
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001318-81.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARIA LÚCIA PINTO DE MIRANDA, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 197/205, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na implementação do benefício de pensão por morte à autora, a partir do indeferimento administrativo. Consignou que sobre as parcelas vencidas serão acrescidas correção monetária, nos termos da legislação pertinente e devidos juros de mora, na forma da lei vigente, a partir da data do início do benefício. Condenação do ente autárquico em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, excluindo-se as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com isenção do pagamento de custas e outras despesas, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 215/223, o INSS postula, inicialmente, pela anulação da sentença, em razão da sentença prolatada estar fundamentada em matéria fática diversa da constante na causa de pedir, eis que a inicial não menciona que o de cujus seria trabalhador rural, havendo fundamento fático diverso da causa de pedir e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ainda em sede preliminar, requer seja conhecida a remessa oficial, em razão da sentença ser ilíquida, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito, argumenta que o de cujus não possuía qualidade de segurado, por isso a dependente não faz jus ao benefício de pensão por morte. Ainda, aduz que o falecido retornou a contribuir ao RGPS quando portador de doença preexistente, o que não lhe assegura direito à cobertura securitária. Subsidiariamente, requer que a atualização monetária e os juros de mora obedeçam aos índices oficiais de remuneração básica e da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009, além de redução da verba honorária para 10% (dez por cento) das parcelas vencidas.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fl. 226/239).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não merece guarida a alegação do INSS de que a r. sentença proferida é nula, por estar fundamentada em matéria fática diversa da constante na causa de pedir, eis que a autora expressamente consignou neste ponto, o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, em razão do segurado instituidor ter laborado toda sua vida na faina rural, conforme a documentação juntada, desde 30/04/1980, perfazendo um total de trabalho campesino de 19 anos, 07 meses e 07 dias, apresentando, inclusive, quadro demonstrativo de todo o trabalho campesino (fls. 19/20).
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento da pensão por morte à autora, a partir da data do indeferimento administrativo, confirmando a tutela anteriormente concedida. O INSS noticiou a implantação do benefício com renda mensal inicial RMI no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), correspondente ao valor de um salário mínimo. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (21/05/2011) até a data da prolação da sentença (12/06/2013), compensando-se os valores recebidos pela tutela, somam-se 21 (vinte e uma) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Logo, não cabe a submissão da sentença ao duplo grau obrigatório.
Avanço no mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
O evento morte ocorrido em 31/01/2011 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas (fls. 33 e 56).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido, na condição de rurícola, à época do óbito.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor do falecido no campo:
a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com vínculos de emprego como tratorista no período entre 10/06/1983 e 18/06/1986; como apontador entre 16/01/1987 e 19/02/1987; como operador de trator agrícola entre 19/10/1987 e 26/01/1988 e também em 28/01/1988 (com data de admissão e saída idênticas); como operador de máquina agrícola entre 28/03/88 e 28/03/1988 e 31/10/1989 e como trabalhador rural entre 01/11/1998 e 06/12/1999. (fls.47/53);
b) cópia da certidão de casamento, ocorrido em 30/04/1980, em que qualificado como lavrador (fl.56);
c) cópia da certidão de nascimento do filho Heber Miranda Pinto, nascido aos 24/10/1981, em que qualificado como lavrador (fl.57);
d) cópia de instrumento particular de compromisso de compra e venda de um lote de terreno denominado Chácara Alvorada, com área de 250 metros quadrados, em que a autora e o falecido são promitentes compradores, sendo este qualificado como lavrador, datado de 06/06/2000 (fl. 60/61).
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido.
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/06/2013, a qual transcrevo em síntese (fls. 197/205):
Sr. Mauro Alberto Rezende, "(...) conheceu o falecido que sempre foi trabalhador rural, pessoa bastante trabalhadora, mas viciado em bebida."
Sr. Gerson Germano Coutinho: "(...) Conheceu o casal e trabalhou junto com o falecido na lavoura, sendo este pessoa muito trabalhadora, mas que, por possuir o vício da bebida, passou a sofrer dificuldades para cumprir com a faina rural, inclusive passando mal durante o trabalho em razão daquele."
Sr. Paulo Augusto Quintiliano: "(...) Conheceu a família desde a década de 90, o falecido era um bom tratorista, ótimo trabalhador, mas não se podia confiar no trabalho dele, em razão da bebida, a qual era viciado e em razão de exercer um trabalho de responsabilidade como tratorista agrícola "
As testemunhas ouvidas relataram, com convicção, o trabalho campesino do falecido, corroborando o início de prova material, em que na CTPS e no CNIS foi qualificado como tratorista agrícola, operador de máquina agrícola e como lavrador no último vínculo de emprego ocorrido entre 01/11/1998 e 06/12/1999.
O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado .
Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 03 anos e 21 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 37 contribuições, quando do óbito, em 31/01/2011, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Ainda, entendo comprovada a situação de desemprego, sendo o caso de prorrogação nos termos do já citado artigo 15, II, § 2º da Lei de Benefícios, isto porque após o último vínculo de emprego, ocorrido em 06/12/1999, o de cujus, não mais conseguiu se manter no mercado de trabalho, dada a ocorrência de etilismo crônico do qual era portador.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego , já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 06/12/1999, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/02/2002 aplicando-se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de alcoolismo crônico que o impedia de exercer atividade laborativa.
Pois bem, a segunda testemunha, Sr. Gerson, afirmou com convicção o labor do falecido, enquanto ainda tinha condições para esse mister, sendo a bebida, o fator impeditivo em mantê-lo na constância do trabalho, já que, em razão do vício, chegava até a "passar mal na roça", enquanto trabalhava, vezes em que não conseguiu cumprir com suas obrigações.
Destarte, há documentos médicos que apontam o alcoolismo crônico desde 1997, (fato, inclusive, não contestado pelo ente autárquico - fl. 218).
Com efeito, após o início do diagnóstico alcoólico, o Sr. Antonio, passou a apresentar crises convulsivas a partir de 16/05/2001, (fl. 99-verso e 113). Ainda, houve procura pelo paciente, de tratamento de desintoxicação, com alguns quadros de abstinência a partir de 28/06/2001. No entanto, o quadro provocado pelo consumo excessivo de álcool foi progressivo ao ponto de incapacitá-lo de exercer a atividade ao qual era habilitado como tratorista agrícola, conforme relato da terceira testemunha Sr. Paulo Augusto o qual afirma ser perigoso lhe confiar trabalho naquelas condições.
No caso, mostra-se razoável, justo e legítimo afirmar a incapacidade do autor para exercer suas atividades agrícolas habituais como tratorista, diante da conclusão, trazida na extensa documentação médica, a qual atesta sua inaptidão em controlar o vício da bebida, fazendo uso desta, inclusive no trabalho, (fl. 78), apresentando delírios e tremedeira nos momentos de abstinência (fl. 80) e com recaídas frequentes (fl. 108).
Saliente-se que há informações na certidão de óbito de que o Sr. Antônio, falecido com 54 anos de idade, teve como causa da morte: "sepses, broncopmeumonia, broncoaspiração, encefalopatia hepática, hepatipatia crônica e alcoolismo", donde se depreende que, na data do óbito, em 31/01/2011, permanecia a qualidade de segurado, tendo em vista que o alcoolismo crônico e suas consequências que o levaram ao óbito foram apontados desde 03/12/1997, quando ainda era segurado do INSS.
Ademais, o alcoolismo foi incorporado pela OMS - Organização Mundial de Saúde, à classificação Internacional das Doenças, em 1967, reconhecida como enfermidade progressiva, incurável e fatal, contando atualmente no Código Internacional de Doenças (CID).
No mais, os documentos médicos anexados apontam que o etilismo crônico deixou o falecido completamente inapto para o exercício das atividades rurais, eis que levava bebida para o trabalho, comparecia às consultas médicas alcoolizado, levando-o a um quadro de evolução da doença, com diagnóstico de diversos males ligados ao etilismo, tais como: hepatopatia alcoólica crônica, nefrolitíase, convulsões, dentre outras (fls. 74/146).
Desta forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com sintomas do alcoolismo crônico desde 1997, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época, razão pela qual, na data do óbito (em 31/01/2011), mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, seu dependente econômico possui o direito à pensão por morte.
É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
Por fim, rechaço o argumento da autarquia, no sentido de o etilismo ser doença preexistente à refiliação do falecido ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, eis que, como segurado especial, na condição de trabalhador rural, o de cujus sempre esteve vinculado ao regime previdenciário.
Desta forma, a prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social na condição de rurícola e mantida a qualidade de segurado até o óbito, em razão da doença incapacitante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, devendo ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, afasto as preliminares, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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