Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009120-35.2014.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA.
RELAÇÕES MANTIDAS DE FORMA CONCOMITANTE. RATEIO DA PENSÃO EM
PROPORÇÕES IGUAIS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há provas robustas colacionadas pela autora, no sentido de que havia efetiva união estável
entre ela e o de cujus à época de sua morte.
II - O falecido manteve vínculo com a corré, não sendo verdadeira a alegação de que esta não
mais participava da vida dele, de modo que, não tendo sido formalizada a separação judicial ou o
divórcio, preservou-se a sociedade conjugal, ainda que fragilizada em face do relacionamento
amoroso mantido com a autora.
III - Diante do quadro probatório, cabe perquirir se em face da manutenção do casamento do
falecido, é possível o reconhecimento da união estável. Na verdade, a situação fática posta em
exame deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal
que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás, nessa
linha, basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da
Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do
segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda
Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como
entidade familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até
então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, vislumbra-se
a situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de "companheira"
simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em
questão.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do presente julgado, momento no
qual houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na
forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, já que à época em que formulou requerimento
administrativo não havia elementos para o INSS afastar de plano a presunção do estado de
casado conferida pela certidão de casamento que lhe foi apresentada pela corré, a qual era
legalmente casada com o de cujus, não constando da referida certidão qualquer averbação de
separação ou divórcio, além de que somente com o término da instrução do procedimento
administrativo é que restou comprovada a alegada união estável.
VI - Face à sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios, devidos aos patronos do
autor e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009120-35.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDETE REGINA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER - SP147028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARISA PAULINA SIBIONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO - SP78042-A, FERNANDA JULIANO
- SP146728-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009120-35.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDETE REGINA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER - SP147028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARISA PAULINA SIBIONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO - SP78042-A, FERNANDA JULIANO
- SP146728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, em que objetiva a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Geraldo Pavam Sibioni, ocorrido em 07.12.2013. A demandante foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa,
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a demandante, em síntese, que restou sobejamente
demonstrada pelo conjunto probatório a união estável que manteve com o finado. Afirma que a
corré Marisa Paulina Sibioni estava separada de fato do de cujus e que as testemunhas por esta
arroladas não foram conseguiram refutar tal situação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009120-35.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDETE REGINA CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER - SP147028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARISA PAULINA SIBIONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA CARDOSO - SP78042-A, FERNANDA JULIANO
- SP146728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade
de companheira de Geraldo Pavam Sibioni, falecido em 07.12.2013, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que ele era titular de
aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu
tal condição ao deferir o benefício de pensão por morte à sua esposa Marisa Paulina Sibioni (doc.
ID Num. 60714651 - Pág. 137).
De outro giro, a alegada união estável entre a demandante e o falecido também se encontra
demonstrada nos autos. Com efeito, constam dos autos notas fiscais, em nome do de cujus,
comprovando a aquisição de móveis e materiais de construção para a residência da autora, no
ano de 2013 e documento comprovando que ambos se hospedaram juntos em quarto de hotel na
cidade de Olímpia, em agosto de 2013.
Ademais, as testemunhas arroladas pela Sra. Valdete Regina Camargo foram categóricas ao
afirmar que ela e o de cujus apresentavam-se perante a sociedade como marido e mulher,
esclarecendo que, um dia antes do óbito, foi realizada a festa de aniversário do finado na casa do
filho da requerente, com a presença de um filho do extinto. Acrescentaram, ainda, que o Sr.
Geraldo era o responsável pelas despesas da autora e que faleceu na Praia Grande, onde
passeava na companhia desta.
Ante a comprovação da relação marital entre a requerente e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo, in verbis:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira , o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Por outro lado, embora a autora afirme que o falecido estava separado de fato da corré Marisa
Paulina Sibioni, o conjunto probatório, ao contrário, indica a manutenção do vínculo matrimonial.
De fato, as testemunhas indicadas pela codemadada Marisa afirmaram esta e o Sr. Geraldo
jamais se separaram, tendo mantido o casamento até a data do óbito.
Destarte, ao que tudo indica, o falecido manteve vínculo com a Sra. Marisa Paulina Sibioni, não
sendo verdadeira a alegação de que esta não mais participava da vida dele, de modo que, não
tendo sido formalizada a separação judicial ou o divórcio, preservou-se a sociedade conjugal,
ainda que fragilizada em face do relacionamento amoroso mantido com a autora.
Diante do quadro probatório, cabe perquirir se em face da manutenção do casamento do falecido,
é possível o reconhecimento da união estável. Na verdade, a situação fática posta em exame
deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal que o
direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás, nessa linha,
basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência
Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do segurado
instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda
Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como
entidade familiar.
O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até
então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, vislumbra-se
a situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de "companheira"
simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em
questão.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E CONCUBINA. RATEIO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade
de comprovação de união estável.
Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a
realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda
que existindo simultaneamente dois relacionamentos, razão pela qual é de ser deferida à autora o
benefício de pensão por morte na quota-parte que lhe cabe, a contar do ajuizamento da ação.
(TRF-4 Região; AC. 2000.72.04.000915-0/SC; 5ª Turma; Rel. p/ acórdão Juiz Federal Luiz
Antônio Bonat; j. 12.08.2008; publ. em 15.09.2008)
Em síntese, a corré Sra. Marisa Paulina Sibioni faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser
rateado em proporção igual com a autora, Sra. Valdete Regina Camargo, na cota equivalente a
50% do valor do benefício.
Por outro lado, considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que
"...A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a conta da data da inscrição ou habilitação..", entendo
que deve ser considerado como termo inicial do benefício deve ser fixado na data do presente
julgamento, momento em que a autora foi considerada habilitada para o recebimento da pensão,
já que à época em que formulou requerimento administrativo (13.12.2013) não havia elementos
para o INSS afastar de plano a presunção do estado de casado conferida pela certidão de
casamento que lhe foi apresentada pela corré Marisa, a qual era legalmente casada com o de
cujus, não constando da referida certidão qualquer averbação de separação ou divórcio, além de
que somente com o término da instrução do procedimento administrativo é que restou
comprovada a alegada união estável.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da
presente decisão.
Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios, devidos aos patronos do autor e
do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a ser
rateado em igual proporção com a Sra. Marisa Paulina Sibioni, a contar da data do presente
julgado. Verbas acessórias na forma acima explicitada.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora VALDETE REGINA CAMARGO, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de
imediato, com data de início - DIB na presente data, e renda mensal inicial a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015, observando-se o art. 77 da Lei n.
8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA.
RELAÇÕES MANTIDAS DE FORMA CONCOMITANTE. RATEIO DA PENSÃO EM
PROPORÇÕES IGUAIS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há provas robustas colacionadas pela autora, no sentido de que havia efetiva união estável
entre ela e o de cujus à época de sua morte.
II - O falecido manteve vínculo com a corré, não sendo verdadeira a alegação de que esta não
mais participava da vida dele, de modo que, não tendo sido formalizada a separação judicial ou o
divórcio, preservou-se a sociedade conjugal, ainda que fragilizada em face do relacionamento
amoroso mantido com a autora.
III - Diante do quadro probatório, cabe perquirir se em face da manutenção do casamento do
falecido, é possível o reconhecimento da união estável. Na verdade, a situação fática posta em
exame deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal
que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás, nessa
linha, basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da
Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do
segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda
Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como
entidade familiar.
IV - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até
então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, vislumbra-se
a situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de "companheira"
simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em
questão.
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do presente julgado, momento no
qual houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na
forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, já que à época em que formulou requerimento
administrativo não havia elementos para o INSS afastar de plano a presunção do estado de
casado conferida pela certidão de casamento que lhe foi apresentada pela corré, a qual era
legalmente casada com o de cujus, não constando da referida certidão qualquer averbação de
separação ou divórcio, além de que somente com o término da instrução do procedimento
administrativo é que restou comprovada a alegada união estável.
VI - Face à sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios, devidos aos patronos do
autor e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
