Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1347488 / SP
0044029-14.2008.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79.
LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Carlos Alberto de Jesus, ocorrido em 06/11/2002, e a condição de
dependente das coautoras Priscila, Milene e Catarina, estão devidamente comprovados pelas
certidões de óbito e de nascimento.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, bem como à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de dependente da coautora Gredna.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, depreende-se das informações trazidas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o Sr. CARLOS ALBERTO DE JESUS
ostentou vínculos empregatícios em 01/02/1974, de 11/02/1977 a 03/02/1978, de 13/08/1980 a
01/12/1983, de 18/02/1985 a 29/07/1985, de 27/11/1985, de 08/04/1987, de 04/01/1988 a
05/03/1991 (fl. 60).
7 - Após o falecimento do segurado instituidor, as autoras ajuizaram uma reclamação trabalhista
(Processo n. 01682200400302008), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquele e a Esteves & Companhia Ltda. e, consequentemente, resguardar, entre
outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
8 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência
de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 01/10/1999 a 06/11/2002,
tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuada post mortem (fls. 31/33).
9 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifico que o INSS não participou
daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da
existência do vínculo empregatício (fls. 31/33).
10 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença
trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer
produção de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedentes.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 01/10/1999 a
06/11/2002, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de
qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando,
portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Observadas, portanto, a data da extinção do último contrato de trabalho válido para fins de
aferição do vínculo estabelecido entre o de cujus e a Previdência Social (05/03/1991), e a data
do óbito (06/11/2002), verifica-se que o falecido não ostentava a qualidade de segurado, por ter
sido superado o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
14 - Ainda que se admitisse a extensão de 12 (doze) meses do período "de graça", em virtude
da situação de desemprego involuntário, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, isso
não alteraria o resultado da controvérsia, considerando o longo período de mais de onze anos
entre a rescisão do último contrato de trabalho, em 1991, e a data do óbito, em 2002, razão pela
qual não pode ser acolhida a tese desenvolvida no parecer do Ministério Público Federal.
15 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado. Desta forma tem-se por não caracterizada a
qualidade de segurado do de cujus.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos
ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse
título, condenando ainda as autoras nos ônus de sucumbência, com dever de pagamento
suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 ART-79 ART-55 PAR-3 ART-15 INC-2 PAR-2***** CPC-
15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-297 PAR-ÚNICO ART-520 INC-2 ART-98 PAR-3*****
LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12
