Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321039 / SP
0003809-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA ESPOSA DO DE
CUJUS, SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl. 10, na qual consta o
falecimento do Sr. Alexandre de Medeiros, em 29/01/2014.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou comprovado, eis que
beneficiário de aposentadoria por idade (NB 118.528.778-4 - fls. 03 e 60), sendo, portanto,
incontroverso.
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora em relação ao falecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Sustenta o INSS que a demandante não demonstrou sua condição de dependente, uma vez
que usufruía do benefício assistencial de prestação continuada.
7 - A autora anexou aos autos cópia da certidão de casamento com o falecido, celebrado em
24/11/1956, não havendo qualquer registro de divórcio ou separação judicial (fl. 09).
8 - Demais disso, o fato de ter sido casada com o falecido até a data do óbito resta
flagrantemente consignado, expressamente, à certidão de óbito do de cujus.
9 - A fim de demonstrar a existência de duradouro convívio matrimonial, a autora anexou cópia
dos seguintes documentos: a) Comprovantes de pagamento de contribuições à associação
católica N. Senhora de Fátima, realizados pelo de cujus entre os anos de 2012 e 2013, nos
quais está consignado como domicílio o mesmo endereço da residência da autora (fls. 21/35);
b) Termo de continuidade do Plano de Saúde Santamália firmado pelo falecido em 2012, no
qual a demandante foi qualificada como sua dependente (fls. 36/37); c) Proposta de inscrição
do "Convênio & Funerária Central", em que a autora é descrita como beneficiária (fl. 46).
10 - Assim sendo, patente a existência da relação matrimonial, faz jus à autora ao beneplácito.
11 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos
requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma
vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção
de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
12 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n.
8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de
efetivamente existir, e não ser presumida.
13 - Era ônus do INSS a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
autora, conforme o art. 333, inc. II do CPC/1973 (art. 373, inc. II do atual diploma processual).
14 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte, se requerida até 30 dias depois deste, e a data do requerimento, quando requerida após
o prazo previsto anteriormente, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
15 - Embora o óbito tenha ocorrido em 29/01/2014 (fl. 10), o pedido do benefício foi formulado
após o trintídio legal, de modo que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (23/04/2014 - fl. 14).
16 - Os valores recebidos pela parte autora, a título de benefício assistencial, no período
abrangido por esta condenação, deverão ser compensados, ante a vedação a sua cumulação,
nos termos do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(23/04/2014), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
