Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2123292 / SP
0045629-26.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79.
LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR
FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Rafael Iamarino Benino, ocorrido em 20/02/2012, está devidamente
comprovado pela certidão de óbito (fl. 21).
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, bem como à
condição de dependente da autora.
5 - De início, examina-se a controvérsia acerca da vinculação do de cujus à Previdência Social
na data do óbito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
7 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, depreende-se das informações trazidas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o Sr. RAFAEL IAMARINO BENINO não
manteve vínculos empregatícios formais (fl.80).
8 - Todavia, após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação
trabalhista (Processo n. 0001330-64.2012.5.15.0100), a fim de obter o reconhecimento do
vínculo trabalhista formado entre aquele e a SFAIR & ANDRADE AUTO PEÇAS LTDA - ME. e,
consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao
benefício de pensão por morte.
9 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência
de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 14/11/2011 a 18/02/2012,
tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuada post mortem (fl. 43).
10 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou
daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da
existência do vínculo empregatício (fls. 38/43). A anotação deste contrato de trabalho na CTPS
do de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes,
sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 14/11/2011 a
18/02/2012, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de
qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando,
portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Ante a ausência de filiação à Previdência Social, uma vez que não registro histórico de
recolhimentos previdenciários no período anterior ao vínculo empregatício supramencionado,
verifica-se que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
14 - Cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes
autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do
requisito relativo à qualidade de segurado.
15 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade
de mãe, ante a verificação de ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social na data
do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício
vindicado.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso. Ação
julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
