Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007723-67.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI
Nº 8.213/91. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREVm assim como o parecer
elaborado pela contadoria judicial, revelam que o ente autárquico já efetuou a revisão ora
pleiteada em sede administrativa, conforme expressa disposição legal.
II - Tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo
com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de
irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007723-67.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VERA MARIA FONTANA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007723-67.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VERA MARIA FONTANA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se
deapelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, na qual objetiva a parte autora a revisão da renda mensal da aposentadoria que
deu origem à pensão por morte de que é titular, com reflexos neste último benefício, com a
correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº
8.213/91. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, em vista da concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais, sustenta a parte autora o direito à revisão almejada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0007723-67.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VERA MARIA FONTANA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO SILVERIO LIMA - SP223854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Busca a parte autora correção dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição integrantes
do período básico de cálculo da aposentadoria que deu origem à sua pensão por morte, na forma
do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com a consequente revisão da renda mensal do benefício de
que é titular.
Segundo consta dos autos, a pensão da demandante é derivada da aposentadoria especial NB
085.953.936-9, com DIB em 21.06.1989, ou seja, durante o período denominado "buraco negro"
(doc. ID Num. 50119835 - Pág. 17).
A aplicabilidade do artigo 202 da Constituição da República de 1988 somente ocorreu a partir do
advento da Lei nº 8.213/91, conforme posicionamento emanado pela Suprema Corte, quando do
julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5, cuja ementa cito a seguir:
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS
8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1 - O art. 202, "caput", da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar de integração
legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, normas sem as quais a vontade da Lei
Maior não se cumpria.
Recurso Extraordinário não conhecido.
(Rel. Min. Mauricio Correa; julg. em 26.02.97)
Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO - C.F., ART. 202 - LEI
8.213/91, ART. 144, PARÁGRAFO ÚNICO..
1. Por decisão plenária, o STF concluiu pela não auto-aplicabilidade do art. 202 da Constituição
Federal, cuja eficácia foi adquirida apenas com a edição da Lei nº 8.213/91. Tem-se, como
perfeitamente aplicável o parágrafo único do art. 144, desta lei. (RE nº 193456, DF de 05.03.97).
2. É devida a inclusão dos índices inflacionários dos diversos planos governamentais na correção
monetária dos débitos em atraso, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda.
3. Recurso parcialmente conhecido e provido.
(STJ; REsp nº 173047/SP; Relator Min. Edson Vidigal; 5ªT.; j. 20.08.98)
Entretanto, nesse lapso de tempo entre a promulgação da Constituição da República
(05.10.1988) e a regulamentação do artigo 202 através da Lei nº 8.213/91 (05 de abril de 1991),
ocorreu um vacatio legis, já que aos benefícios concedidos nesse período, já não mais era devida
a aplicação dos critérios anteriormente utilizados, mas também não haviam sido regulados os
novos critérios instituídos pela nova Carta Magna.
Com o advento da Lei nº 8.213/91, através de seu artigo 144, deu-se solução ao impasse, o qual
determinou o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos nesse período.
Transcrevo, para ilustração, o artigo 144 da Lei º 8.213/91:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
No entanto, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (doc. ID Num.
50119835 - Pág. 78), assim como o parecer elaborado pela contadoria judicial, revelam que o
ente autárquico já efetuou a revisão pleiteada em sede administrativa, conforme expressa
disposição legal.
Assim, tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo
com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de
irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI
Nº 8.213/91. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREVm assim como o parecer
elaborado pela contadoria judicial, revelam que o ente autárquico já efetuou a revisão ora
pleiteada em sede administrativa, conforme expressa disposição legal.
II - Tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo
com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de
irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
