
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038764-21.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OZORINO JOSÉ CÂNDIDO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 67/70, julgou improcedente o pedido inicial, por ausência da qualidade de segurada, com condenação do autor no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais (fls. 74/78), postula a reforma da sentença, ao argumento de que restou comprovada a qualidade de segurada da companheira falecida como trabalhadora rural.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 83/83-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Sustenta o autor que era companheiro da Sra. Ana Benta Rosa, trabalhadora rural, por mais de 13 (treze) anos, sempre dependendo dela economicamente.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
O evento morte da Sra. Ana Benta Rosa, ocorrido em 19/08/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 10).
Para demonstrar a união estável e a qualidade de segurada da de cujus, na condição de trabalhadora rural, à época do óbito, o autor anexou aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de óbito (19/08/2012) em que a Sra. Ana Benta Rosa foi qualificada como solteira e lavradora (fl. 10);
b) cópia de recibo da funerária São Francisco, no valor de R$300,00 (trezentos reais), referente a tanatopraxia, pagos pelo demandante, em 18/08/2012;
c) cópia da CTPS da Sra. Ana Benta Rosa, constando os seguintes vínculos:
- 25/06/1996 a 04/07/1996: na função de serviços gerais, para "Carlos Roberto de Paula e/ou" (Fazenda Santa Terezinha);
- 30/08/1996 a 25/09/1996: como safrista;
- 03/06/1997 a 15/08/1997: como safrista;
- 03/06/1998 a 23/10/1998: na função de colhedor de café;
- 17/05/1999 a 21/09/1999: no cargo de colhedor de café;
- 13/06/2000 a 29/09/2000: no cargo de colhedor de café;
- 08/05/2001 a 08/06/2001: como colhedor de café;
- 14/08/2001 a 24/08/2001: em estabelecimento de agropecuária;
- 22/10/2001 a 10/07/2002: como auxiliar de produção, para "GOLD Leve Indústria e Comércio de Artigos de Couro Ltda-ME";
- 21/04/2003 a 03/05/2003, em estabelecimento de agropecuária.
d) declarações de união estável assinadas por Antônio de Paula Santos, Braz Vanderlei Aparecido Azevedo e José Reginaldo Garcia (fls. 15/17).
Os dados constantes no CNIS à fl. 44, corroboram os vínculos empregatícios apontados, com acréscimo de um último labor temporário, no período de 25/07/2005 a 10/08/2005, para "Alfesio Agnesini e outros".
Ainda, para comprovar o alegado, foram ouvidas testemunhas em audiência realizada em 13/08/2014 (mídia digital à fl. 66):
A testemunha Antônio de Paula dos Santos alegou conhecer o autor e a dona Ana, os quais viveram juntos de doze anos e meio a treze anos, sem que tenham tido filhos em comum. Sustentou que viviam como marido e mulher, tendo, inclusive, trabalhados juntos. Acrescentou que a dona Ana trabalhou por último na "Fazenda da Doca", de "um tal de Carlinhos", pouco antes de falecer, por uns 15 (quinze) dias, sem registro. Aduziu que, antes, ela trabalhava em "turma", em serviços pequenos, pau de arara, tudo sem registro. Por fim, alegou que o autor mora atualmente na mesma casa que morava antes com a Dona Ana, com dois filhos dela.
Por sua vez, Braz Vanderlei Aparecido Azevedo alegou conhecer a Sra. Ana, que morou com o autor, por mais de 10 (dez) anos, como marido e mulher, na casa dela. Aduziu que à época do passamento, ela estava trabalhando na roça, mas não sabe dizer para quem, se com registro, nem por quanto tempo. Afirmou que o autor e a falecida trabalharam juntos, como pau de arara.
Por fim, José Reginaldo Garcia declarou que o autor viveu com a falecida por mais ou menos 13 (treze) anos, morando atualmente na mesma casa que residia antes, com os dois filhos dela. Alegou que, quando morreu, a dona Ana trabalhava na lavoura, como pau de arara, e o Sr. Ozorio em outro serviço. Acrescentou que antes de morrer ela laborou para um "Sr. Onofre Passan", sem saber por quanto tempo ou se era registrada.
Destarte, depreende-se, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos supratranscritos, que restou devidamente comprovada a união estável entre o demandante e a falecida, os quais, vale dizer, mantinham o endereço em comum à Rua Mizael Franco da Rocha, 5074, Centro, Itirapuã-SP, conforme se infere dos "dados cadastrais do trabalhador"- CNIS de fls. 43 e 47, de modo que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
No entanto, conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural da de cujus entre 10/08/2005 (data do último vínculo lançado no CNIS) e o passamento (19/08/2012), inexistindo, para o período, substrato material, afora a certidão de óbito, cujos dados são feitos com base em declarações de terceira pessoa.
Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola da de cujus à época do passamento.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e mantenho a condenação nos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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