Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015470-97.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO 21 ANOS.
EXTENSÃO. 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300
DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício se faz necessário o
implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação
da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdenciária Social na data do óbito, bem como a
dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
3. O ponto controvertido resume-se ao termo final da pensão por morte , sendo certo que o
benefício seria cessado quando a agravada completasse 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez
que a única exceção possível na legislação previdenciária, para que o benefício pago ao filho
menor e dependente do segurado falecido seja mantido após a referida idade, seria a
superveniência de invalidez no curso do pagamento do benefício, hipótese em que a dependência
econômica em relação ao segurado falecido ainda restaria mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além
de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e
quatro) anos. A extensão do benefício além da maioridade civil fere o principio da legalidade. E o
fato de a autora ainda não ter concluído o ensino superior e encontrar-se fora do mercado de
trabalho, por si só, não justifica o restabelecimento da pensão por morte , porquanto este não é
benefício assistencial, mas previdenciário.
5. O direito do filho, que não seja inválido, à percepção do benefício da pensão por morte cessa
aos 21 anos de idade.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015470-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GEISIANE LIMA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO - SP250557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015470-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GEISIANE LIMA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO - SP250557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o
restabelecimento/manutenção do benefício de pensão por morte, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que o benefício de pensão por morte foi
cessado, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º., da Lei 8.213/91, em razão da agravada ter
completado 21 anos de idade e não ser inválida. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento
antecipado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015470-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GEISIANE LIMA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA CIRILO - SP250557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, determinando o restabelecimento do benefício de
pensão por morte à agravada.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste.
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de pensão por
morte faz-se necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária,
quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdenciária Social
na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art.
74 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do de cujus e a dependência
econômica da agravada, uma vez que tais requisitos restaram reconhecidos pela própria
autarquia previdenciária quando do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte.
O ponto controvertido resume-se ao termo final da pensão por morte , sendo certo que o
benefício seria cessado quando a agravada completasse 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez
que a única exceção possível na legislação previdenciária, para que o benefício pago ao filho
menor e dependente do segurado falecido seja mantido após a referida idade, seria a
superveniência de invalidez no curso do pagamento do benefício, hipótese em que a dependência
econômica em relação ao segurado falecido ainda restaria mantida.
Reconhecer a condição de dependente de filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade, não
inválido, em razão de cursar o ensino superior, ou até que complete 24 (vinte e quatro) anos de
idade, ao argumento de alcançar condições de concorrer no mercado de trabalho, seria
excepcionar demasiadamente a legislação previdenciária, criando uma categoria de beneficiários
que a lei não indicou. Ademais, os fins sociais e humanos da legislação previdenciária já foram
atingidos, permitido à autora a percepção do benefício até que completasse a idade prevista em
lei.
Também não se pode dizer que a não extensão do pagamento do benefício até que a agravada
conclua o ensino superior torna ineficaz o princípio constitucional que assegura o direito à
educação, ao argumento de previsão na Lei nº 9.250/95, que regula o imposto de renda das
pessoas físicas, permitindo no seu artigo 35, inciso III, § 1º, que o contribuinte possa abater do IR
valores relativos aos filhos ou enteados de até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, porquanto tal dispositivo
legal não se aplica ao INSS, uma vez que a legislação previdenciária limitou a dependência
econômica dos filhos não inválidos à idade limite de 21 (vinte e um) anos de idade, não
distinguindo fossem eles universitários ou não.
Não há falar em equidade, interpretação extensiva ou teleológica para estender a dependência
econômica presumida prevista em lei a outras situações que a própria lei não abarcou, por mais
justificável que possa parecer, pois, no presente caso, invocar a condição de universitário como
regra à exceção da extinção do pagamento do benefício de pensão por morte , para conceder
prestação que não está prevista na legislação previdenciária, seria criar um direito para o cidadão
e uma obrigação para o INSS não acolhida pela lei.
Por fim, note-se que a legislação do Imposto de Renda, que concede abatimento ao contribuinte
quando este provar a manutenção de filho universitário de até 24 (vinte e quatro) anos de idade,
está cingida às relações do contribuinte com o Estado, não se podendo fazer dela interpretação
extensiva à lei previdenciária, uma que referida lei é restrita ao Direito Tributário.
Desta forma, não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do
benefício além de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da
idade de 24 (vinte e quatro) anos. A extensão do benefício além da maioridade civil fere o
princípio da legalidade. E o fato da agravada ainda não ter concluído o ensino superior e
encontrar-se fora do mercado de trabalho, por si só, não justifica o restabelecimento da pensão
por morte, porquanto este não é benefício assistencial, mas previdenciário.
Assim, o direito do filho, que não seja inválido, à percepção do benefício da pensão por morte
cessa aos 21 anos de idade.
Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial Repetitivo
nº 1.369.832/SP o reconheceu como de matéria representativa de controvérsia. Na hipótese,
reafirmou seu posicionamento jurisprudencial no sentido de que o órfão maior de 21 anos que
esteja cursando ensino superior não tem direito ao benefício de pensão por morte , "verbis":
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE . LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a
questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em
provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da
embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de
20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o
beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ,
segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e
5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8. 21 3/91, o qual, desde a sua redação
original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de
21 anos , os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não
inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp. 1369832/SP, relator MINISTRO ARNALDO ESTEVES
LIMA, Data do julgamento 12/06/2013, DJe 07/08/2013).
Reporto-me, também, ao julgado desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS . ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
1- Legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito
(Súmula 340 - STJ).
2- No caso, o falecimento ocorreu na vigência do artigo 74 da Lei n. 8. 21 3/91 (redação dada
pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97), que
pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido e o enquadramento da parte
requerente na condição de dependente.
3- Os filhos, ao completaram de 21 anos de idade, perdem a condição de dependentes, salvo
casos de invalidez (Imposição legal contida no artigo 16, I, da Lei 8. 21 3/91).
4- Impossibilidade de concessão de pensão por morte aos filhos universitário s (maiores de 21
anos ) até a conclusão do ensino superior. E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
repetitivos, ratificou o referido entendimento (REsp 1369832/SP, Processo n. 2013/0063165-9,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 07/08/2013).
5- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
6- Agravo legal provido. Decisão reformada para julgar improcedente o pedido de pensão por
morte e, consequentemente, cassar a tutela jurídica concedida." (TRF3 - SÉTIMA TURMA,
APELREEX 00089307720114036183, relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA
NOBRE, e-DJF3 Judicial DATA:15/08/2013).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO 21 ANOS.
EXTENSÃO. 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300
DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício se faz necessário o
implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação
da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdenciária Social na data do óbito, bem como a
dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
3. O ponto controvertido resume-se ao termo final da pensão por morte , sendo certo que o
benefício seria cessado quando a agravada completasse 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez
que a única exceção possível na legislação previdenciária, para que o benefício pago ao filho
menor e dependente do segurado falecido seja mantido após a referida idade, seria a
superveniência de invalidez no curso do pagamento do benefício, hipótese em que a dependência
econômica em relação ao segurado falecido ainda restaria mantida.
4. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além
de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e
quatro) anos. A extensão do benefício além da maioridade civil fere o principio da legalidade. E o
fato de a autora ainda não ter concluído o ensino superior e encontrar-se fora do mercado de
trabalho, por si só, não justifica o restabelecimento da pensão por morte , porquanto este não é
benefício assistencial, mas previdenciário.
5. O direito do filho, que não seja inválido, à percepção do benefício da pensão por morte cessa
aos 21 anos de idade.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
