
D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/12/2017 18:57:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000664-64.2008.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por LAUDEMIRA DA SILVA VIEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 140/141-verso, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação em honorários advocatícios em R$ 300,00, nos termos do artigo 20 do CPC, com execução suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 144/148, a parte autora postula pela reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, ao fundamento de ter comprovado a condição do falecido de segurado rural.
Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões às fls. 151/152.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23, na qual consta o falecimento do Sr. Pedro Rodrigues Vieira em 08/01/1995.
A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a parte autora era casada com o falecido, conforme declarado na certidão de óbito de fl. 23 e no registro do imóvel, fls. 25/31.
A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural, à época do óbito.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Na redação originária, vigente à época do óbito, o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial estava conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do de cujus, são:
a) Certidão de óbito, ocorrido em 08/01/1995, em que consta a profissão do falecido como pecuarista, datada de 08/01/1995 (fl. 23);
b) Cópia da Escritura de Registro de Imóvel referente ao Imóvel "Barreiro", de uma gleba de terras com área de 658,10,32 ha (seiscentos e cinquenta e oito hectares, dez ares e trinta e dois centíares), matrícula 3.278, de propriedade do falecido Pedro Rodrigues Vieira, quitado no exercício de 1993, (fls.25/31), aqui, também qualificado como pecuarista, datada de 01/03/2007;
c) Cópia da Escritura deste mesmo Registro de Imóvel, com registro de Escritura Pública de Parceria Pecuária com garantia hipotecária, referente a 110 vacas de criar neloradas, com idade de 03 a 06 anos, sadias e sem defeitos físicos, que coube a herdeira Luzia de Fátima Vieira, herdeira filha do falecido, em 17/03/1995.
A autora e todas as testemunhas ouvidas, (fl. 125/128-verso), relatam que a família morava em uma fazenda de propriedade do casal, desde o casamento, ocorrido em 1958, "com aproximadamente 600 alqueires", com pouca criação de gado, local em que trabalhavam todos, ou seja, a demandante, o falecido e os dois filhos.
Da prova coletada em audiência realizada em 29/07/2009, transcrevo os principais trechos:
A autora mencionou que: "(...) que se casou em 1958, mudando-se para o município de Inocência/ MS, passando a morar em um pedaço de terra adquirido por seu marido, com aproximadamente 600 alqueires, onde formaram pasto para a criação de gado, "ele comprou uma terra para nós viver, tinha 600 alqueires, mas nós só formou pasto em 40 ou 45 alqueires, não conseguimos fazer mais, era muito difícil, nosso gado era pouco, mais vaca leiteira mesmo, era disso que nós vivia" Que nunca existiram empregados trabalhando na propriedade do marido da autora, era só eu, meu marido e dois filhos. Que logo o marido ficou doente, os gastos e as dívidas aumentaram muito, tivemos que vender as terras para pagar as dívidas, era muita coisa pra pagar, e acabamos ficando sem nada(...)."
A primeira testemunha, Sra. Penida Alves de Matos, afirmou que: "(...) quando solteira ela (autora) morava com os pais, depois casou e foi morar com o marido em uma fazenda deles, acho que na região de Parnabaíba mesmo, eu fui visitar ela na fazenda deles umas duas vezes, lá eles tinham um pouco de gado, viviam desse gadinho e tinham um pouco de roça, eles viviam disso." Que depois o marido da autora faleceu a fazenda foi vendida para pagar dívidas e a autora foi morar numa fazenda de propriedade de Jorge Elias, na região de Inocência/ MS. (...)"
Sr. José Eduardo Silva afirmou que: "conhece a autora há mais de 50 anos, "desde que eu me conheço por gente", eu nasci e morei em uma fazenda vizinhada fazenda onde ela morava, a fazenda onde ela morava era dela e do marido. Que na fazenda da autora existia uma pequena roça, e um pouco de gado, só para o gasto deles. Que o depoente nunca presenciou empregados trabalhando na fazenda da autora. Que conheceu o marido da autora, ele trabalhava só na fazenda, que eu saiba nunca trabalhou em outra atividade fora da fazenda (...)"
Sr. Sebastião de Araújo: "(...) Que a autora depois que se casou passou a morar com o marido em uma fazenda de propriedade deles, "lá eles tinham um pouco de gado, uma pequena roça, para o gasto deles, eu visitei algumas vezes eles na fazenda, não me lembro de tinha empregados trabalhando, naquela época as pessoas não podiam pagar empregados, mas eles tiveram que vender a fazenda depois que o marido dela morreu para pagar as dívidas(...)"
A Lei nº 8.629/93 classifica como pequena propriedade, o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, e média propriedade , aquele com área superior a 4 e até 15 módulos fiscais (art. 4º, incisos I e II).
Pelos documentos acostados, em cotejo com os depoimentos transcritos, verifica-se que o casal era proprietário de uma fazenda, de porte médio, ou seja, um pouco mais de 600 alqueires.
Com efeito, o imóvel do falecido, denominado Engenho Velho, continha 658,10,32 (seiscentos e cinquenta e oito hectares, dez ares e trinta e dois centiares), era cadastrado no Incra com área total de 658,1 há, módulo fiscal 40, com nº módulos fiscais em 12,46ha, o que não o enquadra, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4 da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), mas como média.
Além disso, o falecido sempre foi qualificado como pecuarista, inclusive, há cópia da escritura do registro da fazenda e registro de escritura pública de parceria pecuária, com garantia hipotecária, após o óbito, referente a "110 vacas de criar neloradas, com idade de 03 a 06 anos, sadias e sem defeitos físicos", que coube a herdeira Luzia de Fátima Vieira, o que sugere a comercialização bovina e descaracteriza o regime de economia familiar, (fl.26).
Não se olvida que o parâmetro de 4 módulos fiscais, passou a ser utilizado somente a partir da Lei nº 11.718/2008, no entanto, o fato do falecido ser proprietário de imóvel rural muito acima daquela metragem e ser qualificado como pecuarista, torna improvável que se tratava de segurado especial porque possuía fazenda de média extensão, inclusive, com gado nelorado.
Outrossim, não foram juntados aos autos as declarações de Imposto de Renda ou Imposto de Propriedade Rural - ITB do referido imóvel, ou quaisquer outros documentos que apontassem para o labor rural do falecido, além disso, os juntados pela autora militam em seu desfavor, pelos motivos já declinados, eis que pecuarista, não é sinônimo de trabalhador rural, ou daquele lavrador, que tira do trabalho do campo o seu próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido precedente desta Egrégia Corte Regional em casos similares:
É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/12/2017 18:57:32 |