
| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000651-25.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARIA BERNADETE PINIANO PROCACINO, representada por sua curadora, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Foi nomeado pelo juízo, o Dr. Thomaz Henrique Franco, OAB nº 297.485, como curador da parte autora (fls.156/159).
A r. sentença de fls. 178/179-verso, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte desde a data da citação, em 16/10/2009 e nas prestações vencidas, corrigidas monetariamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a nova regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação no pagamento de custas. Com concessão da tutela específica. A sentença foi submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 189/194, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao entendimento de não ter sido preenchido o requisito relativo à dependência econômica da autora, em relação ao seu filho.
Intimados, a parte autora e o Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões, (fls. 207/209 e 211/213).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal, opina pelo desprovimento do reexame necessário e do recurso de apelação (219/221).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Quanto à dependência econômica da genitora em relação ao filho, Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Portanto, a caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
É o que vem entendendo esta Sétima Turma Regional:
Por outro lado, é firme a orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos não exige início de prova material, podendo se dar por meio de prova testemunhal. A esse respeito:
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
No caso, o evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Sr. José Valério Piniano Procracino em 20/11/2005 (fl. 17).
Do mesmo modo restou demonstrada a condição da autora como genitora do falecido e a qualidade de segurado deste, tendo em vista estar laborando para a empresa Romaco Serralheria Ltda-Me, quando do óbito, sendo questões incontroversas (fls. 17 e 40).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de dependente econômica da autora, na condição de genitora.
Em sua inicial, a autora alegou que é mãe solteira, com doença mental incapacitante e dependia economicamente de seu filho para sobreviver.
Depreende-se que, como início de prova material da dependência econômica, a autora não juntou documentos, no entanto, o STJ, entendeu ser possível sua comprovação por meio de prova testemunhal, ainda que inexistam documentos, conforme declinado alhures e também com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Nesse sentido:
In casu, realizada a instrução probatória, a fim de ver comprovada a incapacidade da autora, a perícia médica judicial apontou ser a Sra. Maria Bernadete portadora de retardo mental ou esquizofrenia (CID F20.8).
Por sua vez, a prova testemunhal coletada em audiência, realizada em 21/03/2013, juntada em mídia audiovisual, trouxe informações de que a autora teve o filho jovem, com 17 anos, nunca se casou e, após a gravidez, começou a sofrer de transtornos psiquiátricos, quando passou a depender da ajuda dos vizinhos, posto nunca conseguir se adequar profissionalmente e, após o Sr. José Valério começar a trabalhar, passou a depender economicamente dele.
É o que se depreende dos depoimentos testemunhais, que ora transcrevo em síntese (fl. 167/169):
Sra. Vera Lucia Piniano Procacino (irmã da autora): "A autora trabalhou normal até os 17 anos, quando foi mãe solteira, após a gravidez passou a ter problemas mentais. A autora vivia com o filho e o pai dela, este faleceu em 2007. A irmã ajuda com luz, água, alimentos, etc. A Maria Bernadete atualmente mora sozinha."
Sra. Nívea Maria Juliano: "Conhece a autora, porque é vizinha há muito tempo, conheceu o filho dela, praticamente cresceram juntos. Não conheceu o pai do falecido, que era criado pela mãe e a avó. A autora sofre de problemas de ordem psíquica. Nunca a viu trabalhando. Ela cuidava do filho, mas não trabalhava por conta disso. A autora tentava se oferecer para trabalhar para os vizinhos, mas nunca conseguiu trabalho. Os vizinhos ajudavam muito, com roupas e até com comida. O filho começou a trabalhar com 17 anos, quando passou a ajudar na casa. O pai da autora também não trabalhava, porque tinha problema na perna e era muito doente. Atualmente a autora vive na miséria, pede na rua, a irmã ajuda, mas não é suficiente".
Sra. Alzira Carmen Juliano: "Era vizinha da autora e conheceu o filho dela desde pequeno. Não conheceu o pai do menino. Moravam a autora, o filho e o pai da autora. Ninguém trabalhava na casa. Muitas vezes ajudou a vizinha com alimentos. A autora "muito atrapalhadinha" nunca trabalhou. Sempre viveu de doações. Lembra quando a autora foi até a casa dela depoente e disse que não precisaria mais pedir, porque o filho iria começar a trabalhar. Após o menino começou a trabalhar não precisou mais de ajuda dos vizinhos. Depois que o filho morreu voltou a depender dos vizinhos. Ela poderia até ganhar uma cesta básica da igreja, mas não frequenta sempre."
A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos que não pode ser confundida com a mera ajuda financeira, ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta, restou cabalmente demonstrada nos autos, eis que a demandante, impedida de trabalhar por transtornos psiquiátricos, dependia do filho para sua necessidade básica de alimentação e sobrevivência, razão pela qual, entendo comprovada a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho.
É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora era dependente econômica de seu filho.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido na sentença recorrida, com o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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