
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição julgando improcedente o pedido de pensão por morte e julgar prejudicada a análise da apelação dos autores, com inversão do ônus de sucumbência e condenação no pagamento de multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006118-65.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por RAFAEL FADINI COSTA E OUTROS, representados pelo genitor, em ação ajuizada por estes, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 64/66, integrada pela decisão de fls.72/74, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder pensão por morte, devida desde a data da propositura da ação até a data em que os autores completarem 21 anos de idade ou até os 24 anos, enquanto universitários, observando-se a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: "O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do CPC, pois a questão de mérito envolve fatos comprovados documentalmente e direto, o que torna dispensável a produção de outras provas em audiência. Afasto as preliminares alegadas pelo réu no tocante à ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, uma vez que o autor ainda não atingiu 21 anos. Por outro lado a preliminar de prescrição, no tocante às diferenças de prestações existentes após o decurso do quinquênio que procedeu o ajuizamento da ação. Isto porque, para tais verbas, aplica-se o artigo 103 da lei nº 8.213/91 (quer em sua redação original, quer após a introdução do parágrafo único, pela lei nº 9.528/97), bem como o entendimento cristalizado na súmula 85 do Colendo STJ, aplicável por analogia. No mais, a ação é procedente. O benefício previdenciário da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Os incisos do art. 16 da Lei dos Benefícios estabelecem três classes de dependentes. Para a primeira classe, que é aquela do inciso I, do art. 16, da já citada lei, há presunção legal relativa de dependência econômica (conforme art. 16, § 4º, da Lei n.º8.213/91); para as demais classes, que são aquelas dos incisos II e II do já mencionado art. 16, aos dependentes há o ônus de provar a dependência econômica. O autor é filho da falecida e menor de 21 anos (fls.08). Logo, para ele, há presunção ex vi legis de dependência econômica, que não foi afastada pela genérica impugnação do INSS. Ademais, há que se lembrar, que segundo a jurisprudência, não se pode operar a extinção da pensão, de caráter alimentar, enquanto mantida a condição de dependência do filho que, embora tenha atingido a maioridade da lei civil, ainda não concluiu o curso universitário. Assim, o direito à pensão deve permanecer até 24 anos para os dependentes acadêmicos. Demais disso, a Lei n.º 8.213/91 não exige período de carência para a concessão de pensão por morte. Resta, assim, analisar somente se a falecida gozava da qualidade de segurado do INSS, na data de seu óbito. A mãe da requerente veio a óbito em 24.06.2000 fls.13). Há prova documental idônea de que ade cujus trabalhou como empregada em diversas empresas, até o dia de seu falecimento (fls. 23 e 34). Destarte, a mãe do autor ostentava a condição de segurada obrigatória da Previdência Social. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do benefício pleiteado. Uma única ressalva é necessária: como o requerimento de pensão por morte foi feito após 30 dias da data do óbito, aplica-se à hipótese o art. 74, II, da Lei dos Planos de Benefícios, e não o art. 74, I, deste mesmo diploma. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a RAFAEL FADINI COSTA, o benefício da pensão por morte da segurada MARCIA ADRIANA FADINI, a ser calculado na formado art. 75, da Lei n.º 8.213/91, devido desde a data da propositura desta ação (conforme art. 74, II, da Lei dos Planos de Benefícios), até aquela em que a autor completar 21 anos de idade ou até os 24 anos, enquanto universitário (art. 77, § 2º, II, da Lei n.º 8.213/91), observando-se, contudo, a prescrição acolhida. Sobre o valor devido deverão incidir, ainda, juros de mora de 1% ao mês (conforme art. 406 do Código Civil atual, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, arcará o requerido com honorários advocatícios dos patronos da requerente, que ora fixo em 10% sobre as prestações vencidas devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS está isento de custas e despesas processuais, por força do art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.621/93" (...) "Declaro, pois, a sentença, cujo dispositivo final passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a RAFAEL FADINI COSTA, MATEUS FADINI COSTA E MARINA FADINI COSTA o benefício da pensão por morte da segurada MARCIA ADRIANA FADINI, a ser calculado na forma do art. 75, da Lei n.º 8.213/91, devido desde a data da propositura desta ação (conforme art. 74, II, da Lei dos Planos de Benefícios), até aquela em que os autores completarem 21 anos de idade ou até os 24 anos, enquanto universitários (art. 77, § 2º, II, da Lei n.º 8.213/91), observando-se, contudo, a prescrição acolhida quanto a Rafael. Sobre o valor devido deverão incidir, ainda, juros de mora de 1% ao mês (conforme art. 406 do Código Civil atual, c.c. art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Como os autores decaíram de parte mínima do pedido, arcará o requerido com honorários advocatícios dos patronos dos requerentes que ora fixo em 10% sobre as prestações vencidas devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS está isento de custas e despesas processuais, por força do art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.621/93. No mais, persiste a sentença tal como está lançada."
Em razões recursais de fls. 77/79, os autores postulam pela alteração do termo inicial do benefício para a data do óbito, em 08/08/2001 e condenação do INSS nas verbas referente ao abono anual, nos termos do disposto no artigo 40, § único da Lei nº 8.913/2001.
Por sua vez, a autarquia, às fls. 85/89, preliminarmente, postula pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, para que seja juntada a cópia do processo administrativo de pensão por morte. Requer o reconhecimento da prescrição, em razão do falecimento ter ocorrido há mais de cinco anos, em 24/06/2000. No mérito, postula pelo afastamento do direito à pensão por morte, posto que não foram cumpridos os requisitos necessários, referentes à qualidade de segurado e a dependência econômica dos autores. Subsidiariamente, caso não provido o recurso, requer que o termo final para o recebimento da pensão seja até os 21 anos, em conformidade com o disposto no artigo 77, parágrafo 2º, inciso II da Lei nº 8.213/91 e que o termo inicial do benefício seja definido a partir da citação. Deixou matéria prequestionada.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões respectivamente às fls. 82/83 e 94/96.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal, nos termos do artigo 83, inciso II do CPC, juntou documentos e requereu outros, nos termos do artigo 129 do CPC, a saber, (fls. 103/108):
a) a cópia integral do Processo n.º 029/2001, que tramitou junto à Vara do trabalho de Amparo/SP, que ensejou o último registro do contrato de trabalho da falecida, para o exame de eventuais elementos ali carreados que sejam efetivamente comprobatórios da relação de emprego, bem assim para apurar se houve intimação do INSS acerca dos recolhimentos determinados por força do acordo homologado; e
b) seja a autarquia previdenciária instada a colacionar aos autos, cópia integral de procedimentos administrativos eventualmente instaurados, em que figurem como interessados os autores e esclarecer sobre o não reconhecimento dos recolhimentos de fls. 21/25 no Cadastro de Informações Sociais.
A Excelentíssima Desembargadora Federal Eva Regina, deferiu os pedidos do MPF, determinando a devida intimação das partes para manifestação e vista após o cumprimento do parecer ministerial (fl. 247).
Após a juntada de todos os documentos pertinentes, foi certificado à fl. 819, o decurso do prazo para manifestação das partes.
Às fls. 820/826, o Ministério Público Federal manifestou-se pela reforma integral da r. sentença e total provimento ao Recurso de apelação do INSS.
Novamente intimados, os autores tomaram ciência dos documentos juntados, reiterando o pedido de procedência da ação, (fl. 833).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de juntada do processo administrativo, tendo em vista que foi suprida tal exigência após as diligências requeridas pelo MPF, deferida pela Desembargadora Federal Eva Regina.
Além disso, a juntada do processo administrativo em questão era ônus que incumbia à própria autarquia.
Passo à análise dos pontos controvertidos.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte e a condição de dependentes dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.1) e de nascimento (fls.10/12).
Ressalto que os autores, nascidos respectivamente em 05/11/1987; 05/09/1989 e em 30/04/1993, contavam com 12, 11 e 7 anos de idade por ocasião do passamento da genitora e com 18, 16 e 13 anos na data do ajuizamento da ação (18/08/2006 - fl. 02), de modo que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal para os dois primeiros, a partir de quando se tornaram relativamente incapazes, aos 16 anos, e nem tampouco para último, menor de idade, nos dois momentos, não havendo, portanto, que se falar no prazo extintivo, a teor do disposto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, que resguardava os direitos dos menores dependentes, e do art. 169, I, do CC/16.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada da falecida.
A autarquia sustenta que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada no momento em que configurado o evento morte (24/06/2000 - fl. 15), por não reconhecer o vínculo empregatício registrado após o óbito, relativo à empresa PADARIA 2000 AMPARO LTDA ME e, no ponto, lhe assiste razão.
Ao proceder à análise do requisito em apreço, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, que a Sra. Márcia Adriana Fadini laborou entre 09/10/1990 a 12/05/1992, na Empresa Cifa Fios e Linhas Ltda e entre 05/06/1995 a 02/03/1998, na Minasa Trading Internacional Ltda, de modo que tendo falecido em 24/06/2000, não mais mantinha qualidade de segurada na ocasião do óbito.
O suposto vínculo empregatício constante apenas da CTPS da autora, junto à PADARIA 2000 AMPARO LTDA- ME, no período de 01/02/2000 a 24/06/2000, documento de fl. 19, foi reconhecido após o seu óbito, por força de acordo trabalhista do qual a autarquia previdenciária não participou.
Em análise à cópia do Processo Trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Amparo/SP, verifico que a parte autora não apresentou quaisquer outros documentos, além de quatro recibos de pagamento, indiciário da existência do vínculo empregatício, (fls. 273/341).
A anotação deste contrato de trabalho na CTPS da autora decorreu da sentença trabalhista, que homologou o acordo entre o espólio de Márcia Adriana Fadini (falecida) e a reclamada, Padaria 2000 Amparo Ltda - ME, sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas.
A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, não obstante o vínculo empregatício da parte autora no período de 01/02/2000 a 24/06/2000 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi decorrente de homologação de acordo e sem a produção de qualquer tipo de prova.
Além disso, no contrato social de fls. 113/115, verifica-se que os sócios da empresa são respectivamente a irmã e o cunhado da falecida, Sra. Milena Aparecida Fadini do Nascimento Fernandes e Antônio do Nascimento Fernandes, respectivamente, cujo registro, convenientemente, contempla vínculo laboral datado de menos de 5 meses do falecimento.
Ressalte-se, também, que os recolhimentos das contribuições referentes ao período de fevereiro a junho de 2000, foram realizados extemporaneamente e após o óbito, com a data da GPS em 26/07/2001.
Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que, no relatório completo do estabelecimento - Rais - Relação Anual de Informações Sociais, referente ao Ano-Base 2000, a falecida também não consta da relação de empregados.
Não obstante, a anotação da falecida está fora da ordem cronológica no Registro de Empregados, posto que consta da fl. 10 e a funcionária seguinte, um ano depois, em 01/02/2001, consta da folha anterior, o que desacredita por completo o seu vínculo laboral com a empresa da família. Registre-se, ainda, neste documento também não consta a sua assinatura.
Conveniente mencionar também as diferenças de grafia entre a assinatura da falecida, lançada em sua cédula de identidade, e aquelas lançadas nas notas fiscais juntadas no procedimento de justificação administrativa e com aquelas apostas nos supostos recibos de pagamento emitidos entre março e junho de 2000, nos quais se-verifica a presença do sobrenome "Costa", o qual a falecida não mais utilizava desde o divórcio, ocorrido em 02.09.1999, (fls. 262, 277/280, 355/358).
Curiosamente, na audiência de justificação administrativa, nenhum dos funcionários mencionou que a falecida tinha parentesco com uma das sócias da Padaria 2000, (fls. 364/366).
Por fim, retirando toda e qualquer credibilidade do oportunista vínculo lançado em CTPS, se encontra o atestado de óbito de fl. 15, no qual o genitor da falecida, hipotética segurada, declarou-a como "do lar".
Não ostentava mais, portanto, qualidade de segurada quando do seu falecimento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar improcedente o pedido de pensão por morte e julgo prejudicada a análise do recurso dos autores.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Condeno os autores no pagamento de multa por litigância de má-fé ao INSS, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por alterar a verdade dos fatos, nos termos dos artigos 80, II e 81, caput, ambos do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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