Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003091-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DEMONSTRADA. SENTENÇA
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Eberson Batista Pozza, ocorrido em 28/12/2014, e a condição de
dependente dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de
nascimento e de casamento.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Após o falecimento do segurado instituidor, os autores ajuizaram uma reclamação trabalhista
(Processo n. 0024446-27.2015.5.24.0106), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquele e o Sr. ELIDO SOUZA DE MELO e, consequentemente, resguardar, entre
outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
7 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência
de contrato de trabalho entre o falecido e o reclamado, no período de 20/10/2013 a 19/11/2014
(ID 2660839 - p. 33), tendo os recolhimentos previdenciários do falecido relativos ao referido
período sido feitos pela reclamada post mortem (ID 2660839 - p. 52-59).
8 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou
daquela demanda e que os autores não apresentaram quaisquer documentos indiciários da
existência do vínculo empregatício.
9 - O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença
trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção
de provas sobre as alegações deduzidas.
10 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente.
11 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 20/10/2013 a
30/11/2014, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de
qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando,
portanto, ao exigido início de prova material.
12 - No mais, excetuando-se o referido vínculo empregatício, o extrato do CNIS revela que o
falecido verteu contribuições previdenciárias, como segurado empregado, de 12/05/2008 a
01/12/2011 e de 02/05/2012 a 08/10/2012 (ID 2660839 - p. 22).
13 - Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido, conclui-se que ele não ostentava a
qualidade de segurado, em 28/12/2014, pois já havia sido superado o período de graça, nos
termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
14 - Destarte, cabia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado.
15 - Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
16 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003091-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GRAZIELI FARIAS DE SOUZA, E. S. P.
REPRESENTANTE: GRAZIELI FARIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645-A
Advogado do(a) APELANTE: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003091-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GRAZIELI FARIAS DE SOUZA, E. S. P.
REPRESENTANTE: GRAZIELI FARIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645-A
Advogado do(a) APELANTE: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ERICK SOUZA POZZA, representado por sua genitora e
coautora GRAZIELI FARIAS DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão
por morte.
A r. sentença, prolatada em 12/12/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial,
condenando os autores no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da gratuidade
judiciária.
Em suas razões recursais, os autores pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de
terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois o falecido estava
vinculado à Previdência Social na época do passamento, conforme demonstra o acordo firmado
com o então empregador, em reclamação trabalhista proposta post mortem pelos autores.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003091-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GRAZIELI FARIAS DE SOUZA, E. S. P.
REPRESENTANTE: GRAZIELI FARIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645-A
Advogado do(a) APELANTE: ROSANI DAL SOTO SANTOS - MS12645-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado
ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Eberson Batista Pozza, ocorrido em 28/12/2014, e a condição de
dependente dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de
nascimento e de casamento.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
Após o falecimento do segurado instituidor, os autores ajuizaram uma reclamação trabalhista
(Processo n. 0024446-27.2015.5.24.0106), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquele e o Sr. ELIDO SOUZA DE MELO e, consequentemente, resguardar, entre
outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de
contrato de trabalho entre o falecido e o reclamado, no período de 20/10/2013 a 19/11/2014 (ID
2660839 - p. 33), tendo os recolhimentos previdenciários do falecido relativos ao referido período
sido feitos pela reclamada post mortem (ID 2660839 - p. 52-59).
Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifico que o INSS não participou daquela
demanda e que os autores não apresentaram quaisquer documentos indiciários da existência do
vínculo empregatício.
O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença
trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção
de provas sobre as alegações deduzidas.
A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013) (grifos nossos)."
Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 20/10/2013 a 30/11/2014,
ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele
processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer
tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao
exigido início de prova material.
No mais, excetuando-se o referido vínculo empregatício, o extrato do CNIS revela que o falecido
verteu contribuições previdenciárias, como segurado empregado, de 12/05/2008 a 01/12/2011 e
de 02/05/2012 a 08/10/2012 (ID 2660839 - p. 22).
Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido, conclui-se que ele não ostentava a
qualidade de segurado, em 28/12/2014, pois já havia sido superado o período de graça, nos
termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Destarte, cabia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado.
Desta forma tenho por não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão
por morte, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA DEMONSTRADA. SENTENÇA
TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Eberson Batista Pozza, ocorrido em 28/12/2014, e a condição de
dependente dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de
nascimento e de casamento.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça
Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Após o falecimento do segurado instituidor, os autores ajuizaram uma reclamação trabalhista
(Processo n. 0024446-27.2015.5.24.0106), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista
formado entre aquele e o Sr. ELIDO SOUZA DE MELO e, consequentemente, resguardar, entre
outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
7 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência
de contrato de trabalho entre o falecido e o reclamado, no período de 20/10/2013 a 19/11/2014
(ID 2660839 - p. 33), tendo os recolhimentos previdenciários do falecido relativos ao referido
período sido feitos pela reclamada post mortem (ID 2660839 - p. 52-59).
8 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou
daquela demanda e que os autores não apresentaram quaisquer documentos indiciários da
existência do vínculo empregatício.
9 - O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença
trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção
de provas sobre as alegações deduzidas.
10 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários.
Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o
labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou
de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a
coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial
travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente.
11 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 20/10/2013 a
30/11/2014, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida
naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de
qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando,
portanto, ao exigido início de prova material.
12 - No mais, excetuando-se o referido vínculo empregatício, o extrato do CNIS revela que o
falecido verteu contribuições previdenciárias, como segurado empregado, de 12/05/2008 a
01/12/2011 e de 02/05/2012 a 08/10/2012 (ID 2660839 - p. 22).
13 - Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido, conclui-se que ele não ostentava a
qualidade de segurado, em 28/12/2014, pois já havia sido superado o período de graça, nos
termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
14 - Destarte, cabia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos
presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento
do requisito relativo à qualidade de segurado.
15 - Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
16 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
