Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2069955 / SP
0021098-70.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO.
SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê
taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Valfredo Silva de Castro, ocorrido em 03/12/1994, restou comprovado
com a certidão de óbito O evento morte do Sr. Valfredo Silva de Castro, ocorrido em
03/12/1994, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 10).
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando
que o de cujus era titular do benefício de auxílio-doença na data do óbito, conforme demonstra
extrato do Sistema Único de Benefícios (fl. 20).
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora era dependente econômica do Sr. Valfredo
Silva de Castro na data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim
de corroborar suas alegações, a demandante anexou aos autos diversos documentos.
9 - Entretanto, o benefício vindicado pela autora já está sendo pago à Sra. Rosalina Melo da
Silva, a qual sustentou que convivia maritalmente com o de cujus na data do passamento.
Inúmeros documentos foram anexos por esta corré, a fim de embasar suas alegações de
manutenção de união estável com o falecido ao longo dos últimos 18 (dezoito) anos (fls.
42/265).
10 - O INSS, por sua vez, sustentou não ter sido comprovada a dependência econômica da
demandante, razão pela qual postulou a improcedência do pedido de desdobramento do
benefício (fls. 267/274).
11 - Não obstante o dissenso acerca de questão fática relativa à dependência econômica da
demandante, bem como o pedido das partes para a realização de prova oral, inclusive com o
arrolamento tempestivo de testemunhas para tal fim (fls. 277/278, 281 e 282/284), o MM. Juízo
'a quo' julgou antecipadamente o mérito da causa (fls. 286/288).
12 - Entretanto, no que tange à comprovação da dependência econômica, careciam estes autos
da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial
sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a
petição inicial.
13 - somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
130 do Código de Processo Civil de 1973.
14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do
pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais
quando a parte autora e a corré protestaram pela colheita de prova oral.
15 - referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas
que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da
dependência econômica da parte autora com o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r.
sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular
processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a
existência, ou não, de dependência econômica entre a demandante e o falecido na data do
óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao rateio da pensão por
morte, dando por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
