Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2061989 / SP
0017067-07.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §
3º, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO.
INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO PASSAMENTO. ART. 102,
§2, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
8 - Sustenta a autora que, desde 1947, era companheira do Sr. Joaquim Rodrigues de Freitas
Filho, o qual trabalhou nas lides campesinas até o óbito.
9 - O evento morte, ocorrido em 23/08/1995, foi devidamente comprovado pela declaração de
óbito (fl. 18).
10 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, revela que o
falecido ostentava vínculos empregatícios urbanos desde 01/09/1975 até 10/10/1978.
11 - Assim, ao contrário do que sustenta a demandante, não é possível reconhecer que os
meios de subsistência do de cujus foram sempre extraídos das lides rurais, sobretudo em razão
dos vínculos urbanos supramencionados.
12 - Além das certidões de nascimento, dos anos de 1951 e 1957, e da certidão de óbito, cujos
dados são feitos com base em declarações de terceira pessoa, inexistem nos autos outros
documentos indicativos do labor nas lides campesinas, sendo inadmissível prova
exclusivamente testemunhal para esse fim.
13 - Alie-se, como elemento de convicção da inexistência da atividade rural anterior ao
passamento, a concessão da renda mensal vitalícia por incapacidade, com termo inicial em
17/05/1993 (cerca de 15 anos após o último trabalho urbano) e cessação em 31/10/1996 (após
o óbito).
14 - Constata-se que quando do óbito (23/08/1995), o de cujus se encontrava desamparado
pela Previdência, sendo de rigor a improcedência do feito.
15 - Saliente-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 102, §º 2, da Lei 8.213/91, vez
que não verificado que o falecido havia implementado os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença de improcedência mantida, por fundamento
diverso.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
