Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2088701 / SP
0002767-42.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CESSADO
POR IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR.
PENSIONISTA FALECIDA. NULIDADE DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL.
HERDEIROS. ARTS. 6º E 267, IV, DO CPC/1973. ART. 112 DA LEI 8.213/91. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ANULAÇÃO DO DÉBITO.
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.A falecida era beneficiária da pensão por morte de seu marido, falecido em 20/07/2001,
suspensa administrativamente em 11/05/2005, por indícios de irregularidade no período
trabalhado pelo instituidor de 05/01/1990 até 30/12/1997.
2.Após a tramitação do processo administrativo, inclusive com recursos à CAJ, a pensionista foi
apurado o valor R$ 92.989,53, relativo ao período de pagamento indevido da pensão por morte,
a ser restituído ao INSS.
3.A hipótese dos autos não é a prevista no art. 112, uma vez que os autores são herdeiros da
pensionista falecida, que pretendem anular o débito decorrente de pensão por ela
indevidamente recebida, além de receber indenização por danos morais a que ela teria direito.
4.Os ora apelantes pleiteiam em nome próprio direito alheio, não exercido por seu titular, o que
é vedado pelo art. 6º do CPC então vigente. E o art. 18 do CPC/2015 repete a regra, deixando
de limitar a autorização à lei, estendendo-a para o ordenamento jurídico. Não se trata de apurar
verbas em atraso já incorporadas ao patrimônio da pensionista falecida, mas, sim, de pedido de
restabelecimento do benefício cessado e o consequente pagamento das verbas daí
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrentes.
5.Para que os autores tivessem legitimidade seria necessário reconhecer o direito da
pensionista, o que ela própria não pleiteou mesmo decorridos 6 anos da cessação do benefício
até o seu falecimento.
6.O pedido de indenização por danos morais só poderia ser consequente ao reconhecimento
dos direitos da pensionista, o que, já se viu, não pode ser requerido por seus herdeiros.
7.A decisão administrativa acostada aos autos comprova que, embora apurado o débito, a
cobrança foi inviabilizada pelo falecimento da devedora sem deixar bens, na forma do disposto
no art. 31, § 2º, da IN 49/2010.
8.Não havendo bens a partilhar, o processo administrativo foi arquivado, de modo que não há
cobrança que possa alcançar a esfera jurídica dos herdeiros, configurando-se, nesse ponto, a
falta de interesse de agir, estando correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
9.Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.