
| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004453-38.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por Aparecido Donizete Canal, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 140/141-verso julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS na implantação da pensão por morte desde a data do óbito, em 10/06/2011. Ficou consignado que sobre as parcelas vencidas haverá incidência, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenação do INSS no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 87/92, o INSS postula pela reforma da sentença, ao argumento de que não restou comprovada a situação da falecida como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, eis que o imóvel da família é superior aos 04 (quatro) módulos fiscais rurais, previsto no artigo 11, inciso V, letra a, da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor arbitrado para os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 94/96.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, letra a, item 1, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008:
O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 12, na qual consta o falecimento da Sra. Ana Aparecida Bravin Canal, em 10/06/2011.
A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que o autor era casado com a falecida, conforme certidão de casamento (fl. 11).
A celeuma cinge-se à condição da falecida de segurada, na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, à época do óbito.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da de cujus, são:
a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da falecida, em que consta um registro de trabalho referente ao período entre 01/08/1997 e 30//1/2003, na condição de empregada doméstica (fl. 14);
b) cópia da Escritura de Registro de Imóvel referente ao Imóvel "Fazenda São Domingos", de algumas de terras denominadas Gleba A, matrícula 12.333, com área de 35,850 hectares ou 14,814, Gleba B, matrícula 12.334, com área de 11,470 hectares ou 4,740 alqueires, e Gleba C, matrícula 12.335, com área de 4,100 hectares ou 1,694 alqueires. Tal escritura aponta ainda a descrição do "Sítio São Domingos", com gleba A, matrícula 12.336, com área de 19,511 hectares ou 8,062 alqueires, gleba B, matrícula 12.337, com área de 07,541 hectares ou 3,116 alqueires. Com usufruto vitalício na Fazenda São Domingos, Gleba B, em nome dos outorgantes (pais do autor) (fls. 16/19);
c) cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf. Secretaria de Agricultura Familiar, em nome de Aparecido Donizete Canal (autor), referente à Fazenda São Domingos, com informação de ser área menor ou igual a 04 módulos fiscais (fls. 20/21);
d) cópia de notas fiscais de produtor, referente ao Sítio São Domingos, com datas de emissão respectivamente em 16/02/2005, 13/07/2006, 13/05/2007, 11/01/2008, 29/09/2010 (fls. 22/27);
e) cópia certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR emissão 2006/2007/2008/2009, Sítio São Domingos, Pequena Propriedade Produtiva, com área total de 23,8000 (ha) (fl. 28);
f) cópia da Declaração de Imposto de Renda, Exercício 2011, ano calendário 2010 em nome do autor, com discriminação de seus bens e direitos descrito com código 14: 50% da propriedade agrícola denominada Sitio São Domingos, com 23, 8 ha, localizada no bairro Irara Preta, em Itaju/SP havido por doação de seus pais, com reserva de usufruto (fls. 29/33);
g) cópia da Declaração de Imposto de Renda, Exercício 2011, ano calendário 2010 em nome do autor, com discriminação de seus bens e direitos descrito com código 14: 50% da propriedade agrícola denominada Fazenda São Domingos, com 53, 2 ha, localizada no bairro Irara Preta, em Itaju/SP havido por doação de seus pais, com reserva de usufruto (fls. 29/33);
h) cópia de declaração de propriedade rural, nos termos do artigo 11, incisos V, "a" e VII, "a" 1, da Lei n.º 8.213/91 (Declaração para fins de requerimento de benefício na condição de segurado especial), com informação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, cujos participantes mencionados são o autor e a falecida, referente à Fazenda São Domingos, referentes às glebas, cujas numerações de matrículas, constam respectivamente como: 12.333, 12.334, 12.335, 12.336 e 12.337, com informações de que se trata de imóveis em comum com José Santo Canal, na proporção de 50% cada.
Da prova coletada em audiência realizada em 02/07/2012, transcrevo os principais trechos:
Sr. Aparecido Donizete Canal, mencionou que: "(...) sua esposa trabalhou 34 anos no sítio junto com o autor. Afirma que sempre residiu no sítio, se casou neste local e por lá sempre trabalhou. Afirma que o sítio tem 32 alqueires, mas é dividido na proporção de 50% entre o autor e seu irmão. Afirma que sua esposa trabalhava no cultivo de milho, café, arroz, feijão, mamona, entre outros. Atualmente cultiva milho, feijão e cana somente para o gado. Afirma que nunca teve empregados. Afirma que sua esposa nunca trabalhou na cidade. Afirma que no período da tarde sua esposa ajudava seu pai por isso ele efetuou algumas contribuições para ela no INSS. (...) afirma que seus pais moravam no mesmo sítio do autor. Afirma que ainda mora no sítio. Afirma que tem 7 ou 8 cabeças de gado. Afirma que o restante do sítio é nativo."
Sr. Valdemar Fodra: "(...) afirma que conhece o autor desde que ele nasceu. Afirma que o conhece do Sítio São Domingos e que o autor se casou nesse local e vive lá até os dias atuais. Afirma que a esposa do autor sempre ajudou nas plantações de feijão, milho,. Entre outras. Afirma que atualmente no local tem pequena plantação de milho, gado e porcos. Afirma que a propriedade tem 32 alqueires e que é dividida entre o autor e seu irmão."
Sr. Antonio Darci Antoniassi: "(...) afirma que conhece i autor do sítio São Domingos. Afirma que é vizinho do autor. Afirma que o autor sempre residiu no sítio. Afirma que o autor nunca teve empregados. Afirma que a esposa do autor sempre trabalhou no sítio, Afirma que o sítio tem 32 alqueires e é dividido entre o autor e seu irmão."
A Lei nº 8.629/93 classifica como pequena propriedade, o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, e média propriedade , aquele com área superior a 4 e até 15 módulos fiscais (art. 4º, incisos I e II).
Pelos documentos acostados, em cotejo com os depoimentos transcritos e com o documento do INSS, verifica-se que o casal era proprietário de uma fazenda e de um sitio, ambos de porte pequeno, ou seja, correspondentes a 4,90 módulos fiscais, ambos em percentual participativo de 50% (fls. 41/44).
Com efeito, o imóvel da família, denominados Sítio São Domingos e Fazenda São Domingos, continham, respectivamente, 23,8 (ha) e 53,2 (ha). No entanto, não eram privativos do autor e da esposa falecida, mas dividido em 50% com o irmão José Santo Canal, além de ser gravado com reserva de usufruto vitalício aos pais do autor.
Além disso, o Sítio São Domingos, era cadastrado no Incra com área total de 23,8000 (ha), módulo fiscal 16,0000 (ha) e com número de módulos fiscais em 1,4800, o que o enquadra, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4, letra "a" da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) (fl. 28).
Ainda, na declaração de propriedade rural em que foram mencionados o autor e a esposa como em exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o total das propriedades foram no montante de 78,47 (has) que na proporção de 50% resultaria em 39,23 (has) correspondentes a 16,21 alqueires (fl. 34), ratificando o regime de economia familiar, (fl.26).
Não se olvida que, pelo documento da autarquia mencionado anteriormente, o total da propriedade ultrapassava o limite imposto pela legislação, contudo, não foi considerado o fato daqueles (4,9 módulos fiscais) serem de propriedade comum com o irmão do autor, resultando em somente 50% da propriedade declarada, ficando abaixo do limite estabelecido pelo artigo 11, V, "a" que enquadraria a falecida como contribuinte individual.
Destarte, a área total dos imóveis da família (Sítio e Fazenda São Domingos) foi mencionada na relação de bens e direitos constantes da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, referente ao exercício 2011, Ano-Calendário 2010 (época contemporânea ao óbito), o que juntamente com tudo o mais constante dos autos, confirma o regime de economia familiar.
É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que a falecida era segurada especial e vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
De rigor, portanto, a concessão do benefício requerido.
No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento ou da decisão judicial em caso de morte presumida. Confira-se:
O autor requereu a pensão por morte, administrativamente, em 04/07/2011, de tal sorte que o termo inicial é devido a partir da data do óbito, conforme fixado pelo juízo de primeira instância (fl.41).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Honorários advocatícios fixados adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. Concedo a tutela específica.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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