Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098437 / SP
0034404-09.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA ESPOSA DO DE
CUJUS, SEGURADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 24, na qual consta o
falecimento do Sr. Antônio Nascimento da Silva em 09/09/1996.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, não sendo
contestado pelo INSS no presente feito (v. contestação de fls. 42/50).
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora em relação ao falecido.
6 - A autora, embora já vivesse em união estável por longos anos com o segurado extinto,
segundo comprovado pela prova oral e documental juntada aos autos, era civilmente casada
com o mesmo desde 24/04/1979, não havendo qualquer registro de divórcio ou separação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial no caso, consoante certidão de casamento juntada pela autora à fl. 20.
7 - Demais disso, o fato de ter sido casada com o falecido até a data do óbito deste resta
flagrantemente consignado, expressamente, à certidão de óbito do de cujus, à fl. 24 dos autos.
Segundo observações constantes do referido documento, verbis: "O falecido deixou bens, não
deixou testamento. Era eleitor em Santópolis do Aguapeí - SP, era casado com Eunice Maria
dos Santos Silva, em Santópolis do Aguapeí, SP, em data ignorada pelo declarante. Deixou os
filhos: Aparecido, com 40 anos, Nilton, com 33 anos, João, com 32 anos, e Jorge, com 31
anos." (grifo e negrito nosso).
8 - Insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da dependência
econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua ausência. Isto porque a
comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos
necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que
há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta
prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
9 - Adotada como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E.
Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o
desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
10 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que
seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que tem-se, por ora, que
a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de
dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do
óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
11 - Assim, refutam-se todas as alegações do ente autárquico, que não se desincumbiu do seu
ônus probatório, de modo que a procedência da demanda é medida que ora se impõe.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(31/10/13 - fl. 19), uma vez que este fora protocolizado após o prazo de 30 dias do óbito do
segurado, nos termos da Lei de Benefícios.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a inversão do ônus da sucumbência, e tendo-se
em conta que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, de modo que altero para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, abrangidas as prestações vencidas até a data da sentença de primeiro grau, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
16 - Apelação da autora provida. Sentença de primeiro grau reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora para condenar o INSS no pagamento do benefício de pensão por morte à
demandante, desde a data do requerimento administrativo (31/10/2013), bem como estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, além de fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
