Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2094746 / MS
0000646-37.2008.4.03.6005
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79.
LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/08/2007, e a condição de dependente dos autores João e
Maria, estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento (fls. 15/16).
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, depreende-se das informações trazidas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o Sr. FRANCISCO FERREIRA DA
SILVA ostentou vínculos empregatícios de 01/1985 a 12/1985, de 02/1986 a 10/1987, de
12/1987 a 09/1989, de 08/1993 a 09/1993, de 01/1994 a 02/1994 e de 04/1994 a 10/1998 e em
05/03/2002 (fls. 297/298).
7 - Após o falecimento do segurado instituidor, os autores ajuizaram uma reclamação trabalhista
(Processo n. 0052900-21.2007.5.240066), a fim de obter o reconhecimento do vínculo
trabalhista formado entre aquele e o Sr. Camil Jamil Georges e, consequentemente, resguardar,
entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
8 - Naquela demanda, foi prolatada sentença de procedência, sem lastro em provas produzidas
ao longo da instrução em relação à existência do contrato de trabalho entre o falecido e o
reclamado, tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuado post mortem (fls.
20/21, 12 e 42).
9 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifico que o INSS não participou
daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer outros documentos indiciários
da existência do vínculo empregatício, (fls. 20/21).
10 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença
trabalhista, que julgou procedente a demanda proposta em face de Camil Jamil Georges, sem
que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedentes.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido no período de 10/01/2007 a
26/08/2007 - data de seu passamento - ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os
efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto
prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de
trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado. Desta forma tenho por não caracterizada a
qualidade de segurado do de cujus.
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos
ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, julgar improcedente o pedido inicial, revogar a tutela concedida e autorizar a
cobrança pelo INSS dos valores pagos a título de tutela antecipada, nesses próprios autos,
após regular liquidação, condenando ainda os autores nos ônus de sucumbência, com dever de
pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
