Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032080-48.2016.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECONHECIMENTO RESULTANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DO
ÓBITO. NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INCIDÊNCIA
DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Walter Novaes, ocorrido em 29/12/2013, e a condição de dependente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da autora estão devidamente comprovados pelas certidões de casamento e de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista
(Processo n. 0001415-81.2014.5.02.0087), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquele e a JJCR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e, consequentemente,
resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por
morte.
7 - Naquela demanda, foi decretada a revelia e, consequentemente, acolhido o pleito da
demandante de reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre o falecido e a
reclamada, no período de 19/08/2013 a 22/12/2013, tendo os recolhimentos previdenciários do
falecido relativos ao referido período sido feitos pela reclamada post mortem.
8 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou
daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da
existência do vínculo empregatício. O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de
cujus decorreu da sentença trabalhista, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as
alegações deduzidas.
9 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente do C.
STJ.
10 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 19/08/2013 a
22/12/2013, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de
qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando,
portanto, ao exigido início de prova material.
11 - A declaração firmada pela empresa em 12/12/2014, reconhecendo que o falecido lhe prestou
serviços entre 19/08/2013 e 22/12/2013, equivale a mero depoimento transcrito, não
contemporâneo aos fatos alegados, de modo que não constitui indício material razoável da
qualidade de segurado do de cujus.
12 - Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido registrado no Cadastro Nacional de
Informações Sociais, conclui-se que ele não ostentava a qualidade de segurado na época do
passamento, em 29/12/2013, pois seu último recolhimento previdenciário, na condição de
contribuinte individual, remonta a 31/07/2003, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos
pelo INSS.
13 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado.
14 - Por derradeiro, não comporta acolhimento a tese de que o autor adquirira o direito à
aposentadoria por idade antes do óbito, embora não o tenha usufruído em vida, razão pela qual
incidiria, no caso vertente, a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
15 - Compulsando os autos, constata-se que o de cujus, nascido em 14/02/1955, tinha apenas 58
(cinquenta e oito) anos na data do óbito. Assim, embora ostentasse mais de 180 (cento e oitenta)
recolhimentos previdenciários, consoante a planilha de contagem de tempo de contribuição
anexada aos autos (ID 107311107 - p. 109), não adimplira o requisito etário, não fazendo jus,
portanto, à aposentadoria por idade. Precedente.
16 - Desta forma, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032080-48.2016.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MIRIAM FRANCO NOVAES
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DA PAIXAO FREITAS RIOS - SP248544-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032080-48.2016.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MIRIAM FRANCO NOVAES
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DA PAIXAO FREITAS RIOS - SP248544-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MIRIAM FRANCO NOVAES, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 30/05/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados estes últimos no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo
Civil, incidente sobre o valor atribuído à causa, condicionando, contudo, a exigibilidade destas
verbas à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois o falecido ostentava a
condição de segurado na data do óbito. No mais, afirma que ele adquirira o direito à
aposentadoria por idade antes do passamento, embora não o tenha usufruído em vida, razão pela
aplicável no caso vertente a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei 8.213/90.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032080-48.2016.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MIRIAM FRANCO NOVAES
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DA PAIXAO FREITAS RIOS - SP248544-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Walter Novaes, ocorrido em 29/12/2013, e a condição de dependente da
autora estão devidamente comprovados pelas certidões de casamento e de óbito.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
Após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista
(Processo n. 0001415-81.2014.5.02.0087), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquele e a JJCR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e, consequentemente,
resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por
morte.
Naquela demanda, foi decretada a revelia e, consequentemente, acolhido o pleito da demandante
de reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no
período de 19/08/2013 a 22/12/2013, tendo os recolhimentos previdenciários do falecido relativos
ao referido período sido feitos pela reclamada post mortem.
Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifico que o INSS não participou daquela
demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do
vínculo empregatício.
O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença
trabalhista, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013) (grifos nossos)."
Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 19/08/2013 a 22/12/2013,
ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele
processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer
tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao
exigido início de prova material.
A declaração firmada pela empresa em 12/12/2014, reconhecendo que o falecido lhe prestou
serviços entre 19/08/2013 e 22/12/2013, equivale a mero depoimento transcrito, não
contemporâneo aos fatos alegados, de modo que não constitui indício material razoável da
qualidade de segurado do de cujus.
Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido registrado no Cadastro Nacional de
Informações Sociais, conclui-se que ele não ostentava a qualidade de segurado na época do
passamento, em 29/12/2013, pois seu último recolhimento previdenciário, na condição de
contribuinte individual, remonta a 31/07/2003, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos
pelo INSS.
Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado.
Por derradeiro, não comporta acolhimento a tese de que o autor adquirira o direito à
aposentadoria por idade, embora não o tenha usufruído em vida, razão pela qual incidiria, no
caso vertente, a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Compulsando os autos, constata-se que o de cujus, nascido em 14/02/1955, tinha apenas 58
(cinquenta e oito) anos na data do óbito. Assim, embora ostentasse mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições, consoante a planilha de contagem de tempo de contribuição anexada aos autos (ID
107311107 - p. 109), não adimplira o requisito etário, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria
por idade.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PENSÃO POR MORTE . SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS
PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO.
1. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à
implementação de qualquer aposentadoria , resulta na impossibilidade de concessão do benefício
pensão por morte " (AgRgEREsp nº 547.202/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 24/4/2006).
2. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o
de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer
aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora
houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para
se aposentar.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, 3ª Seção, EREsp 263005, relator Ministro Hamilton Carvalhido, d.j. 24.10.2007, DJe
17.03.2008)
Desta forma, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela demandante e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECONHECIMENTO RESULTANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DO
ÓBITO. NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INCIDÊNCIA
DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Walter Novaes, ocorrido em 29/12/2013, e a condição de dependente
da autora estão devidamente comprovados pelas certidões de casamento e de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista
(Processo n. 0001415-81.2014.5.02.0087), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquele e a JJCR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e, consequentemente,
resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por
morte.
7 - Naquela demanda, foi decretada a revelia e, consequentemente, acolhido o pleito da
demandante de reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre o falecido e a
reclamada, no período de 19/08/2013 a 22/12/2013, tendo os recolhimentos previdenciários do
falecido relativos ao referido período sido feitos pela reclamada post mortem.
8 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou
daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da
existência do vínculo empregatício. O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de
cujus decorreu da sentença trabalhista, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as
alegações deduzidas.
9 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente do C.
STJ.
10 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 19/08/2013 a
22/12/2013, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de
qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando,
portanto, ao exigido início de prova material.
11 - A declaração firmada pela empresa em 12/12/2014, reconhecendo que o falecido lhe prestou
serviços entre 19/08/2013 e 22/12/2013, equivale a mero depoimento transcrito, não
contemporâneo aos fatos alegados, de modo que não constitui indício material razoável da
qualidade de segurado do de cujus.
12 - Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido registrado no Cadastro Nacional de
Informações Sociais, conclui-se que ele não ostentava a qualidade de segurado na época do
passamento, em 29/12/2013, pois seu último recolhimento previdenciário, na condição de
contribuinte individual, remonta a 31/07/2003, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos
pelo INSS.
13 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado.
14 - Por derradeiro, não comporta acolhimento a tese de que o autor adquirira o direito à
aposentadoria por idade antes do óbito, embora não o tenha usufruído em vida, razão pela qual
incidiria, no caso vertente, a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
15 - Compulsando os autos, constata-se que o de cujus, nascido em 14/02/1955, tinha apenas 58
(cinquenta e oito) anos na data do óbito. Assim, embora ostentasse mais de 180 (cento e oitenta)
recolhimentos previdenciários, consoante a planilha de contagem de tempo de contribuição
anexada aos autos (ID 107311107 - p. 109), não adimplira o requisito etário, não fazendo jus,
portanto, à aposentadoria por idade. Precedente.
16 - Desta forma, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela demandante e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento),
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
