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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N. º 8. 213/91. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE ...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Na redação originária, vigente à época do óbito, o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial estava conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23, na qual consta o falecimento do Sr. Cazuaqui Yoshida em 21/02/2006. 9 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a parte autora era casada com o falecido, conforme declarado na certidão de óbito e de casamento. 10 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural, à época do óbito. 11 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. 12 - As testemunhas ouvidas não conseguiram demonstrar com convicção o labor do falecido na faina rural. Os relatos foram genéricos nesse sentido. 13 - Pelos documentos acostados, verifica-se que o casal era proprietário de um único de imóvel rural denominado "Fazenda Assahi" com total remanescente de 193,60,00ha, após a averbação de venda ocorrida em 15/12/1981, correspondentes a 2,94 módulos fiscais entre 1985 até 1989. Em 1991 há descrição deste mesmo imóvel, com número de módulos rurais 5,61, módulo rural em 21,0, e mantidos os mesmos nº de Módulos Fiscais em 2,94. A partir de 1992, mantida a área total com os mesmos 193,6 ha e Módulo Fiscal em 40, além de nova referência em Módulos Fiscais em 3,77, e Módulos Rurais em 1,68. 14 - Com efeito, único imóvel da família, denominado "Fazenda Assahi", área total em 193,60 ha, módulo fiscal em 40 e módulos fiscais de no máximo 3,77, o enquadra, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4, letra "a" da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), o que fortalece a tese de agricultura de subsistência e o regime de economia familiar. 15 - Ainda, a documentação juntada revela a inexistência de trabalhadores assalariados, e os relatos das testemunhas foram uníssonos em apontar o trabalho campesino exercido pela apelante, pelo falecido e pelos dois filhos, forte na caracterização de regime de economia familiar. 16 - Além disso, a nota fiscal de compra de vacinação, descreve a compra de apenas 40 (quarenta) unidades de vacina aftosa e o atestado de vacinação contra brucelose revela a existência de apenas 19 (dezenove) bezerros, especificamente, consistentes em 05 (cinco) fêmeas de 3 (três) meses de idade e 14 (catorze) fêmeas entre 4 (quatro) a 8 (oito) meses de idade, corroboram o depoimentos testemunhais acerca da pequena comercialização de gado de abate e de leite. 17 - A pequena comercialização do gado e do leite comprova o desempenho de atividade agrícola de subsistência, do mesmo modo que a eventual venda de leite, produzida pelo ínfimo número de fêmeas descritas no atestado de vacinação, traduz um regime de economia familiar de mera sobrevivência. 18 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que o art. 124, §4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 95, de 07 de outubro de 2003, contempla o proprietário de imóvel rural, "desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados" como "Empregador Rural II-B ou II-C". Sob outro aspecto, o art. 1º, II, "b", do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701/98, dispõe que, para fins de enquadramento sindical, considera-se empresário ou empregador rural "quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região". 19 - É possível concluir, pela dilação probatória, tanto pelos relatos testemunhais como pelas provas documentais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial e vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido. 20 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Conforme se verifica dos autos, o requerimento administrativo se deu em 14/05/2013 (fl. 93), devendo tal data ser fixada como termo inicial do benefício. Impende ressaltar que, a despeito de o INSS ter sido citado em momento anterior (05.09.2012, conforme fl. 68), este não pode ser considerado como marco para o pagamento do benefício em questão, haja vista que, em sua contestação, a autarquia previdenciária não se insurgiu quanto ao mérito da demanda. 21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 24 - Apelação da parte autora provida. Pedido procedente. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987585 - 0021949-46.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021949-46.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.021949-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:HARUKO WAKI YOSHIDA
ADVOGADO:MS005040 RUY VALIM DE MELO JUNIOR
CODINOME:HARUKO WAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GO033163 VINICIUS DE FREITAS ESCOBAR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08018472320128120018 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Na redação originária, vigente à época do óbito, o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial estava conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23, na qual consta o falecimento do Sr. Cazuaqui Yoshida em 21/02/2006.
9 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a parte autora era casada com o falecido, conforme declarado na certidão de óbito e de casamento.
10 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural, à época do óbito.
11 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
12 - As testemunhas ouvidas não conseguiram demonstrar com convicção o labor do falecido na faina rural. Os relatos foram genéricos nesse sentido.
13 - Pelos documentos acostados, verifica-se que o casal era proprietário de um único de imóvel rural denominado "Fazenda Assahi" com total remanescente de 193,60,00ha, após a averbação de venda ocorrida em 15/12/1981, correspondentes a 2,94 módulos fiscais entre 1985 até 1989. Em 1991 há descrição deste mesmo imóvel, com número de módulos rurais 5,61, módulo rural em 21,0, e mantidos os mesmos nº de Módulos Fiscais em 2,94. A partir de 1992, mantida a área total com os mesmos 193,6 ha e Módulo Fiscal em 40, além de nova referência em Módulos Fiscais em 3,77, e Módulos Rurais em 1,68.
14 - Com efeito, único imóvel da família, denominado "Fazenda Assahi", área total em 193,60 ha, módulo fiscal em 40 e módulos fiscais de no máximo 3,77, o enquadra, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4, letra "a" da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), o que fortalece a tese de agricultura de subsistência e o regime de economia familiar.
15 - Ainda, a documentação juntada revela a inexistência de trabalhadores assalariados, e os relatos das testemunhas foram uníssonos em apontar o trabalho campesino exercido pela apelante, pelo falecido e pelos dois filhos, forte na caracterização de regime de economia familiar.
16 - Além disso, a nota fiscal de compra de vacinação, descreve a compra de apenas 40 (quarenta) unidades de vacina aftosa e o atestado de vacinação contra brucelose revela a existência de apenas 19 (dezenove) bezerros, especificamente, consistentes em 05 (cinco) fêmeas de 3 (três) meses de idade e 14 (catorze) fêmeas entre 4 (quatro) a 8 (oito) meses de idade, corroboram o depoimentos testemunhais acerca da pequena comercialização de gado de abate e de leite.
17 - A pequena comercialização do gado e do leite comprova o desempenho de atividade agrícola de subsistência, do mesmo modo que a eventual venda de leite, produzida pelo ínfimo número de fêmeas descritas no atestado de vacinação, traduz um regime de economia familiar de mera sobrevivência.
18 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que o art. 124, §4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 95, de 07 de outubro de 2003, contempla o proprietário de imóvel rural, "desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados" como "Empregador Rural II-B ou II-C". Sob outro aspecto, o art. 1º, II, "b", do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701/98, dispõe que, para fins de enquadramento sindical, considera-se empresário ou empregador rural "quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região".
19 - É possível concluir, pela dilação probatória, tanto pelos relatos testemunhais como pelas provas documentais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial e vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
20 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Conforme se verifica dos autos, o requerimento administrativo se deu em 14/05/2013 (fl. 93), devendo tal data ser fixada como termo inicial do benefício. Impende ressaltar que, a despeito de o INSS ter sido citado em momento anterior (05.09.2012, conforme fl. 68), este não pode ser considerado como marco para o pagamento do benefício em questão, haja vista que, em sua contestação, a autarquia previdenciária não se insurgiu quanto ao mérito da demanda.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
24 - Apelação da parte autora provida. Pedido procedente. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial de pensão por morte, devido desde a data do requerimento administrativo, em 14/05/2013, e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, com inversão do ônus de sucumbência com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:55:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021949-46.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.021949-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:HARUKO WAKI YOSHIDA
ADVOGADO:MS005040 RUY VALIM DE MELO JUNIOR
CODINOME:HARUKO WAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GO033163 VINICIUS DE FREITAS ESCOBAR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08018472320128120018 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por HARUKO WAKI YOSHIDA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

A r. sentença de fls. 108/109-verso, julgou improcedente o pedido inicial, com condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com execução suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 111/122, a parte autora postula pela reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, ao fundamento de ter comprovado a condição do falecido de segurado rural.


Intimada, a autarquia deixou de apresentar contrarrazões (fl. 123).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Na redação originária, vigente à época do óbito, o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial estava conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (*grifei)

O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23, na qual consta o falecimento do Sr. Cazuaqui Yoshida em 21/02/2006.


A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a parte autora era casada com o falecido, conforme declarado na certidão de óbito e de casamento (fl. 25 e 28).


A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural, à época do óbito.


Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.


As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do de cujus, são:


a) certidão de óbito, ocorrido em 21/02/2006, em que consta a profissão do falecido como pecuarista, datada de 03/03/2006 (fl. 25);


b) cópia da Escritura de Registro de Imóvel referente à Fazenda São Manoel, de uma gleba de terras com área de 242,00,00 ha (duzentos e quarenta e dois hectares). Cadastrada no Incra sob nº 909.041.789.992, com a área total de 8.866,0ha, módulo 86,8ha nº de módulos, 63,23ha, e fração mínima de parcelamento 30,0ha, quitada no exercício de 1977. Documento no qual o falecido foi qualificado como lavrador. Com averbação de venda em 15/12/1981, de 48,40,00 ha, por escritura pública lavrada em 04/12/81, ficando remanescente de 193,60,00 ha (fls.07/08);


c) certificado de Cadastro do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, do imóvel, descrito no item b, com nova denominação de "Fazenda Assahi", com informação referente à área total de 193,6ha, com descrição de nº de Módulos Fiscais em 2,94, Módulo Fiscal 40,0. Ainda há informações de inexistência de assalariados e enquadramento sindical como Empregador Rural IIB, em nome do falecido referente os exercícios de 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989 (fls. 9/11);


d) notificação/comprovante de pagamento do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, do imóvel, descrito no item b, com nova denominação de "Fazenda Assahi", com informação referente à área total de 193,6ha, com descrição de nº de Módulos Fiscais em 2,94, Módulo Fiscal 40,0, nº de Módulos Rurais em 5,61 e Módulo Rural em 21,0. Ainda há informações de inexistência de assalariados e enquadramento sindical Empregador Rural IIB, em nome do falecido referente ao exercício de 1991 (fl. 12);

e) notificação/comprovante de pagamento do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, do imóvel, descrito no item b, com nova denominação de "Fazenda Assahi", com informação referente à área total de 193,6ha, com descrição de nº de Módulos Fiscais em 3,77, Módulo Fiscal 40,0, nº de Módulos Rurais em 1,68 e Módulo Rural em 90,0. Ainda há informações de inexistência de trabalhadores e enquadramento sindical Empregador Rural IIB, em nome do falecido referente aos exercícios de 1992 e 1993 (fls. 12/13);


f) notificação/comprovante de pagamento do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, do imóvel, descrito no item b, com nova denominação de "Fazenda Assahi", com informação referente à área total de 193,6ha. Ainda há informações de inexistência de trabalhadores e enquadramento sindical Empregador Rural IIB, em nome do falecido referente ao exercício de 1994 (fl.13);


g) notificação/comprovante de pagamento do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, do imóvel, descrito no item b, com nova denominação de "Fazenda Assahi", com informação referente à área total de 193,6ha, com descrição de nº de Módulos Rurais em 1,68. Ainda há informações de inexistência de trabalhadores e enquadramento sindical Empregador Rural IIB, em nome do falecido referente aos exercícios de 1995 e 1996 (fl. 14);


h) cópias da DAP- Declaração Anual de Produtor Rural, referente à Fazenda Assahi, datadas respectivamente de 11/01/2008, 14/01/2009; 11/01/2010 (fls. 17/19);


i) cópia da nota fiscal de 40 unidades de vacina aftosa oleosa, emitida em 15/12/2004 (fl. 20);


j) cópias de atestados de vacinação, respectivamente de 19 (dezenove) e 15 (quinze) bezerros, em 25/02/2003 e 05/03/2004 (fls. 21/22).


Ainda, para comprovar o exercício de labor rural do falecido, foram ouvidas duas testemunhas, em 08/04/2014, cujos depoimentos transcrevo em síntese, (mídia digital na contracapa dos autos):


Sr. Cleonir Pedro Ferreira: "É conhecido da família, comprava gado do falecido que vivia de gado e de leite. Mensalmente comprava uma ou duas vacas, com frequência, quase todo mês, comprava com ele, porque o declarante tem uma casa de carne. Sempre que o falecido iria vender os gados de abate, só os vendia para o declarante. Os desmames não eram vendidos para ele. Ele tinha gado de cria e gado de leite. Ele não tinha trabalhadores, quem trabalhava era só a mulher e os filhos. Era um sítio de razoável tamanho."


Edson Nenani: "Conheceu o falecido do supermercado em que ele declarante trabalhava, o falecido trabalhava no sítio, com gado de leite. Não vendia nada para o mercado. E não tem conhecimento de que ele vendia gado. Já tinha visto o falecido trabalhando no sítio. Das duas vezes que foi ao sítio viu a autora, o marido e os filhos trabalhando."


A Lei nº 8.629/93 classifica como pequena propriedade, o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, e média propriedade, aquele com área superior a 4 e até 15 módulos fiscais (art. 4º, incisos I e II).


Pelos documentos acostados, verifica-se que o casal era proprietário de um único de imóvel rural denominado "Fazenda Assahi" com total remanescente de 193,60,00ha, após a averbação de venda ocorrida em 15/12/1981, correspondentes a 2,94 módulos fiscais entre 1985 até 1989. Em 1991 há descrição deste mesmo imóvel, com número de módulos rurais 5,61, módulo rural em 21,0, e mantidos os mesmos nº de Módulos Fiscais em 2,94. A partir de 1992, mantida a área total com os mesmos 193,6 ha e Módulo Fiscal em 40, além de nova referência em Módulos Fiscais em 3,77, e Módulos Rurais em 1,68.


Com efeito, sendo o único imóvel da família, denominado "Fazenda Assahi", com área total em 193,60 ha, módulo fiscal em 40 e módulos fiscais de, no máximo, 3,77, está enquadrado no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4, letra "a" da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), o que fortalece a tese de agricultura de subsistência e o regime de economia familiar


Ainda, a documentação juntada revela a inexistência de trabalhadores assalariados, e os relatos das testemunhas foram uníssonos em apontar o trabalho campesino exercido pela apelante, pelo falecido e pelos dois filhos, forte na caracterização de regime de economia familiar.


Além disso, a nota fiscal de compra de vacinação, descreve a compra de apenas 40 (quarenta) unidades de vacina aftosa e o atestado de vacinação contra brucelose revela a existência de apenas 19 (dezenove) bezerros, especificamente, consistentes em 05 (cinco) fêmeas de 3 (três) meses de idade e 14 (catorze) fêmeas entre 4 (quatro) a 8 (oito) meses de idade, corroboram o depoimentos testemunhais acerca da pequena comercialização de gado de abate e de leite.


A pequena comercialização do gado e do leite comprova o desempenho de atividade agrícola de subsistência, do mesmo modo que a eventual venda de leite, produzida pelo ínfimo número de fêmeas descritas no atestado de vacinação, traduz um regime de economia familiar de mera sobrevivência.


Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que o art. 124, §4º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 95, de 07 de outubro de 2003, contempla o proprietário de imóvel rural, "desde que o exercício da atividade rural seja individual ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados" como "Empregador Rural II-B ou II-C". Sob outro aspecto, o art. 1º, II, "b", do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pela Lei nº 9.701/98, dispõe que, para fins de enquadramento sindical, considera-se empresário ou empregador rural "quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região".


É possível concluir, pela dilação probatória, tanto pelos relatos testemunhais como pelas provas documentais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial e vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.


De rigor, portanto, a concessão do benefício requerido.


No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Confira-se:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito quando requerida até 30 dias depois deste.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Conforme se verifica dos autos, o requerimento administrativo se deu em 14/05/2013 (fl. 93), devendo tal data ser fixada como termo inicial do benefício.


Impende ressaltar que, a despeito de o INSS ter sido citado em momento anterior (05.09.2012, conforme fl. 68), este não pode ser considerado como marco para o pagamento do benefício em questão, haja vista que, em sua contestação, a autarquia previdenciária não se insurgiu quanto ao mérito da demanda.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido inicial de pensão por morte, devido desde a data do requerimento administrativo, em 14/05/2013, e estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, com inversão do ônus de sucumbência com condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ).


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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