Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008006-68.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I - Para a ocorrência de
litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da
ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as
partes.II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta
anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber:
trata-se de idênticos pedidos de pensão por morte do mesmo segurado instituidor, com o mesmo
suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.III - Comprovada a ocorrência da
coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do
presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.IV -
Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5008006-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA DE LOURDES MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5008006-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA DE LOURDES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, V, do CPC, ante a ocorrência da coisa julgada, em ação previdenciária que objetivava
a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Antonio Martins,
ocorrido em 24.07.2007. Não houve condenação da demandante dos ônus da sucumbência,
tendo em vista a falta de integração do INSS à lide.
A autora apelante, em suas razões de recurso, alega a inexistência de coisa julgada, em virtude
de fato novo, qual seja, o implemento da idade do finado para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008006-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FATIMA DE LOURDES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Pela presente demanda, objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte na
qualidade esposa de Antonio Martins, falecido em 24.07.2007, conforme certidão de óbito
apresentada.
Conforme se verifica pelos documentos constantes dos autos, o benefício perseguido pela autora
no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juizado Especial Federal de São Paulo/SP
(processo nº 0038210-35.2008.4.03.6301), tendo sido julgado improcedente, com trânsito em
julgado em 01.02.2010.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de
demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima
indicados, a saber: trata-se de idênticos pedidos de pensão por morte, com o mesmo suporte
fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º
a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito,
com base no art. 485, V, do Novo CPC, não merecendo reforma a sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento àapelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I - Para a ocorrência de
litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da
ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as
partes.II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta
anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber:
trata-se de idênticos pedidos de pensão por morte do mesmo segurado instituidor, com o mesmo
suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.III - Comprovada a ocorrência da
coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do
presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.IV -
Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
