Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008890-97.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI
N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SENTENÇA
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Daniele Tomaz, ocorrido em 01/06/2015, e a condição de dependente
dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito, nascimento e de
casamento, sendo questões incontroversas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que a falecida não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Após o falecimento da segurada instituidora, os autores ajuizaram uma reclamação trabalhista
(Processo n. 1002078-77.2015.5.02.0604), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquela e a NOBRETECH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS
INDUSTRIAIS LTDA. e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes
do de cujus ao benefício de pensão por morte.
7 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência
de contrato de trabalho entre a falecida e a reclamada, no período de 01/08/2013 a 29/05/2015,
tendo os recolhimentos previdenciários da falecida relativos ao referido período sido feitos pela
reclamada post mortem.
8 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, constata-se que o INSS não participou
daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da
existência do vínculo empregatício.
9 - O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença
trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção
de provas sobre as alegações deduzidas.
10 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente.
11 - Assim, não obstante o vínculo empregatício da falecida, no período de 01/08/2013 a
29/05/2015, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de
qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando,
portanto, ao exigido início de prova material.
12 - Observado, portanto, o histórico contributivo da falecida registrado no Cadastro Nacional de
Informações Sociais, conclui-se que ela não ostentava a qualidade de segurada na época do
passamento, em 01/06/2015, pois o último vínculo empregatício anterior àquele discutido na
seara trabalhista findou-se em 03/09/2011, consoante a cópia da carteira de trabalho e
previdência social anexada aos autos.
13 - Destarte, cabia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado.
14 - Desta forma, têm-se por não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
pensão por morte, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, devem ser condenados os autores no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com
suspensão de efeitos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008890-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO CONSTANTINO, I. T. C.
REPRESENTANTE: FABIANO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A
Advogado do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008890-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO CONSTANTINO, I. T. C.
REPRESENTANTE: FABIANO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A
Advogado do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ISABELLA TOMAZ CONSTANTINO, representada por seu genitor e coautor
FABIANO CONSTANTINO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte.
A r. sentença, prolatada em 16/03/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, a ser rateada pelos autores,
pagando os atrasados, desde a data do óbito para a coautora Isabella (01/06/2015) e a partir do
requerimento administrativo para o coautor Fabiano (19/04/2016), acrescidos de correção
monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido
no artigo 85, §3º, do NCPC/2015, incidente sobre as prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Houve a antecipação da tutela, para permitir
a imediata implantação do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter
sido comprovada a qualidade de segurada da falecida à época do passamento. Subsidiariamente,
pede o cálculo da correção monetária conforme a Lei n. 11.960/2009 e a observância da
prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o provimento do recurso de
apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008890-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO CONSTANTINO, I. T. C.
REPRESENTANTE: FABIANO CONSTANTINO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A
Advogado do(a) APELADO: SILVIO MORENO - SP316942-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Daniele Tomaz, ocorrido em 01/06/2015, e a condição de dependente dos
autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito, nascimento e de casamento,
sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
O INSS sustenta que a falecida não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
Após o falecimento da segurada instituidora, os autores ajuizaram uma reclamação trabalhista
(Processo n. 1002078-77.2015.5.02.0604), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquela e a NOBRETECH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS
INDUSTRIAIS LTDA. e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes
do de cujus ao benefício de pensão por morte.
Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de
contrato de trabalho entre a falecida e a reclamada, no período de 01/08/2013 a 29/05/2015,
tendo os recolhimentos previdenciários da falecida relativos ao referido período sido feitos pela
reclamada post mortem.
Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifico que o INSS não participou daquela
demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do
vínculo empregatício.
O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença
trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção
de provas sobre as alegações deduzidas.
A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013) (grifos nossos)."
Assim, não obstante o vínculo empregatício da falecida, no período de 01/08/2013 a 29/05/2015,
ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele
processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer
tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao
exigido início de prova material.
Observado, portanto, o histórico contributivo da falecida registrado no Cadastro Nacional de
Informações Sociais, conclui-se que ela não ostentava a qualidade de segurada na época do
passamento, em 01/06/2015, pois o último vínculo empregatício anterior àquele discutido na
seara trabalhista findou-se em 03/09/2011, consoante a cópia da carteira de trabalho e
previdência social anexada aos autos.
Destarte, cabia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado.
Desta forma tenho por não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão
por morte, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
Observo, por fim, que foi concedida a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando os autores no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de
1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse
título, condenando ainda os autores nos ônus de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI
N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SENTENÇA
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Daniele Tomaz, ocorrido em 01/06/2015, e a condição de dependente
dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito, nascimento e de
casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que a falecida não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Após o falecimento da segurada instituidora, os autores ajuizaram uma reclamação trabalhista
(Processo n. 1002078-77.2015.5.02.0604), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquela e a NOBRETECH COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS
INDUSTRIAIS LTDA. e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes
do de cujus ao benefício de pensão por morte.
7 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência
de contrato de trabalho entre a falecida e a reclamada, no período de 01/08/2013 a 29/05/2015,
tendo os recolhimentos previdenciários da falecida relativos ao referido período sido feitos pela
reclamada post mortem.
8 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, constata-se que o INSS não participou
daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da
existência do vínculo empregatício.
9 - O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença
trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção
de provas sobre as alegações deduzidas.
10 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente.
11 - Assim, não obstante o vínculo empregatício da falecida, no período de 01/08/2013 a
29/05/2015, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de
qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando,
portanto, ao exigido início de prova material.
12 - Observado, portanto, o histórico contributivo da falecida registrado no Cadastro Nacional de
Informações Sociais, conclui-se que ela não ostentava a qualidade de segurada na época do
passamento, em 01/06/2015, pois o último vínculo empregatício anterior àquele discutido na
seara trabalhista findou-se em 03/09/2011, consoante a cópia da carteira de trabalho e
previdência social anexada aos autos.
13 - Destarte, cabia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado.
14 - Desta forma, têm-se por não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
pensão por morte, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Invertido o ônus sucumbencial, devem ser condenados os autores no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com
suspensão de efeitos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela
anteriormente concedida, delegando-se à fase de liquidação a discussão sobre a devolução dos
valores recebidos a esse título, bem como condenar os autores nos ônus de sucumbência, com
dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
