
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, em 17/09/2012, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ e, conceder, de ofício, a tutela específica para imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000360-83.2013.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAMONA MOLINA DA SILVA, em ação por esta ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 98/99-verso, julgou improcedente o pedido inicial, sem condenação da parte autora nas custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 107/113, a autora pugna pela reforma da sentença ao entendimento que restou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido, na condição de rurícola.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 119).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
O evento morte ocorrido em 13/12/2010 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pela certidão de casamento e são questões incontroversas (fls. 14/15).
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola do falecido, à época do óbito.
A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor do falecido no campo:
a) cópia da certidão de casamento ocorrido em 02/02/1974, em que qualificado como lavrador (fl.14);
b) cópia da certidão de óbito, ocorrido em 13/12/2010, em que qualificado como lavrador (fl.15);
c) cópia da certidão de nascimento do filho Paulo Roque Mulina, nascido aos 03/12/1974, em que os pais estão qualificados como lavradores (fl.17);
d) cópia da certidão de nascimento do filho Eurico Roque Mulina, sem qualificação profissional dos pais, (fl. 18);
e) cópia da certidão de nascimento da filha Maria Rosa Roques Molina, nascida aos 11/06/1978, em que o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 19);
f) cópia da certidão de nascimento da filha Marineide Molina da Silva, sem qualificação profissional dos pais, (fl. 20);
g) cópia da certidão de nascimento do filho Elias Molina da Silva, nascido aos 06/06/1981, em que o falecido foi qualificado como lavrador, (fl. 21);
h) cópia da certidão de nascimento do filho Aldineis Molina da Silva, sem qualificação profissional dos pais, (fl. 22);
i) cópia de ficha do Hospital e Maternidade Santa Luzia, em que o falecido foi qualificado como lavrador, datada de 26/10/2010, (fl. 24);
J) cópia da carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Aral Moreira - MS, em nome do falecido, datada de 05/05/1981. (fl. 25);
k) cópia dos recibos de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aral Moreira- MS, referente aos meses de junho de 1986, janeiro de 1985, abril de 1986, (fl. 26);
l) cópia da carteira de trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, com dois registros de empregos, o primeiro no período entre 01/04/1987 e 30/11/1987, na função de auxiliar operador do secador, na empresa Júnior Cereais e o segundo entre 12/01/1998 e 16/01/1998, na função de safrista, (fls. 27/34);
m) original de nota fiscal em nome do falecido, referente à comercialização de mandioca em raiz, datada de 24/11/2007.
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido, os documentos acima apontados, mormente a certidão de óbito, em que o falecido é qualificado como lavrador.
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência realizada e juntada por mídia audiovisual em 22/07/2013, a qual transcrevo em síntese (fls. 98/106):
Sr. Osmar Márcio Amaral, ouvido como informante, "(...) o marido da autora antes de falecer, amputou a perna e ficou cego, trabalhava na diária, com Carlos Rosemberg, Acássio, Japonês, fazia diária com vários fazendeiros. Antes fazia de tudo, trabalhou como pedreiro, mas o principal trabalho era rural. Ele não tem conhecimento que a autora foi doméstica ou cozinheira. Quando Valdomiro ficou doente ele estava trabalhando com diária rural."
Sr. Messias Dias da Costa: ouvido como informante: "(...) conhece a Ramona há uns 20 anos, o marido também era diarista, boia fria, não sabe se trabalhou de pedreiro, a Ramona é doméstica de trabalhar para os outros, trabalhou na casa do depoente como cozinheira. Antes de ficar doente, o falecido trabalhava na diária para todo mundo que chamava."
As testemunhas ouvidas como informantes, relataram, com convicção, o labor rural do falecido, corroborando o início de prova material, em que foi qualificado como lavrador até o momento do óbito. Relataram, inclusive, que o falecido só parou de trabalhar a partir do momento em que ficou cego e amputou a perna, permanecendo nesta condição até a morte. Na CTPS juntada, consta que o de cujus laborou em duas ocasiões como trabalhador rural nos idos de 1987 e em 1998. É bem verdade que foi cadastrado no CNIS, como pedreiro em 10/09/1998, na condição de contribuinte autônomo, dado também constante da CTPS, o que não lhe retira a condição de trabalhador rural, por ser característica comum de pessoas que precisam trabalhar nas entressafras. Tais não são suficientes a descaracterizar a condição de segurado especial, eis que o período a ser demonstrado o labor campesino é o imediatamente anterior ao passamento, momento em que o falecido ostentou trabalho campesino, haja vista a emissão de Nota Fiscal de venda de produtos primários (mandioca) em seu nome, datada de 24/11/2007 e ter sido qualificado como lavrador na ficha médica datada de 26/10/2010 (fls. 24/34, 59/60 e 105/106).
Por fim, apesar de o falecido ter recebido o benefício assistencial, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte, não obsta a concessão do benefício requerido, eis que deveria ter recebido auxílio-doença e posteriormente aposentado por invalidez, já que foi qualificado como trabalhador rural durante toda a vida só parando de laborar por estar incapacitado para o trabalho, quando foi amputado de uma perna e ficou cego, conforme os depoimentos colhidos em audiência.
É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era segurado especial no momento do falecimento.
Desta forma, a prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social na condição de rurícola.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo em 17/09/2012, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, devendo ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo em 17/09/2012, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedo a tutela específica para imediata implantação do benefício.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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