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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79. LEI N. º 8. 213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. EMPRESA FAMILIAR. SENTENÇA DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 14) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 5 - Como início de prova material foram juntados: a) Cópia do livro de registro de empregados, (fls. 15/19); b) Atestado de saúde ocupacional, datado de 01/02/2006, no qual consta que o falecido estava "apto para o trabalho"; c) Folha de Pagamento referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2006, (fls. 21/25); d) Termo de rescisão do contrato de trabalho (em razão do falecimento), fl. 27; e) Declaração do sócio da empresa, atestando o trabalho do de cujus, sob as penas da lei, (fl. 28); f) Documento do Ministério do Trabalho referente à Contabilidade Tonin Org Contábil, responsável pela empresa Reciclagem Plástica Bariri Ltda ME; g) Recolhimento de contribuições previdenciárias, com pagamentos extemporâneos (fls. 30/32); h) Cópia da Pesquisa realizada pelo INSS, para averiguação da veracidade do registro (fls. 52/53); i) Recibo de pagamento de salário, fl.(68). 6 - O vínculo empregatício referente à empresa Reciclagem Plástica Bariri Ltda-ME, para o período entre 01/02/2006 e 22/04/2006, não reconhecido pelo INSS, foi decorrente de diligência administrativa, junto ao escritório de contabilidade responsável pela documentação da empresa. No entendimento da autarquia, o segurado foi devidamente registrado com admissão em 01/02/2006, mas os registros, regularização de documentos e recolhimentos foram posteriores ao óbito, razão pela qual não computaram as contribuições vertidas por aquela empresa, na análise da qualidade de segurado, (fl. 52/53). 7 - Em atenta análise aos documentos juntados, tanto pelo apelado como pelo apelante, há dúvidas de que tal vínculo tenha realmente ocorrido com sérias suspeitas de que se trata de vínculo simulado. 8 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, ora juntados ao presente voto, confirmam que entre 05/78 a 10/81 o falecido foi registrado como contribuinte individual. Após de 01/01/1985 até 31/01/1998, em períodos não constantes, o Sr. Geraldo Michelassi foi filiado à Previdência Social como autônomo e, a partir de 01/02/2006 até 22/04/2006, passou a ostentar registro como empregado na Reciclagem Plástica Bariri Ltda- ME. 9 - O que mais causa estranheza, sugerindo uma possível simulação, são os relatos das testemunhas no sentido de que o falecido trabalhou por anos para a tal empresa, que nunca se preocupou em registrá-lo, como motorista autônomo, mas 02 meses antes de seu falecimento, resolveu fazê-lo. 10 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato da citada empresa ser de propriedade de um primo da esposa do falecido, ora autora da presente ação, o que, por si só, já seria suficiente para colocar em xeque a pretensa relação trabalhista, situação que se evidencia ainda mais nebulosa pelo fato desta informação só ter vindo à tona com o relato da última testemunha, questão corroborada pelos documentos de fls. 21, 23 e 25, em que Liliana Molino Tanganelli e Roberto Molino Tanganelli figuram como empresários, questão confirmada em apelação. 11 - Não se pode olvidar ser fato comum, empresários empregarem parentes para prestar serviços à empresa da família, no entanto, a questão aqui é a desconfiança causada quando os recolhimentos obrigatórios são efetuados post mortem, o que de pronto, coloca em contrariedade tal situação. 12 - as contribuições previdenciárias do curto período de registro, entre 01/02/2006 a 22/04/2006, foram recolhidas extemporaneamente em 26/04/2006, conforme as guias GPS avulsas às fls. 30/32 e nesse ponto, razão assiste à autarquia previdenciária. 13 - Quanto às demais contribuições, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 33/34, nota-se que o Sr. Geraldo Michelassi manteve vínculo como contribuinte individual entre 05/78 e 10/81 e como contribuinte autônomo de 01/01/1985 a 31/01/1998. 14 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado . 15 - A propósito, o próprio INSS estendeu o período de graça para 12 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo, (fl. 35), mantendo a qualidade de segurado até 31/01/1999. 16 - No entanto, mesmo com tal prorrogação, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 22/04/2006, já que sua última contribuição encerrou-se em 31/01/1999, tendo passado mais de 07 anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91. 17 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1488609 - 0002031-38.2009.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002031-38.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.002031-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA DO CARMO TANGANELLI MICHELASSI
ADVOGADO:SP150771 REGINA CELIA DE GODOY e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020313820094036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. EMPRESA FAMILIAR. SENTENÇA DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 14) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - Como início de prova material foram juntados: a) Cópia do livro de registro de empregados, (fls. 15/19); b) Atestado de saúde ocupacional, datado de 01/02/2006, no qual consta que o falecido estava "apto para o trabalho"; c) Folha de Pagamento referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2006, (fls. 21/25); d) Termo de rescisão do contrato de trabalho (em razão do falecimento), fl. 27; e) Declaração do sócio da empresa, atestando o trabalho do de cujus, sob as penas da lei, (fl. 28); f) Documento do Ministério do Trabalho referente à Contabilidade Tonin Org Contábil, responsável pela empresa Reciclagem Plástica Bariri Ltda ME; g) Recolhimento de contribuições previdenciárias, com pagamentos extemporâneos (fls. 30/32); h) Cópia da Pesquisa realizada pelo INSS, para averiguação da veracidade do registro (fls. 52/53); i) Recibo de pagamento de salário, fl.(68).
6 - O vínculo empregatício referente à empresa Reciclagem Plástica Bariri Ltda-ME, para o período entre 01/02/2006 e 22/04/2006, não reconhecido pelo INSS, foi decorrente de diligência administrativa, junto ao escritório de contabilidade responsável pela documentação da empresa. No entendimento da autarquia, o segurado foi devidamente registrado com admissão em 01/02/2006, mas os registros, regularização de documentos e recolhimentos foram posteriores ao óbito, razão pela qual não computaram as contribuições vertidas por aquela empresa, na análise da qualidade de segurado, (fl. 52/53).
7 - Em atenta análise aos documentos juntados, tanto pelo apelado como pelo apelante, há dúvidas de que tal vínculo tenha realmente ocorrido com sérias suspeitas de que se trata de vínculo simulado.
8 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, ora juntados ao presente voto, confirmam que entre 05/78 a 10/81 o falecido foi registrado como contribuinte individual. Após de 01/01/1985 até 31/01/1998, em períodos não constantes, o Sr. Geraldo Michelassi foi filiado à Previdência Social como autônomo e, a partir de 01/02/2006 até 22/04/2006, passou a ostentar registro como empregado na Reciclagem Plástica Bariri Ltda- ME.
9 - O que mais causa estranheza, sugerindo uma possível simulação, são os relatos das testemunhas no sentido de que o falecido trabalhou por anos para a tal empresa, que nunca se preocupou em registrá-lo, como motorista autônomo, mas 02 meses antes de seu falecimento, resolveu fazê-lo.
10 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato da citada empresa ser de propriedade de um primo da esposa do falecido, ora autora da presente ação, o que, por si só, já seria suficiente para colocar em xeque a pretensa relação trabalhista, situação que se evidencia ainda mais nebulosa pelo fato desta informação só ter vindo à tona com o relato da última testemunha, questão corroborada pelos documentos de fls. 21, 23 e 25, em que Liliana Molino Tanganelli e Roberto Molino Tanganelli figuram como empresários, questão confirmada em apelação.
11 - Não se pode olvidar ser fato comum, empresários empregarem parentes para prestar serviços à empresa da família, no entanto, a questão aqui é a desconfiança causada quando os recolhimentos obrigatórios são efetuados post mortem, o que de pronto, coloca em contrariedade tal situação.
12 - as contribuições previdenciárias do curto período de registro, entre 01/02/2006 a 22/04/2006, foram recolhidas extemporaneamente em 26/04/2006, conforme as guias GPS avulsas às fls. 30/32 e nesse ponto, razão assiste à autarquia previdenciária.
13 - Quanto às demais contribuições, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 33/34, nota-se que o Sr. Geraldo Michelassi manteve vínculo como contribuinte individual entre 05/78 e 10/81 e como contribuinte autônomo de 01/01/1985 a 31/01/1998.
14 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado .
15 - A propósito, o próprio INSS estendeu o período de graça para 12 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo, (fl. 35), mantendo a qualidade de segurado até 31/01/1999.
16 - No entanto, mesmo com tal prorrogação, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 22/04/2006, já que sua última contribuição encerrou-se em 31/01/1999, tendo passado mais de 07 anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91.
17 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002031-38.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.002031-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA DO CARMO TANGANELLI MICHELASSI
ADVOGADO:SP150771 REGINA CELIA DE GODOY e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020313820094036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO TANGANELLI MICHELASSI, em ação ajuizada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.

A r. sentença de fls. 84/85-verso, julgou improcedente o pedido inicial, condenado a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com exigibilidade suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Em razões recursais de fls. 90/98, a parte autora requer a reforma da sentença, ao entendimento de que o falecido mantinha a qualidade de segurado da previdência, na medida em que possuía vínculo empregatício quando do falecimento e, portanto, na condição de contribuinte obrigatório da previdência era dever da empresa os devidos recolhimentos, Por fim, aduz que, se o INSS tem suspeitas de que todo o procedimento adotado pela empregadora caracteriza crime de falsidade, deve recorrer aos meios legais contra a empregadora e nunca negar ao trabalhador o direito ao recebimento de seu benefício.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 102/107. Posteriormente às fls.116 e 119, foi intimado a juntar cópias dos documentos mencionados nas suas contrarrazões, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (fl.118 e 122).

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.11) e de casamento (fl. 14) e são questões incontroversas.


A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.


A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (22/04/2006 - fl. 35).


Como início de prova material foram juntados:


a) Cópia do livro de registro de empregados, (fls. 15/19);

b) Atestado de saúde ocupacional, datado de 01/02/2006, no qual consta que o falecido estava "apto para o trabalho";

c) Folha de Pagamento referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2006, (fls. 21/25);

d) Termo de rescisão do contrato de trabalho (em razão do falecimento), fl. 27;

e) Declaração do sócio da empresa, atestando o trabalho do de cujus, sob as penas da lei, (fl. 28);

f) Documento do Ministério do Trabalho referente à Contabilidade Tonin Org Contábil, responsável pela empresa Reciclagem Plástica Bariri Ltda ME;

g) Recolhimento de contribuições previdenciárias, com pagamentos extemporâneos (fls. 30/32);

h) Cópia da Pesquisa realizada pelo INSS, para averiguação da veracidade do registro (fls. 52/53);

i) Recibo de pagamento de salário, fl.(68).


Verifico que o vínculo empregatício referente à empresa Reciclagem Plástica Bariri Ltda-ME, para o período entre 01/02/2006 e 22/04/2006, não reconhecido pelo INSS, foi decorrente de diligência administrativa, junto ao escritório de contabilidade responsável pela documentação da empresa. No entendimento da autarquia, o segurado foi devidamente registrado com admissão em 01/02/2006, mas os registros, regularização de documentos e recolhimentos foram posteriores ao óbito, razão pela qual não computaram as contribuições vertidas por aquela empresa, na análise da qualidade de segurado, (fl. 52/53).


Em atenta análise aos documentos juntados, tanto pelo apelado como pelo apelante, há dúvidas de que tal vínculo tenha realmente ocorrido com sérias suspeitas de que se trata de vínculo simulado.


Em dilação probatória, foram ouvidas três testemunhas além da parte autora, que trouxeram as seguintes informações, (mídia digital de fl. 86):


A parte autora alegou: "(...) O falecido trabalhou durante 40 anos como motorista de caminhão autônomo. Parou de pagar nessa categoria em 1998, porque passaram por situação difícil. A partir daí fez "bicos" e depois começou a trabalhar nesta empresa de reciclagem ficando um bom tempo sem registro que somente foi realizado em fevereiro de 2006, logo em seguida morreu. Trabalhava para essa empresa há uns dois anos. Ele pediu para ser registrado."

Luiz Da Dalto, subscritor da declaração de fl. 28, na qualidade de sócio, alegou: "Em 2004 começou a trabalhar na Farplás (nome da Reciglagem Plástica Bariri ME). Antes fazia "bico" na firma, depois passou a ser registrado. Na época tinha uma pequena parte na empresa, agora passou a ser empregado. O falecido também primeiro trabalhou fazendo "bicos" para a empresa e depois foi registrado."

João Antonio Ferreira, afirmou: "(...) Em 2004 o falecido trabalhava lá fazendo "bico". Depois se tornou fixo e passou a ficar mais tempo na empresa. Não trabalhou muito porque logo em seguida morreu. Ele (a testemunha) ficou durante uns 9 meses até ser registrado."


Miraldo da Silva Machado: "conheceu em 2006 o Geraldo que já trabalhava na empresa fazia tempo. Os dois foram registrados juntos, no mesmo dia. O patrão da empresa mora fora de Bariri. O nome dele é Tanganelli."


Com efeito, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, ora juntados ao presente voto, confirmam que entre 05/78 a 10/81 o falecido foi registrado como contribuinte individual. Após de 01/01/1985 até 31/01/1998, em períodos não constantes, o Sr. Geraldo Michelassi foi filiado à Previdência Social como autônomo e, a partir de 01/02/2006 até 22/04/2006, passou a ostentar registro como empregado na Reciclagem Plástica Bariri Ltda- ME.

O que mais causa estranheza, sugerindo uma possível simulação, são os relatos das testemunhas no sentido de que o falecido trabalhou por anos para a tal empresa, que nunca se preocupou em registrá-lo, como motorista autônomo, mas 02 meses antes de seu falecimento, resolveu fazê-lo.


Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato da citada empresa ser de propriedade de um primo da esposa do falecido, ora autora da presente ação, o que, por si só, já seria suficiente para colocar em xeque a pretensa relação trabalhista, situação que se evidencia ainda mais nebulosa pelo fato desta informação só ter vindo à tona com o relato da última testemunha, questão corroborada pelos documentos de fls. 21, 23 e 25, em que Liliana Molino Tanganelli e Roberto Molino Tanganelli figuram como empresários, questão confirmada em apelação.


Não se pode olvidar ser fato comum, empresários empregarem parentes para prestar serviços à empresa da família, no entanto, a questão aqui é a desconfiança causada quando os recolhimentos obrigatórios são efetuados post mortem, o que de pronto, coloca em contrariedade tal situação.


Com efeito, as contribuições previdenciárias do curto período de registro, entre 01/02/2006 a 22/04/2006, foram recolhidas extemporaneamente em 26/04/2006, conforme as guias GPS avulsas às fls. 30/32 e nesse ponto, razão assiste à autarquia previdenciária.


Quanto às demais contribuições, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 33/34, nota-se que o Sr. Geraldo Michelassi manteve vínculo como contribuinte individual entre 05/78 e 10/81 e como contribuinte autônomo de 01/01/1985 a 31/01/1998.


O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado .


A propósito, o próprio INSS estendeu o período de graça para 12 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo, (fl. 35), mantendo a qualidade de segurado até 31/01/1999.


No entanto, mesmo com tal prorrogação, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 22/04/2006, já que sua última contribuição encerrou-se em 31/01/1999, tendo passado mais de 07 anos sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da lei nº 8.213/91.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/07/2017 19:22:01



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