início da incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS, e os dois últimos por falta de comprovação como segurado e não comparecimento para exame médico, respectivamente (fls. 56/59).
Assim, não ostentando o falecido a qualidade de segurado quando do óbito, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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