Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030633 / SP
0001114-35.2013.4.03.6131
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79.
LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 08/12/2002, e a condição de dependentes da autora, estão
devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento (fls. 10 e 11,
respectivamente).
4 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - A r. sentença a quo sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no
momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, verifica-se que das informações trazidas na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, e nas constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, nota-se que o Sr. Ivan Valenço ostentou dois vínculos de
emprego, mas o único incontroverso, junto à empresa "Supermercados Jaú Serve S/A", se
extinguira em 18/11/1997, de modo que teria, assim, perdido a qualidade de segurado em
16/01/1999, portanto, antes de seu óbito, em 08/12/2002.
7 - Com relação ao vínculo reconhecido post mortem na Justiça do Trabalho foi demonstrado
apenas por meio da cópia dos autos do processo nº 0110-2008-025-15-00-9, que tramitou
perante a Vara do Trabalho de Botucatu/SP, em que foi declarado o labor do falecido para o
período de 10/03/2002 a 30/05/2002, por força de homologação de acordo trabalhista, do qual a
autarquia previdenciária não participou.
8 - Em análise à cópia do Processo Trabalhista, verifica-se que a parte autora não apresentou
quaisquer outros documentos indiciários da existência do vínculo empregatício, (fls. 105/159).
9 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença
trabalhista, que homologou o acordo entre o espólio do extinto e o reclamado, Alfredo
Rodrigues dos Santos, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações
deduzidas.
10 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
11 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido no período de 10/03/02 a 30/05/02 -
pouco antes da data de seu passamento - ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os
efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto
foi decorrente de acordo sem a produção de qualquer tipo de prova, não se prestando, portanto,
ao exigido início de prova material.
12 - Tem-se por não caracterizada a qualidade de segurado do falecido.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de primeiro grau mantida, em seus
próprios fundamentos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, mantendo-se hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
