
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005682-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA GONÇALVES, nos autos de ação ajuizada por esta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
O MM. Juízo a quo, mediante a r. sentença de fls. 176/177v., julgou o feito improcedente, sob os fundamentos de que não comprovou a autora a sua união estável com o de cujus, bem como que este, por sua vez, não detinha a qualidade de segurado à época do óbito. Condenada a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a cobrança enquanto perdurar a condição de necessitada, extinguindo-se tal obrigação no prazo de cinco anos contados do r. decisum, tudo nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Em razões recursais (fls. 181/187), pugna o autor pela procedência da demanda, sendo a pensão devida desde a data de seu requerimento administrativo (06/06/2012), prequestionando a matéria, sob o exclusivo argumento de que o de cujus detinha a qualidade de segurado especial rural quando do óbito.
Contrarrazões do INSS remissivas à contestação (fl. 189v.).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
O evento morte, ocorrido em 16/10/2011, restou comprovado com a certidão de óbito e é questão incontroversa (fl. 11).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado rurícola do de cujus à época de seu falecimento.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do falecido:
a) cópia da certidão de nascimento de filho da autora e do falecido, de 12/01/1980, em que o de cujus resta qualificado como "tratorista" (fl. 12);
b) cópia da certidão de nascimento de segundo filho do de cujus com a ora apelante, de 26/08/1984, sem qualificação profissional (fl. 13); e
c) cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS do de cujus, em que constam dois esparsos e remotos vínculos de trabalho na função de rural (fls. 19/25), sendo o primeiro desta natureza de 01/01/1981 a 07/02/1981 (fl. 20) e o segundo, e último, de 18/05/83 a 31/01/1984 (fl. 21). Demais vínculos, predominantemente, na função de "motorista", em empresas urbanas.
Depreende-se que, como início de prova material, a autora juntou documentos que fazem prova da atividade rural, apenas nos idos de 1980/1981 e de 1983/1984 - ou seja, aproximadamente 30 anos antes do óbito - não havendo nos autos documento que comprove o labor campesino do falecido em período contemporâneo ao passamento.
Destarte, não há nenhum início de prova material que comprove o labor no campo à época do falecimento, ou em período imediatamente anterior ao óbito. Os documentos que o qualificam como lavrador e diarista são datados de momentos distantes do período o qual se quer comprovar.
Desta forma, não se verifica, in casu, por total ausência de início de prova material, a condição de trabalhador campesino do segurado, em época próxima a seu falecimento, de modo que não se trata, na hipótese, de segurado especial.
Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época de seu passamento.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
Determinada a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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