Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2057468 / SP
0014220-32.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º. LEI N.º 8.213/91. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA OS ATOS PROCESSUAIS. TRABALHADOR RURAL. PARCEIRO AGRÍCOLA. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDA AOS FILHOS. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA E, NO MAIS, MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Refutada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de
manifestação do Ministério Público, eis que o representante ministerial foi devidamente intimado
da audiência de instrução e julgamento (fl. 134), bem como da sentença (fl. 144).
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O evento morte, ocorrido em 19/06/2012, e a condição de dependente dos autores Mariana
Benetasso Macorin, Emerson Benetasso Macorin e Bianca Benetasso Macorin, foram
devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl. 41) e pelas certidões de nascimento (fls.
49, 52 e 55), sendo questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido, à
época do óbito, bem como acerca da relação de companheirismo da autora Siomara.
10 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido,
os documentos anexados, mormente o contrato de parceria agrícola, os quais foram
devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência
realizada em 26/02/2014.
11 - As testemunhas ouvidas relataram, com convicção, o labor rural do falecido até o momento
do óbito, corroborando o início de prova material. Relataram, inclusive, que o Sr. Nivaldo
laborava e morava na chácara do Sr. Wilson.
12 - Assim, a despeito de o último vínculo formal constante na CTPS e no CNIS ter se
encerrado em 11/06/2008, tem-se como válido o contrato de parceria agrícola acostado aos
autos, dando conta da qualidade de segurado especial do de cujus, em período imediatamente
anterior ao passamento, o qual, repise-se, foi confirmado pela prova oral.
13 - Desta feita, possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos
testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375
do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado da previdência social na condição de
rurícola à época do óbito.
14 - Por outro lado, a condição de dependente da autora Siomara não restou devidamente
comprovada. Apesar de a referida demandante afirmar a reconciliação após a separação
judicial, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o
aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união
estável, cuja declarante foi pessoa com o mesmo sobrenome do de cujus, nem mesmo no
contrato de parceria agrícola firmado 02 (dois) anos antes do óbito.
15 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem
prova de eventual dependência econômica.
16 - Desta forma, além dos filhos em comum, havidos na constância do casamento, não há
documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de
separação judicial e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova
exclusivamente testemunhal.
17 - A declaração firmada por terceiro coligida aos autos não configura início de prova material,
eis que equivalente à testemunhal, sem, contudo, a observância do contraditório e da ampla
defesa.
18 - Assim, não caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente, de
dependência econômica da autora Siomara em relação ao falecido, devendo, neste particular,
ser mantida a sentença de improcedência, por fundamento diverso.
19 - A despeito de a r. sentença ter reconhecido a condição de dependente de todos os autores,
a matéria não se encontra abarcada pela coisa julgada, em face do disposto no art. 469 do
CPC/73, vigente à época.
20 - À época do óbito (19/06/2012 - fl. 41) e do requerimento administrativo (30/07/2012 - fl. 09),
os autores Mariana, Emerson e Bianca eram absolutamente incapazes, porquanto, nascidos em
13/09/1996, 16/10/1997 e 15/04/1999, contavam, respectivamente, com 15, 14 e 13 anos, de
modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Reconhecida a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente
à época da prolação da sentença, razão pela qual cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos.
24 - Apelação dos autores parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação dos autores, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial,
condenando o INSS na implantação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural,
desde a data do óbito (19/06/2012), para os coautores Mariana Benetasso Macorin, Emerson
Benetasso Macorin e Bianca Benetasso Macorin, sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, e para fixar a sucumbência recíproca, conforme a previsão do
art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, devendo cada parte arcar com a
verba honorária dos seus respectivos patronos, mantendo, em relação a coautora Siomara
Benetasso, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
