
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000525-04.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por Jose Antonio Mendes da Rocha, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 107/109-verso, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, em 31/10/2011 e nas prestações vencidas, corrigidas monetariamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a nova regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação no pagamento de custas. Com concessão da tutela específica. Sem submissão à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 118/123, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao entendimento de não ter sido preenchido o requisito relativo à dependência econômica do autor, em relação ao seu filho, ante a ausência de início de prova material e em razão do autor ser pessoa relativamente jovem, com 52 anos de idade, não se justificando tal dependência.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões, (fls. 126/134).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Quanto à dependência econômica do genitor em relação ao filho, Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Portanto, a caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
É o que vem entendendo esta Sétima Turma Regional:
Por outro lado, é firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal. A esse respeito:
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. Reginaldo Ferreira Rocha em 19/06/2011 (fl. 27).
Do mesmo modo restou demonstrada a condição do autor como genitor do falecido e a qualidade de segurado deste, tendo em vista estar laborando para a empresa Otavio Aparecido de Freitas, quando do óbito, sendo questões incontroversas (fls. 27 e 23/25).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de dependente econômico do autor, na condição de genitor, em relação ao filho.
Em sua inicial, o autor alegou que é viúvo, e sempre dependeu economicamente de seu filho, visto que em época próxima ao óbito estava desempregado, permanecendo nestas condições até os dias atuais.
Depreende-se que, como início de prova material da dependência econômica, o autor não juntou documentos, no entanto, o STJ, entendeu ser possível sua comprovação por meio de prova testemunhal, ainda que inexistam documentos, conforme declinado alhures e também com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Nesse sentido:
A prova testemunhal coletada em audiência, realizada em 28/05/2013, juntada em mídia audiovisual, trouxe informações de que o autor por ser alcóolatra e ter problemas de coluna, tem dificuldades em conseguir colocação profissional e sempre dependeu economicamente do filho.
É o que se depreende dos depoimentos testemunhais, que ora transcrevo em síntese (fl. 88/90):
Sr. Jose Antonio Mendes da Rocha (autor): "Não trabalha. Trabalhou anteriormente em obras como pintor. Não se lembra até quando. A Empresa em que ele trabalhava faliu e ele entrou com uma ação trabalhista. Depois disso trabalhou em chácara, por dia. O filho Reginaldo Ferreira da Rocha faleceu com 23 anos, laborava em supermercado, fazia de tudo lá. O filho comprava alimentos, remédios para ele, etc. Quando o filho Reginaldo faleceu, moravam com eles mais um filho do autor (Marcílio), que também tem problema do coração como o irmão (Reginaldo)."
Sra. Maria Célia de Oliveira Silva: "Conheceu o Sr. Reginaldo, o qual trabalha desde o falecimento da mãe no supermercado União. Ele era repositor. Trabalhou uns 5 anos nesse supermercado, depois foi trabalhar numa empresa que fazia peça para automóveis, até quando enfartou em casa. Mesmo com o problema no coração ele trabalhava normalmente, ele não sabia que tinha esse tipo de problema, embora tivesse sempre falta de ar. O autor da ação não está trabalhando, porque após a morte da esposa e do filho ele praticamente se entregou para a bebida. O autor trabalhava em uma chácara, cuidava da criação, etc. Reginaldo mantinha a casa. Os vizinhos sempre davam um apoio, apesar da casa ser própria. Ele pagava água, luz, remédios para o pai."
Sra. Margarete Aparecida do Amaral Lima: "Conhece o autor e a família. Cuidou dos filhos dele na creche. Conheceu o Reginaldo que começou a trabalhar cedo no Supermercado União até o falecimento. Ele morreu enfartou com 23 anos e trabalhava apesar do problema de saúde. O autor da ação tem problema de coluna e é alcoólatra, por isso só trabalhava quando tinha condição. Reginaldo, os irmãos e o pai moravam juntos. Atualmente mora o autor e o filho mais novo que atualmente não trabalha pelo mesmo motivo de doença no coração como o outro."
Sra. Nair da Silva de Godoi: "Conhece o autor desde o tempo que as crianças eram pequenas. Eram 4 filhos. Ela trabalhou na creche e cuidou de Reginaldo que começou a trabalhar quando a mãe faleceu. Ele trabalhava em Supermercado, na reposição. O autor da ação não consegue trabalhar por problema da coluna e do álcool. É alcóolatra. Vivia da ajuda dos vizinhos e do filho falecido. Dois filhos estão casados e este filho que vive atualmente com o pai também está doente do coração. Atualmente o autor vive de ajuda."
In casu, realizada a instrução probatória, a fim de ver comprovada a dependência econômica do autor, foi deferido prazo para juntada de ação trabalhista mencionada em seu depoimento e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a fim de que fosse comprovada a situação de desemprego, além da falência da empresa empregadora daquele. Foi juntado documento de baixa na carteira de trabalho, com informação da data de rescisão contratual dele em 02/06/2009, bem como documentos médicos, referente ao outro filho do autor (Marcílio Ferreira da Rocha), submetido à implantação de CDI - cardioversor e desfibrilador implantável (fls.91/105).
A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos que não pode ser confundida com a mera ajuda financeira, ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta, restou cabalmente demonstrada nos autos, eis que o demandante, impedido de trabalhar por alcoolismo e problema na coluna, dependia inteiramente do filho para sua necessidade básica de alimentação e sobrevivência, razão pela qual, entendo comprovada a dependência econômica do autor em relação ao seu falecido filho.
Além disso, conforme Registro Geral, Procuração Pública e Declaração de fls. 11/13, o autor é pessoa analfabeta, desempregado desde 2009 e com problemas alcóolicos, ou seja, com mínima possibilidade de inserção no mercado de trabalho, não havendo nos autos documentos que infirmem a alegada dependência econômica com relação ao filho.
É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o autor era dependente econômico de seu filho.
De rigor, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 19/06/2018 19:47:50 |
