
| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela concedida e inverter o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:53:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005744-73.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIANA ROSA DE MELO, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
A r. sentença de fls. 80/89-verso, julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS na implantação da pensão por morte à autora, a contar da citação. Houve condenação nas prestações em atraso, com atualização monetária e juros de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/20089. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), devidos inteiramente pelo INSS, além do pagamento das custas. Foi deferida a imediata implantação do benefício. Sem remessa necessária.
Em razões recursais às fls. 95/107, o INSS postula pela reforma da sentença, ao entendimento que não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido, nem tampouco da condição da autora como sua companheira. Aduz ainda que o juízo de primeira instância não atentou à decisão proferida nos autos do processo nº 2003.0001584-2, que tramitou perante a Comarca de Cassilândia, em que reformada a decisão, em grau recursal, resultando em improcedência do pedido de aposentadoria por idade, requerida pelo de cujus. Subsidiariamente, requer que seja afastada a imposição de pagamento de custas por parte da autarquia, nos termos do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, (fls. 113/113-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
O evento morte, ocorrido em 02/02/2006 foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl.14).
A autarquia sustenta que a autora não possui direito à pensão por morte, posto que o de cujus não possuía qualidade de segurado, além de não haver comprovação da união estável, assistindo-lhe razão.
Quanto à condição de companheira da autora, foi juntado como início de prova material, comprovante de endereço em comum, relativo à Rua Santo Antonio n.º41, Centro de Cassilândia/MS, no entanto, tal documento é datado de 14/03/2012, época muito posterior ao falecimento do Sr. Luiz Amadeu. Além disso, foi juntada Escritura Pública de doação do referido imóvel à demandante, datada de 29/04/2008, que nada diz acerca da referida união estável (fls. 7-verso/13).
Outrossim, na inicial, a requerente se limitou a alegar, genericamente, que era convivente com o de cujus e que desta união não tiveram filhos.
A prova testemunhal, coletada em audiência de instrução e julgamento é fraca e vaga e não traz elementos que permitem atestar com segurança a existência de convivência marital (fl.83/90-verso).
Além disso, à míngua de provas materiais a comprovar a convivência duradoura, na declaração de óbito, o falecido foi qualificado como solteiro.
Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, no entanto, nos presentes autos a demandante nada trouxe neste sentido.
Por outro lado, também não restou comprovado o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, já que o Sr. Luiz Amadeu era beneficiário de Amparo Social ao Idoso (NB 514.565711-7), com início de vigência a partir de 17/08/2005 até a data de seu falecimento em 02/02/2006, de sorte que nunca teve direito ao benefício de aposentadoria, (fls. 71/75).
Alie-se como elemento de convicção da ausência da qualidade de segurado do falecido, o resultado desfavorável obtido junto ao processo por ele movido, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (2003.0001584-2/Comarca de Cassilândia); o julgamento em questão, da lavra da eminente Desembargadora Federal Eva Regina, reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido, merecendo reprodução o trecho final do respectivo voto (fls. 35/38-verso):
Em que pese o tópico final da decisão monocrática, com evidente erro material, ter: "negado seguimento à apelação do INSS", é o caso de improcedência da demanda, conforme inteiro teor da fundamentação, eis que restou assente a impossibilidade de comprovação do labor rural, por todo o período pleiteado pelo Sr. Luiz Amadeu, de tal sorte que não restou reconhecido seu direito à aposentadoria por idade.
Assim, por quaisquer ângulos que se analise a questão, não restou comprovada a união estável e nem a qualidade de segurado do falecido, sendo indevida, pois, a concessão do benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela concedida e inverter o ônus de sucumbência.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:53:05 |
