Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018978-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO 21 ANOS.
EXTENSÃO. 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300
DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício se faz necessário o
implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação
da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdenciária Social na data do óbito, bem como a
dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
3. O ponto controvertido resume-se ao termo final da pensão por morte , sendo certo que o
benefício seria cessado quando a agravada completasse 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez
que a única exceção possível na legislação previdenciária, para que o benefício pago ao filho
menor e dependente do segurado falecido seja mantido após a referida idade, seria a
superveniência de invalidez no curso do pagamento do benefício, hipótese em que a dependência
econômica em relação ao segurado falecido ainda restaria mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além
de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e
quatro) anos. A extensão do benefício além da maioridade civil fere o principio da legalidade. E o
fato de a autora ainda não ter concluído o ensino superior e encontrar-se fora do mercado de
trabalho, por si só, não justifica o restabelecimento da pensão por morte , porquanto este não é
benefício assistencial, mas previdenciário.
5. O direito do filho, que não seja inválido, à percepção do benefício da pensão por morte cessa
aos 21 anos de idade.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018978-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DOUGLAS OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018978-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DOUGLAS OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte,
indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz estar cursando faculdade, de forma que o seu
benefício não poderia ter sido cessado. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao
final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018978-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DOUGLAS OLIVEIRA ALVES DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do NCPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de elementos a
demonstrar o direito invocado, sendo necessário aguardar a instauração do contraditório.
É contra esta decisão que o autor/agravante se insurge.
Razão não lhe assiste. De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, a pensão por
morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e
26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário o
implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação
da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdenciária Social na data do óbito, bem como a
dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, não se discute a qualidade de segurado do de cujus e a dependência
econômica do agravante, uma vez que tais requisitos restaram reconhecidos pela Autarquia
quando do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte.
O ponto controvertido resume-se ao termo final da pensão por morte , sendo certo que o
benefício cessará quando o agravante completar 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez que a
única exceção possível na legislação previdenciária, para que o benefício pago ao filho menor e
dependente do segurado falecido seja mantido após a referida idade, seria a superveniência de
invalidez no curso do pagamento do benefício, hipótese em que a dependência econômica em
relação ao segurado falecido ainda restaria mantida.
Reconhecer a condição de dependente de filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade, não
inválido, em razão de cursar o ensino superior, ou até que complete 24 (vinte e quatro) anos de
idade, ao argumento de alcançar condições de concorrer no mercado de trabalho, seria
excepcionar demasiadamente a legislação previdenciária, criando uma categoria de beneficiários
que a lei não indicou. Ademais, os fins sociais e humanos da legislação previdenciária já foram
atingidos, permitido à autora a percepção do benefício até que completasse a idade prevista em
lei.
Também não se pode dizer que a não extensão do pagamento do benefício até que o agravante
conclua o ensino superior torna ineficaz o princípio constitucional que assegura o direito à
educação, ao argumento de previsão na Lei nº 9.250/95, que regula o imposto de renda das
pessoas físicas, permitindo no seu artigo 35, inciso III, § 1º, que o contribuinte possa abater do IR
valores relativos aos filhos ou enteados de até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, porquanto tal dispositivo
legal não se aplica ao INSS, uma vez que a legislação previdenciária limitou a dependência
econômica dos filhos não inválidos à idade limite de 21 (vinte e um) anos de idade, não
distinguindo fossem eles universitários ou não.
Não há falar em equidade, interpretação extensiva ou teleológica para estender a dependência
econômica presumida prevista em lei a outras situações que a própria lei não abarcou, por mais
justificável que possa parecer, pois, no presente caso, invocar a condição de universitário como
regra à exceção da extinção do pagamento do benefício de pensão por morte , para conceder
prestação que não está prevista na legislação previdenciária, seria criar um direito para o cidadão
e uma obrigação para o INSS não acolhida pela lei.
Por fim, note-se que a legislação do Imposto de Renda, que concede abatimento ao contribuinte
quando este provar a manutenção de filho universitário de até 24 (vinte e quatro) anos de idade,
está cingida às relações do contribuinte com o Estado, não se podendo fazer dela interpretação
extensiva à lei previdenciária, uma que referida lei é restrita ao Direito Tributário.
Desta forma, não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do
benefício além de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da
idade de 24 (vinte e quatro) anos. A extensão do benefício além da maioridade civil fere o
principio da legalidade. E o fato da autora ainda não ter concluído o ensino superior e se
encontrar fora do mercado de trabalho, por si só, não justifica a manutenção do benefício de
pensão por morte , porquanto este não é benefício assistencial, mas previdenciário.
Assim, o direito do filho, que não seja inválido, à percepção do benefício da pensão por morte
cessa aos 21 anos de idade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar o Recurso Especial Repetitivo
nº 1.369.832/SP o reconheceu como de matéria representativa de controvérsia. Na hipótese,
reafirmou seu posicionamento jurisprudencial no sentido de que o órfão maior de 21 anos que
esteja cursando ensino superior não tem direito ao beneficio de pensão por morte , "verbis":
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE . LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a
questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em
provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da
embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de
20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o
beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ,
segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e
5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8. 21 3/91, o qual, desde a sua redação
original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de
21 anos , os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não
inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil." (g.n.).
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp. 1369832/SP, relator MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA,
Data do julgamento 12/06/2013, DJe 07/08/2013).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte, como se vê do acórdão
assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE . APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS . ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
1- Legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito
(Súmula 340 - STJ).
2- No caso, o falecimento ocorreu na vigência do artigo 74 da Lei n. 8. 21 3/91 (redação dada
pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97), que
pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido e o enquadramento da parte
requerente na condição de dependente.
3- Os filhos, ao completaram de 21 anos de idade, perdem a condição de dependentes, salvo
casos de invalidez (Imposição legal contida no artigo 16, I, da Lei 8. 21 3/91).
4- Impossibilidade de concessão de pensão por morte aos filhos universitário s (maiores de 21
anos ) até a conclusão do ensino superior. E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos
repetitivos, ratificou o referido entendimento (REsp 1369832/SP, Processo n. 2013/0063165-9,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 07/08/2013).
5- Não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
6- Agravo legal provido. Decisão reformada para julgar improcedente o pedido de pensão por
morte e, consequentemente, cassar a tutela jurídica concedida." (g.n.)
(TRF3 - SÉTIMA TURMA, APELREEX 00089307720114036183, relatora DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, e-DJF3 Judicial DATA:15/08/2013).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO 21 ANOS.
EXTENSÃO. 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300
DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício se faz necessário o
implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação
da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdenciária Social na data do óbito, bem como a
dependência econômica do requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
3. O ponto controvertido resume-se ao termo final da pensão por morte , sendo certo que o
benefício seria cessado quando a agravada completasse 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez
que a única exceção possível na legislação previdenciária, para que o benefício pago ao filho
menor e dependente do segurado falecido seja mantido após a referida idade, seria a
superveniência de invalidez no curso do pagamento do benefício, hipótese em que a dependência
econômica em relação ao segurado falecido ainda restaria mantida.
4. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além
de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e
quatro) anos. A extensão do benefício além da maioridade civil fere o principio da legalidade. E o
fato de a autora ainda não ter concluído o ensino superior e encontrar-se fora do mercado de
trabalho, por si só, não justifica o restabelecimento da pensão por morte , porquanto este não é
benefício assistencial, mas previdenciário.
5. O direito do filho, que não seja inválido, à percepção do benefício da pensão por morte cessa
aos 21 anos de idade.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
